LEI COMPLEMENTAR N° 011/1997 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
(Revogada pela Lei complementar nº 074 de 18 de dezembro de 2007)
Institui o Código Tributário do Município de Ibirité
Faço que o povo do Município de Ibirité, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta Lei institui o Código Tributário do Município, que disciplina a sua atividade tributária e fixa normas decorrentes da tributação para regerem as relações estabelecidas entre o Contribuinte e o Fisco.
Parágrafo único - Aplicam-se às relações entre o Contribuinte e o Fisco Municipal, os mandamentos da Constituição Federal, as normas gerais do Código Tributário Nacional e demais leis ou disposições de Direito Tributário que as competem.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL: DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS TRIBUTOS EM GERAL.
Art. 2°Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Imposto de Transmissão sobre bens Imóveis por Ato Oneroso entre vivos - ITBI “INTER VIVOS”;
c) Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS.
II - Taxas:
a) Taxas de Serviços Urbanos;(Revogado pela Lei Complementar n° 144, de 31 de agosto de 2015)
b) Taxas de Licença;
c) Taxas de Expediente;
d) Taxas de Serviços Diversos;
III - Contribuição de Melhoria
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 3°O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1° - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida pelo perímetro urbano ou onde exista, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou pavimentação, com drenagem de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2° - Considera-se também urbano o imóvel que mesmo situado fora do perímetro urbano tenha destinação ou uso urbano.
§ 3° - Por disposição expressa da Lei do Plano Diretor, o perímetro urbano contém as áreas de expansão urbana destinadas ao crescimento ordenado da cidade.
Art. 4°O fato gerador de imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de janeiro, o primeiro dia do exercício fiscal.
Art. 5°O Imposto Predial e Territorial Urbano tem incidência sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou de sua destinação e uso.
Art. 6°O bem imóvel, para efeito de incidência deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1° - Considera-se terreno toda área de terra, lotada ou não, de qualquer dimensão ou configuração, mesmo quando originária de fusão, divisão ou desdobramento de áreas anteriores, sendo ainda considerado terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou equivalente;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2° - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destinação, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 7°A incidência do imposto independe:
I- Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - Do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa relativa ao bem imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento de obrigações acessórias.
SEÇÃO II
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 8°Por disposição constitucional é vedado o lançamento do imposto:
I - Sobre bem imóvel de propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município, bem como das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Sobre o bem imóvel edificado quando destinado a templo religioso de qualquer culto;
III - Sobre o bem imóvel de propriedade dos Partidos Políticos, inclusive suas fundações;
IV - Sobre o bem imóvel de propriedade de entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, quando destinado a finalidade essenciais destas entidades, atendidos os requisitos do § 3°.
§ 1° - As imunidades deste artigo não se aplicam aos imóveis pertencentes ao patrimônio de empresas constituídas com capital de entes públicos e regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados e que recebam, como contraprestações pelos seus serviços, o pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.
§ 2° - O disposto nos incisos I e III do artigo é aplicável às entidades que menciona tão somente no que se refere ao patrimônio vinculado às suas atividades essenciais, ou delas decorrente; mas não se estende aos serviços públicos concedidos.
§ 3° - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas, no que couber:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - Aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurarem sua exatidão.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 9°Contribuinte ou Sujeito Passivo do Imposto é o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou, ainda, o seu possuidor a qualquer título.
§ 1° - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte acima o promissário comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.
§ 2° - Conhecidos o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 3° - Na impossibilidade da eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de os mesmos serem imunes ao imposto, dele estarem isentos, serem desconhecidos ou não localizados, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
§ 4° - Os titulares do domínio pleno ou útil são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo titular de direito, usufruto ou habitação.
§ 5° - O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência da propriedade ou de instituição de direitos reais a ela relativos, salvo se constar da respectiva escritura, certidão negativa de débito do imposto.
Art. 10°É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:
I - O adquirente, pelo débito do alienante;
II - O espólio, pelo débito do “de cujus”, até a data da abertura da sucessão;
III - O sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio até a data da partilha ou da adjudicação.
Art. 11A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundiais, incorporadas,, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 12A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.
