LEI COMPLEMENTAR Nº 13/98
Dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras dos servidores municipais de Ibirité.
A Câmara Municipal de Ibirité, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Ibirité.
§ 1º O Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é o ocupante de cargo público, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal de Ibirité.
§ 2º A atividade administrativa permanente é exercida na Administração Direta ou Indireta do Município por servidor ocupante de cargo público.
§ 3º Os cargos públicos são de provimento efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou de confiança, providos em comissão.
§ 4º Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado, na forma especificada no Anexo I, e seguinte:
I - O provimento de cargo de recrutamento amplo far-se-á por livre escolha do Prefeito do Município, entre pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e experiência;
II - O provimento de cargo de recrutamento limitado far-se-á por livre escolha do Prefeito do Município, entre ocupantes de cargos de provimento efetivo;
III - Em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os requisitos constantes da especificação.
§ 5º As classes de cargos públicos de provimento efetivo distribuem-se por grau de escolaridade, na forma do Anexo II, e os de recrutamento amplo em grupos, na forma do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 2º Os cargos públicos de provimento efetivo formam classes e organizam-se em carreiras.
Parágrafo Único - O sistema de carreira visa a assegurar ao servidor público, ocupante de cargo público em caráter efetivo, movimentação, sob requisitos de mérito objetivamente apurado, e tempo de serviço, nas escalas de padrões de vencimento dos diversos níveis da classe a que pertença o mencionado cargo.
Art. 3º Terão a mesma denominação e vencimento em cada Poder Municipal, ou nos Poderes, confrontados entre si, as classes de cargos cujas atribuições sejam as mesmas ou assemelhadas.
Art. 4º O Anexo II contém:
I - Os grupos de atividade administrativa ou de especificação profissional pelas quais se distribuem as classes de cargos;
II - O grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
III - O número de cargos existentes na Administração e seu código;
IV - Os símbolos e padrões de vencimento com base no Anexo III.
§ 1º A escolaridade informada no Anexo II tem o seguinte significado:
I - Nível superior - NS;
II - Segundo grau - SG;
III - Primeiro grau – PG;
IV - Nível elementar - NE
§ 2º Cada classe de cargos de provimento efetivo é identificada por determinado símbolo, que se desenvolve em três níveis de vencimento:
I - Nível I – o inicial
II - Nível II - o intermediário;
III - Nível III - o final.
§ 3º A cada nível de vencimento, na classe, correspondem atribuições de determinado grau de complexidade e responsabilidade.
§ 4º Os níveis de vencimento de cada classe de cargos de provimento efetivo desenvolvem-se em padrões de vencimento, do seguinte modo:
a) nível I, em oito padrões;
b) nível II, em quatro padrões;
c) nível III, em três padrões.
§ 5º O padrão inicial do nível I identifica o vencimento - base do cargo.
§ 6º No caso de provimento em comissão, ao símbolo da respectiva classe corresponde padrão único de vencimento – Anexo I, e são correspondentes à estrutura básica da Prefeitura Municipal.
§ 7º O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial do nível I da classe.
Art. 5º A cada classe corresponde uma carreira.
Parágrafo Único - As carreiras, no Poder Executivo, são as constantes dos Anexos, que constituem parte integrante desta lei.
Art. 6º O desenvolvimento do servidor, na carreira, se dará por meio de progressão e promoção.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 7º Progressão é a passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao padrão de vencimento subseqüente na carreira.
Art. 7º Progressão é a passagem do servidor estável, titular de cargo em caráter efetivo, ao padrão subseqüente na carreira previsto na tabela de progressão.
§1º A tabela de progressão será editada e atualizada por Decreto, observado o valor de vencimento fixado por lei e o contido nesse artigo.
