LEI COMPLEMENTAR 096/2010, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
Institui O Estatuto Municipal Da Microempresa e da Empresa De Pequeno Porte, Introduz Dispositivos Específicos No Código Tributário Municipal e dá Outras Providências.
O Povo de Ibirité, por meio de seus representantes legislativos, decreta, e eu, em seu nome, sanciono esta lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, assim denominada a regulamentação, no âmbito do Município de Ibirité, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, cujo objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal.
Parágrafo Único O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial no artigo 179.
Art. 2º Beneficiam-se desta Lei, as Pessoas Jurídicas classificadas como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – também denominadas como micro e pequena empresa, respectivamente – e, ainda, a Pessoa Física classificada como Empreendedor Individual, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.
Parágrafo Único Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei nº 11.598/2006 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Parágrafo Único: Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários,econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei n° 11.598/2006 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculando à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 31 de agosto de 2015)
Art. 2-A O microempreendedor individual nos termos da Lei Complementar Federal 128 de 19 de dezembro de 2008 fica isento de taxas no Município de Ibirité relativos à sua atividade enquanto microempreendedor. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n° 144, de 31 de agosto de 2015)
Art. 3º As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seus Decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual.
Art. 4º Esta lei introduz dispositivos tributários no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº. 74/2007, específicos para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual.
Art. 5º Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, ficam instituídos através desta Lei:
I - o Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Empreendedor Individual - COMIMPE, com a finalidade de reunir num só grupo de trabalho, os órgãos das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora, em conformidade com o artigo 14 desta Lei;
II - a Sala do Empreendedor como órgão encarregado de centralizar o atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador, em parceria com as entidades de apoio ao comércio já existentes no Município, conforme estabelecido no Artigo 12 - Inciso I desta lei;
III - o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e da Pequena Empresa, de forma a estabelecer a sistemática, nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, de preferência diferenciada e simplificada às Micro e Pequenas Empresas, na forma da lei, em conformidade com o capítulo VIII – Seção I desta Lei;
IV - o Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, na forma do estabelecido no Capítulo VIII – Seção II desta Lei;
V - o Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e Pequenas Empresas, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município, nos termos do Capítulo VIII – Seção III desta Lei;
VI - o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório, como instrumento de concessão de créditos tributários no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com os custos realizados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em conformidade com o Capítulo VI desta Lei;
VII - o Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras, como instrumento de redução da informalidade nas atividades empresariais de micro e pequeno porte existentes no Município, de acordo com o Capítulo VII desta Lei;
VIII - o Programa de Formação Gerencial do Micro, do Pequeno Negócio e do Empreendedor Individual, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e pequeno empresário, e de seus empregados, em conformidade com o Capítulo X – Seção única desta Lei;
IX - o Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo à elevação do rendimento médio das famílias domiciliadas no Município, em conformidade com o Capítulo XI – Seção I desta Lei;
X - a Central do Empreendedor Individual, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos, conforme o Capítulo IX – Seção II desta Lei;
XI - a Rede Municipal de Comércio Justo, como instrumento de articulação entre comerciantes e consumidores para a preferência de consumo de produtos e serviços oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, conforme descrito no Capítulo XI – Seção II desta Lei;
§1º. O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta lei, bem como, a ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis, e com consulta ao Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Empreendedor Individual - COMIMPE.
§2º. O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nesta lei através de outras denominações específicas como forma de obter melhor compreensão publicitária dos seus propósitos.
Art. 6º O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos com a finalidade de subsidiar a realização destas ações.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da lei, visando a participação e a cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e congêneres, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Empreendedor Individual.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA MICROEMPRESA
E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 9º É considerada Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e que se enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos na Lei Complementar Federal 123/2006 e suas alterações e nos regulamentos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda – Governo Federal.