§ 1° - Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 2° - Para fins do que trata este artigo, considera-se valor venal:
I - No caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, conforme definidos no art. 6°, § 1° deste Código, o valor da terra nua;
II - No caso de prédios, conforme definidos no § 2° do r eferido art. 6°, o valor
Art. 13O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - Os preços correntes no mercado imobiliário local, relativos a ofertas e vendas, para terrenos e para os diversos tipos ou padrões de construção;
II - O índice médio de valorização correspondente à área ou ao zoneamento urbano em que estiver situado o imóvel;
III - As características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; os serviços públicos comunitários ou equipamentos, bem como melhorias recebidas pelo logradouro ou área de localização do imóvel;
IV - Características do terreno, tais como:
a) área;
b) topografia, forma, acessibilidade;
V - Características da construção, tais como:
a) área construída;
b) qualidade, tipo e ocupação;
c) idade.
VI - Custo de produção;
VII - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 14O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - Tratando-se do prédio, pelo resultado da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário do metro quadrado de construção relativo a cada tipo de edificação, observada a Planta de Valores de Construções, aplicados seus fatores corretivos e somando-se esse resultado ao valor do terreno;
II - Tratando-se de área não edificada, pelo resultado da multiplicação sua superfície total pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção previstos na Planta de valores de Terrenos conforme as características da área.
Art. 15O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões previstos na Planta de Valores de Construções, mediante atribuição de pontos que serão fixados conforme suas características predominantes.
Art. 16O Executivo procederá anualmente, com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal e de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal de cada um.
§ 1° - O valor venal de que trata o artigo será o atribuído ao imóvel para o dia 1° de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
§ 2° - Quando não for objeto da avaliação anual prevista neste artigo, o valor venal dos imóveis poderá ser atualizado, por ato do Executivo, em percentual que não ultrapasse a média dos índices oficiais de medida da infração.
Art. 17A avaliação dos imóveis será procedida através das Plantas de valores de Terrenos e de Construções, considerando os fatores de terrenos e construções que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel.
Parágrafo único - Os valores das tabelas referidas neste artigo serão expressos em Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ibirité - UFPI ou outro indicador que a este venha substituir.
Art. 18As Plantas de Valores de Terrenos e Construções fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:
I - As subdivisões do espaço urbano (bairro, porção de bairro, ruas ou face de quadra) que venham conferir maior precisão e justiça tributária;
Art. 19No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada um unidade a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 20A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, a projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas cobertas de cada pavimento.
§ 1° - Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.
§ 2° - No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
Art. 21A elaboração anual das Plantas de Valores de terrenos e Construções, para fins de fixação do valor venal dos imóveis sujeitos ao IPTU, será feita por Comissão Especial nomeada através de Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único - Para a elaboração das plantas referidas no artigo, a Comissão Especial utilizará, dentre outras, as seguintes fontes de informação:
I - Declaração fornecida pelos contribuintes;
II - Permuta de informações fiscais com as administrações tributárias da União, do Estado ou de outros Municípios da mesma região geo-econômica;
III - Informações prestadas por pessoas ou entidades definidas no Código Tributário Nacional;
IV - Estudos e pesquisas envolvendo dados e informações obtidos no mercado imobiliário local.
V - Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
Art. 22Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo.
Parágrafo único - Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se situar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.
Art. 23Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nessa lei possa conduzir à tributação injusta ou inadequada, poderá o órgão competente rever os valores venais adotados.
Art. 24Para determinação das alíquotas do imposto incidente sobre os imóveis não edificados, considerar-se-á a sua localização em virtude do macrozoneamento estabelecido pelo Plano Diretor:
I - ZUD - Zona de Uso Diversificado;
ZUD 1 - Compreendendo loteamentos passíveis de adensamento
ZUD 2 - Compreendendo loteamentos não passíveis de adensamento
II - ZAE - Zona de Atividades Econômicas;
III - ZEU - Zona de Expansão Urbana;
ZEU 1 - Compreendendo áreas com potencial de adensamento.
ZEU 2 - Compreendendo áreas não passíveis de adensamento.
IV - AEIA - Área de Especial Interesse Ambiental;
V - AE - Áreas Especiais
§ 1° - Para calcular o valor do terreno, tomar-se-á por base o terreno padrão, constituído de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), calculando-se a área excedente, por metro quadrado, tomando-se por base o valor atribuído ao lote padrão.
§ 2° - Quando se tratar de terreno com área acima de 3.000 m² (três mil metros quadrados), será atribuída uma redução de 25% (vinte e cinco por cento), dividindo-se a área restante em parcelas correspondentes ao terreno padrão de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
§ 3° - Lotes ou glebas não excedentes a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) utilizados para jardins, em habitações coletivas de interesse social, hospitais, educandários, praças de esportes, estabelecimentos assistenciais, respectivos lançamentos do Imposto previsto neste artigo, mediante requerimento da parte interessada, desde que comprovada a sua finalidade pelos órgãos competentes da Prefeitura.