§2º A tabela de progressão disporá em dezesseis colunas:
I - Símbolo do menor padrão de vencimento do cargo efetivo;
II - Valor do menor padrão de vencimento fixado por lei;
III - Três níveis de progressão dispostos em 14 intervalos:
a) Nível I – inicial - letras “A” até “G”, sete intervalos;
b) Nível II – intermediário - letras “H” até “K”, quatro intervalos;
c) Nível III – final - letras “L” até “N”, três intervalos.
IV - Observação de proporcionalidade de percentuais de valores em relação ao de menor padrão de vencimento previsto no inciso II, sendo:
a) 2% em relação ao valor de letra A, inicial do nível I, sobre o valor do menor padrão de vencimento;
b) 16% em relação ao valor de letra “H”, inicial do nível II, sobre o valor do menor padrão de vencimento;
c) 24% em relação ao valor de letra “L” , inicial do nível III, sobre o valor do menor padrão de vencimento;
d) 28% em relação ao valor de letra “N”, final do nível III, sobre o valor do menor padrão de vencimento.
(Nova redação dada pela Lei complementar 81/2008, de 16 de setembro de 2008)
Art. 8º Para obter direito à progressão, nos termos do artigo anterior, observando o regulamento, deverá o servidor:
I -Cumprir, no padrão de vencimento, o interstício de dois anos de efetivo exercício;
II Alcançar conceito favorável de desempenho funcional, no período de interstício.
§ 1º O conceito de desempenho a que se refere o inciso II deste artigo será apurado durante os meses de janeiro e julho de cada ano, abrangendo os servidores que, até o último dia do semestre imediatamente anterior, tenha completado o interstício mencionado no inciso I, contado a partir do ingresso na classe ou do último posicionamento em padrão de vencimento.
§ 2º A contagem de interstício estabelecido no inciso I, deste artigo, interrompe-se por sessenta dias, no caso de o servidor ser destituído de chefia, ou a razão de trinta dias, por dia de suspensão, ou ainda, nos casos de afastamento não considerado efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos.
§ 3º O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo de que seja titular, em caráter efetivo.
Art. 8º A obtenção de progressão, consoante disposto no artigo 7º, observado o regulamento, requer do servidor:
I - No tocante à letra “A” do nível I:
a) iterstício de três anos de efetivo exercício das funções do cargo, a partir do ingresso na classe;
b) aprovação em avaliação de desempenho para fins de estabilidade.
II - No tocante às demais letras dos demais níveis:
a) Cumprimento de interstício dois anos de efetivo exercício das funções do cargo, em cada letra anterior da progressão, sendo de A para B e, sucessivamente, até H quanto ao nível I, até K quanto ao nível II, e, N quanto ao nível III;
b) alcançar conceito favorável em avaliação de desempenho funcional no período de interstício.
III - No tocante aos níveis I, II e III:
a) Estar na ultima letra do nível anterior;
b) cumprir o interstício de dois anos de efetivo exercício previsto na alínea “a” do inciso II deste artigo;
c) alcançar conceito favorável em avaliação de desempenho no período de interstício;
d) aptidão para desempenho do grau de complexidade e responsabilidade no nível;
§ 1º O conceito em avaliação de desempenho, a que se refere esse artigo será apurado durante os meses de janeiro e julho de cada ano, abarcando os servidores que, até o último dia do semestre imediatamente anterior, tenha completado o interstício respectivo, contado a partir do ingresso na classe ou do último posicionamento.
§ 2º Aplica-se, quando for o caso, o disposto do §1º para os casos previstos no inciso III da cabeça do artigo.
§ 3º A contagem de interstícios supra mencionada nesse artigo:
I - Interrompe-se:
a) Por sessenta dias, no caso de o servidor ser destituído de chefia;
b) à razão de trinta dias, por dia de suspensão;
c) licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares;
d) na hipótese de licença saúde por período superior a sessenta dias, exceto disposto na alínea h inciso II deste artigo;
e) exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos poderes da União, do Estado;
f) desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
g) nos casos de afastamento não considerados efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos.