Art. 10 Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta lei e em suas regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas declaradas como Empreendedor Individual, durante as prestações de serviços, eventuais ou permanentes.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO CENTRALIZADO
Art. 11 Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Sala do Empreendedor, podendo o fazer em parceria com as entidades civis de apoio ao Comércio, Indústria, Agronegócios e Serviços, através de parcerias, convênios, conforme estabelecido no artigo 12.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará através de Decretos e Normas e facilitará mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a inscrição como contribuinte, a concessão de alvará de localização e funcionamento, e a baixa das empresas de micro e pequeno porte e do Empreendedor Individual, de forma a contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos a título de simplificação:
I - a centralização do atendimento às empresas, que se beneficiarão desta lei, pela Sala do Empreendedor, que será encarregada pelo fornecimento de todas as orientações, instruções e o encaminhamento das providências de obtenção dos registros legais e exigíveis;
II - a sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários, metrológicos, impactos sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico, trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre outros;
III - o estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para a integração ao programa Minas Fácil ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, para fins de simplificação dos processos de abertura ou baixa de empresas;
IV - a utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de Receita Federal do Brasil;
V - a utilização da numeração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF, como matrículas no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e afins;
VI - a não exigência de cópias de documentações da parte do empresário, salvo aquelas não disponíveis nos meios eletrônicos sincronizados;
VII - a instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
VIII - a emissão de Nota Fiscal avulsas;
IX - o pagamento de tributos e taxas com vencimento em 60 (sessenta) dias após a incidência do fato gerador.
IX - O pagamento de tributos com vencimentos em 60 dias após a incidência do fato gerador. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 31 de agosto de 2015)
Art. 13 A inscrição da micro, da pequena empresa e Empreendedor Individual no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através de meio eletrônico mediante procedimento especifico a ser regulado via Decreto.
Parágrafo Único Será admitida a inscrição da empresa que, em função das características de suas atividades, não necessitar de estrutura imobiliária para seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 14 O Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Empreendedor Individual – COMIMPE terá, no mínimo, as seguintes competências:
I - reunir num só grupo de trabalho, os órgãos das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora;
II - dispensar da parte de cada órgão participante, em sincronia com os demais membros, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às empresas de micro e pequeno porte na agilização de processos;
III - observar o cumprimento no âmbito municipal das disposições legais e regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais;
IV - promover a instrução didática aos representantes das empresas, dos dispositivos de conformidades técnicas que deverão ser cumpridos para o licenciamento legal das atividades empresariais;
V - dar o apoio necessário para a operacionalização da Sala do Empreendedor.
Art. 15 Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, quando este for solicitado pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, de acordo com as condições estabelecidas nesta lei ou através de legislações pertinentes, que habilitará o funcionamento imediato, à título precário, da empresa após sua concessão.
§1º O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será disponibilizado por meio eletrônico ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as informações básicas exigidas pelos órgãos que podem manifestar em contrário à sua expedição.
§2º Não será concedido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório às atividades que:
I - promovam aglomeração de pessoas de uma só vez;
II - possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido pela lei específica vigente;
III - sirvam de depósito ou manipulem substâncias químicas ou biológicas tóxicas, explosivos ou materiais inflamáveis;
IV - sejam poluentes.
§3º A Sala do Empreendedor deverá se incumbir de efetuar a consulta prévia junto aos órgãos encarregados de licenciamento sobre o nome da empresa, endereço de localização na forma da Lei de Uso e Ocupação do Solo e o grau de risco da atividade da empresa requerente.
Art. 16 A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser concedida no prazo de até 3 (três) dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública municipal competente, e terá validade máxima de até 6 (seis) meses a contar da data da sua emissão, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses somente nos casos de haver necessidade de retificações justificadas nos procedimentos de licenciamentos específicos
§1º Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, e de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar em contrário à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis da data da sua solicitação.
§2º. A requisição da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será firmada pelo responsável legal da empresa ou em conjunto com os responsáveis técnicos devidamente habilitados pela elaboração dos projetos de licenciamento, de acordo com o que for necessário em função da atividade e do local de funcionamento.
§3º. Após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, a empresa requerente deverá submeter aos órgãos competentes os projetos de licenciamento em até 45 (quarenta e cinco) dias da sua expedição.
§4º. Os órgãos encarregados de análise e aprovação do projeto terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu pronunciamento.
§5º. A empresa deverá cumprir e implementar o disposto nos projetos específicos em até 60 (sessenta dias) da sua aprovação, quando, imediatamente, requisitará a vistoria para a obtenção do licenciamento junto aos órgãos pertinentes.
§6º. As vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta) dias, quando a empresa apresentar os laudos exigidos à autoridade pública municipal para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento regulamentar, que deverá ser expedido em até 5 (cinco) dias.
§7º. A Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Empreendedor Individual, que cumprir todas as exigências previamente instruídas, não terá suas atividades interrompidas em função do descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei para os órgãos encarregados de análise de projetos e vistorias finais.