§ 4° - Os imóveis não edificados que não dispuserem de vedação na divisa frontal, de acordo com as posturas municipais, pagarão o Imposto previsto neste Título acrescido de 30% (trinta por cento).
§ 5° - Os imóveis edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos pavimentados, e que não dispuserem de passeio, pagarão o Imposto previsto neste Título acrescido de 40% (quarenta por cento).
SEÇÃO V
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 25O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, será cobrado anualmente, mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal:
Tabela I
Categoria do Imóvel/Macro-zoneamento |
Alíquota
(% sobre o valor do imóvel) |
I - Imóvel construído |
1,0 |
II - Imóvel não edificado |
a) Situado em Zona de Uso Diversificado passivo de adensamento (ZUD 1) |
3,0 |
b) Situado em Zona de Atividades Econômicas |
3,0 |
c) Situado em Área de Especial Interesse Urbanístico |
3,0 |
d) Situado em Zona de Uso Diversificado – Não passivo de adensamento (ZUD 2) |
2,0 |
e) Situado em Zona de Expansão Urbana com potencial de adensamento (ZEU 1) |
2,0 |
f) Situados em Zona Expansão Urbana sem potencial de adensamento (ZEU 2) |
1,0 |
g) Situados em áreas de especial interesse ambiental |
1,0 |
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 26O lançamento do imposto será anual e deverá ter em conta a situação física do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único - Serão lançadas e cobradas com o imposto as taxas que se relacionem direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel
Tabela II
Taxas |
Alíquota |
• Conservação de vias |
sobre a UFPI/metro linear de testada ou fração |
• Taxa de iluminação pública (imóvel não construído) |
sobre a UFPI/metro linear de testada ou fração |
• Taxa de Esgoto |
Tabela VII - art. 135 |
• Taxa de Limpeza Urbana |
Tabela IV - art. 129 |
Taxas |
Alíquota |
• Taxa de Expediente |
3,5% da UFPI |
(Revogada pela Lei Complementar n° 144 de 31 de agosto de 2015)
Art. 27O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo Cadastro Técnico Municipal ou em decorrência dos processos de “Baixa e Habite-se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo em conta as declarações do Sujeito Passivo e Terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único - Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais o imposto poderá ser lançado.
Art. 28Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, quando:
I - Por missão, erro, dolo, fraude ou simulação do Sujeito Passivo ou de Terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;
II - Deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
III - Se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 29O imposto será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Técnico Municipal.
§ 1° - No caso de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um ou de mais de um condômino.
§ 2° - Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas por convenção, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino.
§ 3° - Quando o terreno estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, transferindo-se para os sucessores após realizada a partilha, para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4° - Os terrenos pertencentes ao espólio, cujo inventariante esteja sobrestado, serão lançados em nome daquele, cabendo-lhe responder pelo Imposto até que, julgado o Inventário, se façam as necessárias modificações.
Art. 30No lançamento e na cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, o Executivo poderá tomar por base de cálculos os valores constantes da Planta de Valores Imobiliários e os Valores Venais constantes da Tabela de Preços das Construções reduzidas até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 31O lançamento e a arrecadação do Imposto serão efetuados nos prazos e pela forma estabelecida em regulamento.
§ 1° - Quando o Imposto for pago de uma só vez, na data do vencimento do primeiro prazo para pagamento, poderá ser concedido ao contribuinte desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor, excluídas as taxas e demais ônus constantes do Aviso Cobrança.
§ 2° - Os valores mínimos dos impostos, que devem ser recolhidos de uma só vez pelo contribuinte, sem concessão de desconto, serão estipulados em Decreto do Executivo ou em regulamento.
Art. 32O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 33O lançamento do imposto incidente sobre terreno objeto de compromisso de compra e venda será feito em nome do Promitente Vendedor até que seja lavrada a escritura definitiva de compra e venda, salvo se, pelo contrato, conceder posse imediata, ainda que precária, ao Promissário Comprador.
SEÇÃO VII
DO CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 34Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal os imóveis situados no perímetro urbano do Município, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao imposto.
Art. 35É obrigado a promover a inscrição de que trata o artigo anterior, na forma prevista em regulamento:
I - O proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor do imóvel;
II - O inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
III - O titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção.