II - Suspende-se:
a) Licença saúde por período inferior a sessenta dias;
b) férias e férias prêmio;
c) casamento por 5(cinco) dias consecutivos;
d) falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, avós e netos, por 5(cinco) dias consecutivos;
e) exercício de cargo em comissão em órgãos do Poder Executivo Municipal;
f) convocação para serviço militar;
g) júri e serviços eleitorais;
h) licença ao servidor acidentado em serviço, acometido de doença profissional, ou para tratamento de saúde;
i) licença à gestante, à adotante e em razão da paternidade;
j) missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, com ônus para o erário;
§ 4º O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo de que seja titular, em caráter efetivo, e, após o retorno ao cargo efetivo.
(Nova redação dada pela Lei complementar 81/2008, de 16 de setembro de 2008)
Art. 9º O conceito funcional do servidor, para o efeito de avaliação de desempenho, será considerado favorável se no período do interstício:
I - Alcançar 60% (sessenta por cento), no mínimo, do número máximo de pontos adotados no sistema de avaliação.
II -Tiver participado, com aproveitamento, de curso ou cursos de treinamento com duração mínima fixada em regulamento.
Art. 9º O conceito funcional do servidor, para o efeito de avaliação de desempenho, será considerado favorável se no período do interstício:
I - Alcançar 60% (sessenta por cento), no mínimo, do número máximo de pontos adotados no sistema de avaliação.
II - Tiver participado, com aproveitamento, de curso ou cursos de treinamento com duração mínima de oito horas.
(Nova redação dada pela Lei complementar 81/2008, de 16 de setembro de 2008)
Art. 10 O acréscimo de vencimento, em decorrência de progressão, uma vez deferido, será devido a partir da data em que o servidor tiver cumprido o interstício, desde ainda que no período tenha obtido conceito funcional favorável conforme dispõem os itens I e II e parágrafos do artigo 8º desta lei.
Art. 10 O deferimento da progressão terá como prazo o cumprimento do artigo 9º.
§1º No pagamento em atraso superior a doze meses haverá correção pela variação do IPCA do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
§ 2º Os valores de progressão não servirão de base para incidência de qüinqüênio ou do trintenário aferidos a partir da Emenda Constitucional 20 de 19 de dezembro de 1998, cuja base é a do menor vencimento do cargo.
(Nova redação dada pela Lei complementar 81/2008, de 16 de setembro de 2008)
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 11 Promoção é a passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao nível subseqüente, na carreira.
Parágrafo Único - Para o efeito de composição da respectiva carreira, os cargos de cada classe serão distribuídos por seus três níveis de vencimento, segundo critério estabelecido em regulamento.
Art. 12 Para adquirir direito à promoção, deverá o servidor:
I - Contar, no nível I da carreira, até o último do semestre anterior, oito anos, no mínimo, de efetivo exercício, e, no nível intermediário, quatro anos, no mínimo, de efetivo exercício;
II - Ser aprovado em seleção competitiva interna, observando o regulamento, com base em prova ou provas relacionadas com as atribuições da classe.
§ 1º As provas a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser através de teste de aptidão, compostas por questões de associações de idéias, a partir de imagens propostas, no caso de cargo de nível elementar.
§ 2º Em qualquer caso, a seleção competitiva será precedida de curso de treinamento, nos termos do regulamento.
§ 3º A implantação das regras de promoção será feita em épocas previstas no regulamento.
§ 4º Efetivada a promoção, prossegue, em novo nível, para efeito de progressão, a contagem de tempo de serviço, a partir da obtenção do último padrão de vencimento, do nível anterior.
§ 5º Ocorrendo empate, na apuração da classificação para promoção, dar-se-á o desempate, em favor do candidato:
I - De melhor nível de escolaridade;
II - De mais tempo de efetivo exercício no Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único - A duração da jornada de trabalho, bem como horário de expediente para sua prestação será estabelecida por Decreto.
Art. 14 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário, mediante autorização do Prefeito, através de Portaria, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.
