LEI COMPLEMENTAR N° 135, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
Altera redação dos artigos 34, 35, e 37 da LC 096 de 21 de dezembro de 2010 que institui o estatuto municipal da microempresa e da empresa de pequeno porte, introduz dispositivos específicos no Código Tributário Municipal e dá outras providências.
O Sr. Prefeito do Município de Ibirité:
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores DECRETA e eu SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Os artigos 34, 35, e, 37 da Lei Complementar 096 de 21 de dezembro de 2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa, empresa de pequeno porte ou empreendedor individual;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual.
§ 1° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2° Revogado.
§ 3° Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (ac)
Art. 35 Não se aplica o disposto nos Artigos 33 e 34 desta Lei Complementar quando:
I - Revogado.
II - Não houver o minimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com sede local;
III - Não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/1993, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso l do art. 34.
Art. 37 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1° Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 2° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 3° A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 2° deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se disposições em contrário.
Ibirité, 23 de outubro de 2014.
ANTÔNIO PINHEIRO NETO
Prefeito Municipal