LEI COMPLEMENTAR Nº 071/2007, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre o quadro geral de cargos da Prefeitura e dá providências.
O Povo do Município de Ibirité, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1ºFicam criados os cargos dispostos no Anexo I desta Lei.
Art. 2ºO quadro geral de cargos de provimento em Comissão, e, de provimento efetivo da Prefeitura está especificado no Anexo II desta Lei.
Art. 3ºAs atribuições dos cargos compõem o Anexo III desta Lei.
Art. 4ºDá nova redação aos artigos 59, e 70 da Lei Complementar 022/2000 que “Contém o Estatuto, Plano de Cargos e Remuneração do Magistério do Município de Ibirité, e dá outras providências” passam a vigorar com a seguinte redação.
I - Art. 59 A jornada de trabalho do Professor de Educação Básica é de (25) vinte e cinco horas semanais, sendo no mínimo vinte horas semanais para o exercício das atribuições específicas dispostas no art. 91 desta lei.
Parágrafo único. O regime especial de jornada do trabalho do professor é de quarenta horas semanais para o desempenho das atribuições específicas (NR)
II - VETADO.
Art. 5ºOs cargos dispostos nessa Lei relativo ao Instituto de Previdência de Ibirité – IPASI nos termos da Lei Complementar nº 045/2003, de 30 de junho de 2003 que “Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social de Ibirité e dá outras providências” são de competência, quanto a nomeação, e, exoneração do Diretor Geral.
Parágrafo Único – Os servidores que exercerem função no IPASI, inclusive de provimento efetivo, integrarão o quadro do Instituto e serão por ele remunerados.
Art.6ºOs cargos infra referidos passam a denominar-se:
I - O cargo de CANTINEIRO para SERVENTE ESCOLAR;
II - O cargo de MONITOR para ASSESSOR ESPECIAL.
Art. 7ºA formação do professor de educação básica, em nível superior, curso de licenciatura de graduação plena nos termos da legislação federal.
§1º. Corolário ao disposto na cabeça deste artigo:
I - o professor I - NM - 01 (creches e pré-escolar), e, professor II – NM 02 (1ª. a 4ª. série) previsto no artigo 83 da Lei Complementar 022 de 31 de março de 2000 - formação de 2º. Graus - passam a denominar-se Professor de Educação Básica I – PEB I - e integrar quadro transitório.
II - o professor III - NS-01 (5ª. a 8ª. série) previsto no inciso III do artigo 83 da citada Lei Complementar 022/2000 passa a denominar-se PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II – PEB-II – com atribuições respectivas à formação em educação básica.
§2º. Os atuais professores efetivos NM-01, e, NM-02 com a formação requisitada no artigo 7º. passam, por progressão vertical, ao cargo de Professor de Educação Básica II (PEB-II).
§3º. Paulatinamente à medida que ocorrer a progressão disposta no §2º. deste artigo, ou vacância ocorrerá a extinção do cargo NM - 01 ou NM - 02 respectivamente.
Art. 8ºOs cargos vagos de Técnico de Nutrição e Auxiliar de Enfermagem e os que se vagarem constante do Anexo II da Lei Complementar 013 de 15 de junho de 1998, ficam extintos de forma paulatina e progressiva.
Art. 9ºDá nova redação ao artigo 13 da Lei Complementar 014/1998 que “Modifica o estatuto do Servidor Público do Município de Ibirité, e da outras providências” passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (NR)
Art. 10°Dá nova redação ao artigo 6º da Lei Complementar 020/1999 que “Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores municipais e dá outras providências” passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os ocupantes de cargo ou função de técnico de raios-X, cumprirão jornada de trabalho de 24 horas semanais. (NR)
Art. 11Para ocorrer as despesas com a presente Lei serão utilizadas as dotações orçamentárias vigentes.
Art. 12Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13Revogam-se disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº 017/1998 de 10 de novembro de 1998, nº 023/2000 de 13 de dezembro de 2000, nº 025/2001 de 12 de março de 2001, nº 026/2001 12 de março de 2001, nº 028/2001 de 19 de abril de 2001, nº 029/2001 de 25 de abril de 2001, nº 047/2004 de 13 de janeiro de 2004 e nº 051/2004 de 01 de julho de 2004.
Ibirité, 11 de dezembro de 2007.
Original assinado
ANTÔNIO PINHEIRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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