§8º. O não cumprimento pela Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual das suas obrigações no prazo e nas condições estabelecidas, implicam na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório e interrupção das atividades da empresa.
§9º. A Sala do Empreendedor dará suporte para o cumprimento destes prazos, interagindo preventivamente para que não ocorra a necessidade de retificação de projetos ou retrabalhos.
Art. 17 O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo, em qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua solicitação.
Art. 18 O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as informações do proprietário do imóvel que deverão coincidir com as informações constantes no Cadastro de Contribuintes Imobiliários Municipal.
Art. 19 O formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes será disponibilizado eletronicamente sendo que as condições para sua realização serão regulamentadas via Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 20 A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Empreendedor Individual que se encontrar sem movimento há mais de três anos poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.
CAPÍTULO V
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 21 Fica o Poder Executivo Municipal, através da autoridade fazendária municipal, autorizado promover a recepção, como se estivesse transcrito no Código Tributário Municipal, do sistema Simples Nacional, conforme as regulamentações instituídas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, que versa a Lei Complementar Federal 123/2006.
Parágrafo Único O Poder Público deverá propor a adoção de mecanismos legais de retenção na faixa da alíquota do ISSQN, com o objetivo da não incidência de geração de créditos tributários.
Art. 22 Fica estabelecida a carência de até 90 (noventa) dias para o recolhimento de impostos e taxas municipais, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno porte e do Empreendedor Individual que estiverem recém inscritas no cadastro de contribuintes mobiliários, a partir da data da expedição do Alvará de Funcionamento Provisório.
Art. 23 Fica a Autoridade Fazendária autorizada promover o parcelamento de impostos e multas vencidas e a vencer em até 60 (sessenta) meses, às microempresas, às empresas de pequeno porte e Empreendedor Individual, mediante procedimento administrativo regulamentado pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único A critério do Chefe do Executivo, poderá ocorrer a conversão dos débitos junto ao erário municipal, pelo fornecimento de produtos ou serviços em benefício do Município, desde que caracterizada equivalência de valores na permuta, incluindo-se as atualizações a título de mora cabíveis, e que os produtos ou serviços estejam em acordo com as atividades econômicas da empresa requerente.
CAPÍTULO VI
DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO COMPENSATÓRIO
Art. 24 Fica introduzido através desta Lei no Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar 74/2007, o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório, como direito à compensação no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do incentivo fiscal a ser gerado em favor do contribuinte classificado como micro ou pequena empresa com os desembolsos comprovadamente efetivados nas seguintes ocorrências geração de empregos comprovados no SINE.
Art. 25 O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório também poderá ser aplicado quando o fato gerador for à incidência do ISSQN devido pela prestação de serviços de representação comercial de produtos e serviços fornecidos pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte contribuinte à Fazenda Municipal, relativo à comercialização de produtos e serviços para outras empresas, órgãos públicos ou entidades, com matriz ou filial instalada no Município de Ibirité.
Parágrafo Único. Para beneficiar-se do incentivo disposto no caput, a empresa deverá ser integrante do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais.
Art. 26 Somente poderão se beneficiar do Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, que se habilitarem aos programas correspondentes:
I - Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais;
II – Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras. Parágrafo Único. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte somente poderão se beneficiar, à título de incentivo tributário compensatório, dos Créditos Tributários advindos de somente um dos programas, não sendo possível a acumulação.
Art. 27 O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório só será aplicado quando entrar em vigor a legislação específica que o regulamentará.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO
Art. 28 A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas, sanitários, ambientais e de segurança das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível para esse procedimento.
§1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau de risco.
§3º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.
§4º. Na visita de fiscais poderá ser solicitado, se necessário, a lavratura do termo de ajustamento de conduta, com cópia para a Sala do Empreendedor, que dará, de forma proativa, as orientações necessárias à regularização por parte da empresa.
Art. 29 A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, ativa ou inativa, que estiver em situação irregular, na data da publicação desta lei, poderá se inscrever no Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras.
Art. 30 A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras será expedida pelo Poder Executivo que providenciará ampla publicidade para o alcance de seus propósitos
Art. 31 O Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - A suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for ajustado para a regularização;
II - A formalização da regularização através da celebração de termo de ajuste de conduta, contendo prazos e responsabilidades;
III - O apoio orientador e didático a ser promovido pela Sala do Empreendedor;
IV - A aplicação de multas, previstas nas legislações aplicáveis, no caso de descumprimento dos termos de ajustamento de conduta.
