LEI COMPLEMENTAR N° 144, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Altera disposições das Leis Complementares 096 de 21 de dezembro de 2010, e , 011 de 30 de dezembro de 1.997, e dá outras providências.
O Sr. Prefeito do Município de IBIRITÉ:
Faço saber que a CAMARA DE VEREADORES DE IBIRITÉ aprova e EU sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar 096 de 21 de dezembro de 2010 que "institui o Estatuto Municipal da Microempresa e da empresa de pequeno porte...e dá providências" é alterada em:
I - Nova redação ao parágrafo único do artigo 2°:
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários,econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei n° 11.598/2006 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculando à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
II - Nova redação ao inciso IX do art. 12:
IX - O pagamento de tributos com vencimentos em 60 dias após a incidência do fato gerador. (NR)
III - Fica inserido art.2-A com a seguinte redação:
Art. 2-A O microempreendedor individual nos termos da Lei Complementar Federal 128 de 19 de dezembro de 2008 fica isento de taxas no Município de Ibirité relativos à sua atividade enquanto microempreendedor.
Art. 2° Fica revogado na Lei Complementar 011 de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal os seguintes dispositivos:
I - A alínea "c" do inciso II do art. 2°,
II - Na tabela II do art. 26 a expressão - a Taxa de Expediente - 3,5% da UFPI;
III - Os artigos 169,170,171,172,173,174 e tabela XI do mesmo artigo 174;
IV - O número 3- Publicidade da tabela X - Taxas de poder de polícia - dito no §3° art.168.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se disposições em contrário.
Ibirité, 31 de agosto de 2015.
ANTÔNIO PINHEIRO NETO
Prefeito Municipal