Art. 36O prazo para inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal é de 30 (trinta) dias contados da data expedição do documento hábil, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-la de ofício, desde que disponha de elementos suficientes.
Art. 37O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação.
Parágrafo único - Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.
Art. 38As pessoas nomeadas no art. 35 serão obrigadas:
I - A informar ao Cadastro qualquer alteração na situação do imóvel, como loteamento, desmembramento, remembramento, fusão, divisão, demarcação, ampliação, medição judicial definitiva,reconstrução ou reforma, ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados da alteração ou da incidência;
II - A exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, previstos em regulamento, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Quando a alteração da situação do imóvel depender de ato formal de aprovação do poder Público Municipal, será co-responsável pelo cadastramento da nova situação a autoridade gerenciadora do setor administrativo que concluiu o processo.
Art. 39Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda com imissão de posse, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos a situação do imóvel alienado e o valor da transação.
Art. 40Até o 10° (décimo) dia de cada mês, os serventuári os dos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca enviarão ao Cadastro Técnico extratos ou comunicações dos atos relativos aos imóveis urbanos cujas inscrições ou transcrições no Registro Público se realizaram no mês anterior em decorrência de doação ou sucessão “in causa mortis”.
Art. 41Nenhum processo cujo objeto seja a concessão de “Baixa e Habite-se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno” será arquivado antes de sua remessa ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 42Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como a indicação dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza de feito, o juízo e o cartório por onde corre a ação.
Art. 43Para fins de inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
§ 1° - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou mais esquinas ou duas ou mais frentes, será considerado logradouro o relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.
§ 2° - No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.
§ 3° - No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.
§ 4° - No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.
Art. 44O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, contados da data do vencimento e atualização monetária, nos termos da legislação federal específica, além das multas previstas neste Capítulo.
Art. 45O Chefe do Executivo, através de Decreto, poderá:
I - Conceder desconto pelo pagamento à vista do imposto e das taxas que com ele são cobradas;
II - Fixar o valor mínimo do imposto para fins de recolhimento;
III - Autorizar o recolhimento do imposto e das taxas que com ele são cobradas em parcelas mensais, até o máximo de 10 (dez).
§ 1° - Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento previsto no inciso III deste artigo, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas em relação ao número total de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, a incidência de atualização monetária, multa e juros calculados a partir da data do vencimento dos tributos.
Art. 46Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, cujo imposto já estiver lançado, for pessoa imune ou isenta do seu recolhimento, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante.
Art. 47Serão inscritos em Dívida Ativa do Município, para cobrança amigável ou execução a partir do exercício de inscrição, todos os créditos provenientes do Imposto Predial e Territorial Urbano que não forem pagos até o último dia do exercício em que foram lançados.
SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 48Ficam isentos do Imposto:
I - O imóvel de propriedade e/ou utilizado por associações de moradores legalmente constituídas e em atividade, quando utilizados em conformidade com os seus objetivos institucionais;
II - O bem imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente à época em que se der a imissão de posse ou ocupação de fato pelo expropriante;
III — os terrenos localizados em áreas definidas pelo Poder Público como Reserva de Interesse Ambiental nos termos da Legislação Urbanística;
IV - O bem imóvel utilizado como centro esportivo cedido gratuitamente ou pertencente a entidade sem fins lucrativos, quando declarada de utilidade pública;
V - O bem imóvel cujo valor anual do imposto estiver dentro do limite de isenção a ser declarado, ano a ano, por Decreto do Executivo, levando-se em consideração a antieconomicidade de sua arrecadação;
VI - O bem imóvel declarado, na forma regulamentar, de interesse da preservação patrimônio cultural do município.
VII - As pessoas reconhecidamente pobres ou assistidas pela Sociedade de São Vicente de Paulo, que residirem em imóvel de sua propriedade, desde que apresentem documentação hábil, passada pela autoridade judiciária ou pela própria sociedade.
VIII - Aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira, quando o terreno destinar, exclusivamente a sua residência ou de sua família, devidamente comprovada a condição de ex-combatente.
SEÇÃO X
DAS MULTAS
Art. 49Pelo descumprimento da obrigação de recolhimento do imposto nos prazos fixados pelo Executivo, serão aplicadas ao contribuinte as seguintes multas:
I - Em caso de recolhimento espontâneo:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo corrigido, se recolhido espontaneamente o débito até 30 (trinta) dias contados da data de vencimento;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo corrigido, se recolhido espontaneamente o débito após 30 (trinta) dias contados da data de vencimento;
II - Havendo ação fiscal, em se tratando de lançamento por declaração, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do tributo corrigido, com redução para 15% (quinze por cento), quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias a contar da notificação do débito.