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Compras Governamentais Seletivas
Art. 32 Fica instituído o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e da Pequena Empresa, como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às micro e pequenas empresas.
Art. 33 Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios circunvizinhos, a ampliação e a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 34 Através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e Pequena Empresa, fica reservado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o equivalente máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do montante das licitações públicas realizadas anualmente, conforme o seguinte:
I - Até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), as aquisições deverão ser destinadas exclusivamente às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual.
II - Acima deste valor, é exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - Nos certames licitatórios em que houver a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, fica estabelecida a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, reservado para a contratação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual.
§1º. Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o empenho e liberar o pagamento, nominalmente às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, que forem subcontratados na forma do Inciso II deste artigo.
§2º. O valor máximo licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 34 Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa, empresa de pequeno porte ou empreendedor individual;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual.
§ 1° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2° Revogado.
§ 3° Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
(Nova redação dada pela Lei Complementar n° 135, de 23 de outubro de 2014)
Art. 35 Não se aplica o disposto nos Artigos 33 e 34 desta Lei Complementar quando:
I - não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem dispensados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
II - não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com sede local;
III - não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 35 Não se aplica o disposto nos Artigos 33 e 34 desta Lei Complementar quando:
I - Revogado.
II - Não houver o minimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com sede local;
III - Não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/1993, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso l do art. 34.(Nova redação dada pela Lei Complementar n° 135, de 23 de outubro de 2014)
Art. 36 O Poder Executivo deve disponibilizar em sua página eletrônica oficial ou outro meio eletrônico, o formulário eletrônico para cadastro de interessados no fornecimento de produtos e serviços através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e da Pequena Empresa, exclusivamente às micro e pequenas empresas, que tenham sede no Município.
Art. 37 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 37 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1° Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 2° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 3° A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 2° deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.(Nova redação dada pela Lei Complementar n° 135, de 23 de outubro de 2014)
Art. 38 Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual.
§1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.
§2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 39. Para efeito do disposto no Artigo 38 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, procederse-á da seguinte forma:
I – a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Empreendedor Individual melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Empreendedor Individual, na forma do Inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§1º e 2º do Artigo 38 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§1o e 2o do Artigo 38 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§1º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual.
§3º. A Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo:
I- De 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, na modalidade de pregão; e
II- De três dias após publicação do julgamento das propostas, nas demais modalidades.
Art. 40 Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do disposto neste capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornar efetivo os objetivos estabelecidos.
Seção II
Do Desenvolvimento de Fornecedores Locais
Art. 41 Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras:
I - incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de aproximação entre compradores e fornecedores locais;
II - incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no âmbito local;
III - incentivo à instalação no Município, de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possam suprir as necessidades das demandas locais;
IV - apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das micro, pequenas empresas e Empreendedor Individual localizadas no Município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade;
V - incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva;
VI - promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à micro, pequena empresa e Empreendedor Individual, associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa.
Seção III
Da Promoção Comercial
Art. 42 Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e Pequenas Empresas, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município.
Art. 43 O Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e Pequenas Empresas deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - o incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município;
II - a participação das Micro, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual nos eventos promovidos pelo Município, ou naqueles a que dá apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços;
III - a organização de portal de comércio eletrônico para incremento da comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município;
IV - a instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da origem dos produtos ou serviços produzidos no Município.
CAPÍTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Seção I
Do Consórcio Simples (Sociedade de Propósito Específico)
Art. 44 As Microempresas ou as Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio (Sociedade de Propósito Específico), por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.
§1º. O consórcio (Sociedade de Propósito Específico) de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§2º. O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.
Seção II
Da Central do Empreendedor Individual
Art. 45 Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central do Empreendedor Individual, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos domiciliados no Município, através da celebração de convênios ou Termos de Parcerias, para este fim.
§1º. Define-se como Empreendedor Individual, a Pessoa Física prestadora de serviços eventuais, sem que haja habitualidade, subordinação pessoal, configuração de assalariamento ou vínculos empregatícios de qualquer natureza, e que faça recolhimento previdenciário na forma da lei.
§2º. A Central do Empreendedor Individual não poderá firmar contratos de trabalho.
