LEI COMPLEMENTAR N° 020, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1.999
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores municipais e dá outras providências.
O Povo do Município de Ibirité, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A jornada básica de trabalho dos servidores municipais será de 44 horas semanais.
Art. 2º Os ocupantes de cargos ou funções de médicos e odontólogos cumprirão jornada de 20 horas semanais.
Art. 3º Os demais ocupantes de cargos ou funções de nível superior, inclusive os especialistas de educação cumprirão jornada de trabalho de 30 horas semanais.
Parágrafo Único - Poderá ser adotado o regime de plantão, especificamente para ocupantes de cargos ou funções da área de saúde que corresponderá, cada uma, no máximo 12 (doze horas).
Art. 4º Os serviços essenciais funcionarão aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão ou de acordo com a escala a ser estabelecida pelo respectivo Secretário Municipal, hipótese última que comportará a compensação do horário de trabalho em dias úteis.
Art. 5º Nos termos da Lei Complementar n° 013/98, os ocupantes de cargos ou funções de professor I, II e III, no exercício da docência, cumprirão jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 6º Os ocupantes de cargos ou funções de técnicos de computação e técnico de raios-X, cumprirão jornada de trabalho de 30 horas semanais e 24 horas semanais, respectivamente.
Art. 7º Somente em caso de excepcionalidade, devidamente justificado por Secretário Municipal e reconhecido pelo Prefeito, poderão ser concedidas horas extras.
Parágrafo único - O serviço extraordinário não poderá exceder a 2(duas)horas diárias e, em hipótese alguma terá o caráter de permanência.
Art. 8º A freqüência do Servidor será apurada através de marcação de ponto em relógio eletrônico, mecânico ou folha de presença, registrado todas as entradas e saídas do respectivo local de trabalho.
Art. 9º O atraso na marcação do ponto no inicio da jornada e a saída antecipada, não admitem compensação, resultando descontos e remuneração, exceto se devidamente justificada a ocorrência junto à chefia imediata, hipótese em que o servidor deverá compensar o período não trabalhado.
Art. 10 O servidor perderá a remuneração:
I - No dia que faltar ao serviço;
II - Correspondente à fração do tempo de descumprimento da jornada de trabalho;
III - Do dia ou dias destinados ao repouso semanal do feriado ou do dia que não houver expediente, na hipótese de faltas no dia imediatamente anterior e no imediatamente subsequente, com relação aos casos mencionados.
Parágrafo único - Para efeito de disposto no inciso II do artigo, arredondar-se á para meia hora a fração de tempo inferior a 30(trinta) minutos e, para 1(uma)hora, a fração superior a 30(trinta) minutos.
Art. 11 No caso do servidor ser colocado à disposição de outro município, de outra esfera de governo, órgão ou entidade, exigir-se-á o encaminhamento mensal, para a Secretaria de Administração, de atestado de freqüência ou afastamento ou de afastamento legais.
Art. 12 Ao servidor estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, poderá ser concedido, sempre que possível horário especial de trabalho, que possibilite a freqüência regular às aulas, obedecida as seguintes condições:
I - Deverá o servidor apresentar atestado fornecido pelo estabelecimento, comprovando a matricula e declarado qual o horário das aulas;
II - Apresentará o servidor, mensalmente, atestado de freqüência às aulas, expedido pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo único - O servidor contemplado com o horário especial comprometer-se-á manter em dia e em boa ordem os trabalhos que lhe forem confiados, sob pena de perda da concessão.
Art. 13 Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ibirité, 19 de novembro de 1.999.
MÁRCIO FLÁVIO BAUMGRATZ GROSSI
Prefeito Municipal de Ibirité