Art. 50Pelo descumprimento das obrigações acessórias relativas ao imposto, serão aplicadas ao contribuinte as seguintes multas:
I - De 2 (duas) UFPI:
a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal do Município ou deixar de comunicar qualquer alteração relativa ao imóvel no prazo legal;
b) por deixar de exibir os documentos necessários, na forma prevista na legislação;
II - De 20 (vinte) UFPI:
a) por deixar, o responsável por loteamento ou o incorporador, de fornecer ao órgão fazendário competente a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à compra e venda;
b) por desatender notificação do órgão fazendário competente para declarar os dados necessários ao lançamento do imposto ou oferecê-los incompletos;
c) por deixarem as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade de apresentar à Prefeitura o documento relativo à venda de imóvel de sua propriedade;
III - De 10 (dez) UFPI:
a) por oferecer dados falsos ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal;
b) por franquear ao agente do fisco devidamente credenciado as dependências do imóvel para vistoria fiscal.
§ 1° - Será aplicada a multa de 10 (dez) UFPI por qualquer ação ou omissão, não prevista nos incisos acima, que importe em descumprimento de obrigações acessórias.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 51O Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis por Ato Oneroso entre Vivos e de Direitos Reais sobre Imóveis tem como fator gerador:
I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município.
II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
III - A cessão e aquisição onerosas de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
IV - Sobre a cessão de direitos de posse sobre imóveis;
V - Sobre o compromisso de compra e venda de imóveis ou de direito a eles relativo.
Art. 52A incidência do imposto alcança os seguintes atos de mutações patrimoniais onerosas:
I - Compra e venda pura ou condicional;
II - Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
III - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou cessão de direitos deles decorrentes;
IV - Dação em pagamento;
V - Arrematação;
VI - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurarem transição e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
VII - Instituição do usufruto convencional;
VIII - tornas ou repartição que ocorram na divisão para extinção de condomínio quando for recebida por qualquer condômino quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença verificada;
IX – Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial ou divórcio quando o interessado receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida pela totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença verificada;
X - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XI - A desistência ou renúncia de herança legada com determinação do beneficiário;
XII - Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens, sujeitos à transcrição na forma da lei.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES
Art. 53O imposto não incide sobre a transmissão de bens direitos, quando:
I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
III - A aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, partidos políticos, inclusive suas Autarquias e Fundações, instituições religiosas tendo por objeto o templo de qualquer culto, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observado o disposto no § 6°, abaixo, no que couber.
§ 1° - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início das atividades.
§ 4° - A inexistência da preponderância de que trata o § 2° será demonstrada pelo interessado, na forma regulamentar, antes do prazo para pagamento do imposto.
§ 5° - Quando a atividade preponderante referida no § 1° d este artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à apuração de preponderância nos termos do § 3° deste artigo, o imposto será exigido regulamentar, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado da demonstração da inexistência da referida preponderância.
§ 6° - As instituições de educação e assistência social, para efeito do disposto no item III deste Artigo, deverão observar os seguintes requisitos:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, à título de lucro ou participação de resultado;
II - Aplicarem, integralmente, no PIS, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurarem sua perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Art. 54Ficam isentos do imposto os seguintes atos:
I - De aquisição de bem imóvel, quando vinculado a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão do Poder Público Municipal;
II - De aquisição de bem imóvel, quando vinculada a programas habitacionais promovidos por empresas ou associações em benefício de seus empregados ou filiados, sendo de interesse público e destinados a pessoas carentes de moradia própria, exigindo-se que esta seja do tipo popular e que a ficha sócio-econômica do beneficiário demonstre sua baixa renda.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
§ 1° - O valor do bem imóvel será determinado pela Administração Fazendária do município, através de avaliação encontrada com base nos dados constantes do Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, que considerará os seguintes elementos, dentre outros:
I - Imóvel edificado ou não edificado;
II - Zoneamento urbano;
III - Características do terreno;
IV - Características da construção;
V - valores aferidos no mercado imobiliário;
VI - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 2° - O valor do imposto estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não havendo o seu pagamento, ficará sem efeito o lançamento e a avaliação.