Art. 46 A Central do Empreendedor Individual tem a finalidade de atender aos seguintes propósitos:
I - servir de referência para a população, quando da solicitação de serviços autônomos especializados;
II - intermediar a relação contratador versus Empreendedor Individual em relação aos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal 8.078/1990;
III - manter cadastro atualizado com a relação de prestadores de serviços, ordenados por categorias;
IV - averiguar a qualificação técnica do Empreendedor Individual, compatível com a prestação de serviços ofertada;
V - entrevistar o contratador, após a prestação dos serviços autônomos, a respeito da qualidade e do atendimento prestado;
VI - promover a atualização tecnológica e o contínuo aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pelo Empreendedor Individual;
VII - identificar e providenciar o suprimento das categorias de prestação de serviços autônomos de acordo com a demanda não atendida;
VIII - averiguar a regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias individuais, dentre outras taxas exigidas pela natureza do serviço prestado;
IX - fiscalizar preventivamente a não incidência de fatos que configurem vínculos empregatícios na relação entre o contratador e o Empreendedor Individual;
Art. 47 O órgão da receita pública municipal expedirá, gratuitamente, Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços às pessoas vinculadas à Central do Empreendedor Individual.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção única
Da Formação Gerencial
Art. 48. Compete ao Poder Público promover a implantação do Programa de Formação Gerencial do Micro, do Pequeno Negócio e do Empreendedor Individual como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro, pequeno empresário e Empreendedor Individual, e de seus empregados.
Parágrafo Único. Para a implantação deste Programa, o Poder Público deverá celebrar convênios de cooperação com entidades especializadas.
CAPÍTULO XI
DO EMPREENDEDORISMO FAMILIAR
Seção I
Do Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar
Art. 49 Compete ao Poder Executivo implantar o Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao desenvolvimento de práticas empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no âmbito municipal.
Art. 50 O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar tem por objetivos:
I – incentivar os grupos familiares domiciliados no Município para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedoras tendo como objetivo maior a elevação da renda per capta municipal;
II - incentivar a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os grupos familiares integrantes do Programa, de especializações num determinado produto ou serviço;
III – incentivar a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do nome da família que os produziu;
IV - implantar a política de combate ao desemprego e a geração de alternativas de trabalho e renda;
V - dispensar atenção especial às mulheres chefe de família;
VI – assegurar que todos os membros integrantes do grupo familiar, participantes do Programa, deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade de autônomo;
VII – observar as legislações pertinentes ao trabalho autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante e agricultura;
VIII – propiciar, como objetivo final, o surgimento de novas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual.
Seção II
Do Comércio Justo
Art. 51 O Poder Executivo coordenará a constituição da Rede Municipal de Comércio Justo, mediante a articulação entre os comerciantes locais e os consumidores, objetivando privilegiar o consumo de produtos e serviços oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, mesmo que estes produtos e serviços não possuam competitividade frente a seus concorrentes importados de outros municípios.
Art. 52 O critério de seleção dos grupos familiares que integrarão a Rede Municipal de Comércio Justo levará em consideração as seguintes condicionantes:
I - a verificação da não utilização de trabalho infantil, exploração de mão de obra de idosos ou inválidos;
II - a verificação da matrícula e da frequência escolar dos membros familiares que ainda estão por cumprir o ensino fundamental integralmente;
III - a verificação do correto manuseio de matérias primas de forma ambientalmente saudável.
Art. 53. A Rede Municipal de Comércio Justo tem por princípios a promoção:
I - da justiça social;
II - da transparência;
III - da prática do preço justo;
IV - da solidariedade;
V - do desenvolvimento sustentável;
VI - do respeito ao meio ambiente;
VII - da promoção econômica da mulher;
VIII - da defesa dos direitos da criança;
IX - da transferência de tecnologias;
X - do empoderamento social dos cidadãos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54 O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa poderá recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo municipal, as propostas de revisão das matérias legislativas em favor da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual.
Art. 55 O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a implementação dos instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data da sua publicação.
Parágrafo Único O Poder Executivo elaborará manual, cartilha ou outro instrumento publicitário para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta lei.
Art. 56 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57 Revogam-se as disposições em contrário.
Ibirité, 21 de dezembro de 2010.
Original assinado
LAÉRCIO MARINHO DIAS
Prefeito