§ 2º O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos de expediente em regime de plantão.
§ 3º No expediente em regime de plantão poderá ocorrer a prorrogação ou redução de carga horária de jornada de trabalho.
§ 4º A prorrogação ou redução da jornada de trabalho terá com base de cálculo o vencimento correspondente a uma jornada normal de trabalho.
Art. 15 O servidor poderá receber além das previstas nesta Lei, outras vantagens pecuniárias estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores do Município de Ibirité.
Art. 16 A vantagem pecuniária devida ao servidor terá seu valor atualizado de acordo com a remuneração ou vencimento em vigor no mês do pagamento, salvo quando o atraso decorrer de ato ou fato imputável ao próprio servidor.
Art. 17 O servidor investido em cargo de direção ou chefia poderá ter substituto indicado na forma de regulamento.
Parágrafo Único - O substituto fará jus à remuneração atribuída ao cargo em que se der a substituição.
Art.18 O ocupante de cargo de provimento em comissão, de que trata o § 6º do artigo 4º desta lei, poderá optar pelo vencimento básico do seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 19 Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do cargo, vencimento inferior ao salário mínimo vigente no País.
Art. 20 O valor do maior vencimento básico não poderá ser superior a 18 (dezoito) vezes o menor vencimento básico.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21 O enquadramento do atual ocupante de cargo efetivo na sistemática instituída nesta Lei, dar-se-á em cargo efetivo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente, conforme Anexo IV, para o grau correspondente ao grau da situação atual.
Art. 22 A atual remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao símbolo em que ele se enquadre neste plano.
§ 1º Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido na tabela deste plano, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal.
§ 2º Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os mesmos índices quando de reajustes gerais de vencimentos.
Art. 23 A movimentação do servidor, a título de promoção, se dará com o respectivo cargo, até que se alcance a composição da respectiva carreira, nos termos do parágrafo único do artigo 11, mediante distribuição dos cargos pelos níveis da respectiva carreira.
Art. 24 O atual Servidor Público do Município de Ibirité, fica dispensado de apresentar o certificado relativo ao grau de escolaridade, no ato de inscrição para o próximo concurso a realizar-se dentro de 90 (noventa) dias, a fim de atender situações de fatos existentes, observadas as exigências de habilitação relativa às profissões regulamentadas.
Art. 24 O atual servidor público do Município de Ibirité fica dispensado de apresentar o certificado relativo ao grau de escolaridade, no ato de inscrição para o próximo concurso a realizar-se até 20 de outubro de 1998, a fim de atender situações de fatos existentes, observadas as exigências de habilitação relativa às profissões regulamentadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 015/98)
Art. 25 Ao servidor público constitucionalmente estável (art. 19, do ADCT/88), será atribuído o valor de 30 (trinta) pontos, que se somarão àqueles obtidos na prova, para efeito de aprovação, desde que inscrito no concurso público para cargo correspondente ou equivalente à função pública na qual foi posicionado.
Parágrafo Único - será considerado aprovado o candidato estável que alcançar o mínimo de 50 (cinqüenta) pontos.
Art. 26 O tempo de serviço prestado ao Município de Ibirité será contado como título de experiência para o servidor não estável, sendo-lhe atribuído 03 (três) pontos por ano de efetivo exercício, até o limite de 30 (trinta) pontos, desde que inscrito para o cargo correspondente ou equivalente à função pública de que seja detentor.
Art. 27 Integra a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Quadro de Provimento em Comissão;
II - Quadro de Provimento Efetivo;
III - Tabela de Vencimentos;
IV - Correlação de Cargos;
V - Descrição das Atribuições do Cargo.
Art. 28 As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do corrente exercício financeiro.
Art.29 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, prorrogando os seus efeitos a partir da homologação do Concurso Público, previsto em seu artigo 24.
Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ibirité, 15 de junho de 1998.
MÁRCIO FLÁVIO BAUMGRATZ GROSSI
Prefeito Municipal
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