§ 3° - O Sujeito Passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário competente a declaração acerca dos bens e direitos transmitidos ou cedidos, bem como a declarar o preço da transmissão ou cessão, na forma e prazos regulamentares.
Art. 56Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:
I - Na arrematação ou leilão, o preço pago;
II - Na adjudicação entre vivos não decorrente de sucessão hereditária, o valor fixado pela avaliação judicial ou administrativa;
III - Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
IV - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V - Nas tornas ou reposição, verificadas em partilhas ou divisões entre vivos, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte-ideal consistentes em imóveis;
VI - Nos demais fatos geradores, o disposto pelo artigo anterior.
Art. 57Não concordando com o valor estimado pela Administração Fazendária do município, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com a documentação que fundamente a sua discordância.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 58As alíquotas do imposto são:
I - Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação - SFH:
a) 0,5 % (cinco décimos por cento) sobre o valor restante:
b) 2 % (dois por cento) sobre o valor restante:
SEÇÃO VI
DO CONTRIBUINTE
Art. 59O contribuinte ou Sujeito Passivo do imposto é:
I - O adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II - Na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 60Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto é:
I - O transmitente;
II - O cedente;
III - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados ou perante eles praticados em razão do seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.
SEÇÃO VII
DA ARRECADAÇÃO
Art. 61O imposto será pago de uma só vez após a avaliação da Administração Fazendária do município, em estabelecimento bancário conveniado com a Prefeitura Municipal ou na própria tesouraria desta, mediante Guia de Arrecadação expedida e visada pela repartição fazendária.
§ 1° - O interessado deverá encaminhar à Prefeitura guia de informação do Imposto, com descrição detalhada do imóvel, valor que lhe é atribuído, dados qualificadores das partes, devidamente assinada, tendo a atividade fiscal o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para confirmar ou refazer a avaliação do imóvel.
§ 2° - Em se tratando de edificação adquirida antes da conclusão, o ITBI será pago, primeiramente, sobre o valor da fração ideal de terreno, caso haja escritura e, depois de terminada a construção, sobre o valor da unidade autônoma, antes do alvará de habite-se no registro de imóveis.
§ 3° - O Chefe do Executivo tem competência para regulamentar, através de Decreto, o conteúdo, emissão e controle da Guia de Arrecadação de que trata o Artigo.
Art. 62Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro, assim como quaisquer outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 63Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame em cartório dos livros, registros e outros documentos, bem como a lhe oferecer, quando solicitadas, as certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 64O imposto será pago, quanto ao prazo:
I - Até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transcrição, quando realizada no município;
II - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de lavratura do instrumento referido no inciso anterior, quando realizada fora do município;
III - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de trânsito em julgado da decisão, se o título da transmissão for sentença judicial.
IV - Nos compromissos de transmissão ou cessão, por instrumento particular, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da sua assinatura, mas sempre antes da averbação ou matrícula no cartório competente.
Art. 65Nas transmissões em que figurem como adquirentes, ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.
Art. 66Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 67O recolhimento do imposto após o vencimento sujeita-se à incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, contados da data de vencimento, bem como à atualização monetária do seu valor, nos termos da legislação federal específica, sem prejuízo da aplicação de multa moratória.
SEÇÃO VIII
DAS MULTAS
Art. 68Além dos juros moratórios e de atualização de valores, o recolhimento do imposto fora de prazo sujeita o contribuinte ao recolhimento das seguintes multas moratórias:
I - Em se tratando de recolhimento espontâneo:
a) de 10% (dez por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;
b) de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento.
II - Havendo ação fiscal, de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do imposto, com redução para 25% (vinte e cinco por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do débito.
Art. 69A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas neste Capítulo sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
I - Multas do valor de 2 (duas) UFPI:
a) por deixar de apresentar, no prazo e na forma regulamentares, demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades nos termos do art. 54 e seus parágrafos correspondentes;
b) por deixar de apresentar, no prazo e forma regulamentares, declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
II - Multa no valor de 5 (cinco) UFPI:
a) por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelo Fisco;
b) por embaraçar ou impedir a ação do Fisco;
c) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos solicitados pelo Fisco;
d) por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos.
Art. 70A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração de vontade e seja conivente ou auxilie na inexatidão ou omissão praticadas.
Art. 71As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo único - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para o contribuinte, devendo ser notificado para o recolhimento de multa pecuniária.
SEÇÃO IX
DA RESTITUIÇÃO
Art. 72O imposto será restituído, no todo ou em parte, quando:
I - Não se completar o ato ou contrato sobre o qual estiver pago, mediante requerimento com prova bastante e suficiente;
II - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
III - For reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV - Houver sido recolhido a maior.
§ 1° - Instituirá processo de restituição do imposto a via original da Guia de Arrecadação, apensada ao pedido do requerente.
§ 2° - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida monetariamente segundo o mesmo coeficiente utilizada na atualização oficial da moeda.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 73O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação por empresas ou profissional autônomo, dentro dos limites municipais, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da tabela abaixo com suas alíquotas, ou a eles equiparados:
Tabela III
Tabela para o Lançamento e Cobrança do Imposto sobre o? Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN
CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA |
ALÍQUOTA % S/VR. SERVIÇO |
GRUPO I
A) PELO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO? |
|
1. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. |
2 |
2. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. |
2 |
3. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1 e 2 deste Grupo e 1 Grupo II, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. |
2 |
4. Planos de saúde, prestados para empresa que esteja incluída no item 3 deste Grupo e que cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
2 |
5. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. |
2 |
6. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. |
2 |
7. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
2 |
8. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres. |
2 |
9. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. |
2 |
10. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. |
2 |
11. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
2 |
12. Desinfecção, imunização, higienização e congêneres. |
2 |
13. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
2 |
14. Incineração e resíduos qualquer. |
2 |
15. Limpeza de chaminés. |
2 |
16. Saneamento ambiental e congêneres. |
2 |
17. Assistência Técnica. |
2 |
18. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. |
2 |
19. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
2 |
20. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de Qualquer natureza. |
2 |
21. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
2 |
22. Traduções e interpretações. |
2 |
23. Avaliação de bens. |
2 |
24. Datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral e congêneres. |
1 |
25. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. |
2 |
26. Aerofotogametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. |
2 |
27. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
2 |
28. Demolição. |
2 |
29. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). |
2 |
CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA |
ALÍQUOTA %
S/VR. SERVIÇO |
30. Florestamento e reflorestamento. |
1 |
31. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. |
2 |
32. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. |
1 |
33. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). |
2 |
34. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos paredes e divisórias. |
2 |
35. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
1 |
36. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
1 |
37. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
1 |
38. Administração de bens e negócios de Terceiros e de consórcio. |
2 |
39. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. |
2 |
40. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. |
2 |
41. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
2 |
42. Agenciamento, corretagem ou intermediação ou direitos da propriedade industrial, artística ou literária. |
2 |
43. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (FRANCHISE) e de faturação (FACTORING) excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. |
2 |
44. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, guias de turismo e congêneres. |
2 |
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não abrangidos nos itens 40 A 44 |
2 |
46. Despachantes. |
2 |
47. Agentes da propriedade industrial. |
2 |
48. Agentes da propriedade artística. |
2 |
49. Leilão. |
2 |
50. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de seguros, prevenção e gerência de riscos Seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
2 |
51. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
2 |
52. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. |
1 |
53. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. |
2 |
54. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. |
1,5 |
55. Diversões públicas: |
|
a) Cinemas, “taxi dancings” e congêneres; |
1 |
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; |
c) Exposições, com cobrança de ingresso; |
d) Bailes, shows, festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; |
e) Jogos eletrônicos; |
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; |
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos. |
56. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
2 |
CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA |
ALÍQUOTA% S/VR.SERVIÇO |
57. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). |
2 |
58. Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes |
2 |
59. Fotografia ou gravação de sons ou ruído, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
2 |
60. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
2 |
61. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculo, entrevistas e congêneres. |
2 |
62. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
1 |
63. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). |
2 |
64. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores, ou de Qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). |
2 |
65. Recolhimento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). |
2 |
66. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. |
2 |
67. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados industrialização ou comercialização. |
2 |
68. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. |
1 |
69. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
2 |
70. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
2 |
71. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
2 |
72. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolotografia. |
2 |
73. Colocação de molduras e afins, encadernações, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
2 |
74. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. |
1 |
75. Funerais. |
2 |
76. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
1 |
77. Tinturaria e lavanderia. |
1 |
78. Taxidermia. |
2 |
79. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-deobra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
2 |
80. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitárias (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). |
2 |
81. Veiculação e divulgação de texto, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). |
2 |
82. serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. |
2 |
CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA |
ALÍQUOTA % S/VR. SERVIÇO |
83. Relações públicas. |
2 |
84. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
3 |
85. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). |
5 |
86. Transporte de natureza estritamente municipal. |
2 |
87. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho do mesmo município. |
2 |
88. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). |
2 |
89. Distribuição de bens de Terceiros em representação comercial de qualquer natureza. |
2 |
GRUPO II
B) ALÍQUOTA F IXA (PAGTO. ANUAL) - PROFISSIONAIS LIBERAIS |
|
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres. |
80 |
2. Enfermeiros, obstetras, oropédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). |
80 |
3. Médicos veterinários. |
80 |
4. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. |
80 |
5. Advogados. |
80 |
6. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. |
80 |
7. Dentistas. |
80 |
8. Economistas. |
80 |
9. Psicólogos. |
80 |
10. Assistentes Sociais |
80 |
11. Geólogo, sociólogo, jornalista, técnico em Contabilidade ou outros profissionais de nível técnico e não previsto em lei: |
80 |
12. Profissionais Autônomos:
12.1 - Empresários, agentes, representantes, corretores, peritos, despachantes, tradutores, intérpretes, intermediadores de negócios, leiloeiros e similares. |
100 |
12.2 - Professores, músicos, topógrafos, desenhistas e afins: |
60 |
12.3 - Atividades autônomos em que prevaleça o serviço mensal, não compreendido no item 2.1, tais como: alfaiate, costureira, modista, barbeiro, cabeleireiros, manicure, estofadores, pintores, colchoeiros, dedetizadores, fotógrafos, bombeiros, vigilantes, lustradores, laqueadores, lapidários, marmoristas, reparadores de armas e aparelhos e/ou mecânicos, manequim e outras atividades de pequeno significado econômico: |
30 |
Parágrafo único - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 84 e 85 serão prestados pelas instituições financeiras na forma prevista por este Código.
Art. 74A incidência do imposto e de sua cobrança independem:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo exercício.
Art. 75O imposto é devido pela empresa ou profissional que presta serviços nos limites do município.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 76O contribuinte ou Sujeito Passivo do imposto é a empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, que exerce, em caráter permanente ou eventual, a prestação de Serviços relativa às atividades relacionadas pelo art. 73 deste código.
§ 1° - Para efeito no disposto neste artigo, entende-se por:
I - Empresa:
a) a pessoa jurídica e sociedade civil ou comercial que exerce atividade econômica decorrente da prestação de serviço;
b) a firma individual da mesma natureza.
II - Profissional autônomo:
a) o profissional liberal, como tal considerado aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a ele equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b) o artífice ou oficial, pessoa que, sem vínculo ou subordinação, exercem uma profissão, arte, ofício ou função de natureza permanente, mediante remuneração.
§ 2° - As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento de imposto relativo aos serviços prestados por terceiros se não exigirem do prestador do serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuinte do imposto.
§ 3° - Fica cometida às empresas tomadoras de serviço a responsabilidade pela retenção do imposto na fonte, na forma e condições do regulamento, quando:
I - O prestador de serviços não comprovar sua inscrição no Departamento de Receitas Próprias (Seção de Tributos Mobiliários) ou não fornecer a certidão emitida por este município comprovando não ser de sua competência a arrecadação do imposto;
II - O prestador de serviço, obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;
III - A execução do serviço for realizada por prestador não estabelecido no município.
§ 4° - O não cumprimento dos disposto no parágrafo anterior obrigará o responsável ao recolhimento integral do imposto, acrescido de multa, juros e atualização monetária, consoante do imposto neste Código.
§ 5° - O disposto no § 2° não exclui a responsabilidade do contribuinte de recolhimento integral do imposto, no caso de descumprimento, parcial ou total, da obrigação pelo responsável.
§ 6 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos, artísticos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
Art. 77Além dos contribuintes definidos no artigo anterior, são responsáveis pessoalmente pelo imposto:
I - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou de outras, ficando responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação;
II - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de serviços e continuar a exploração do negócio, sob a mesma outra razão social, ou sob firma ou nome individual, ficando responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato, nas seguintes condições:
a) integralmente, se a alienante cessar a exploração de atividades;
b) subsidiariamente, com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços.
Parágrafo único - O disposto no item II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou sem espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
SEÇÃO III
DA IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
Art. 78São imunes ao imposto:
I - A União, os Estados e os Municípios, exceto quanto aos serviços decorrentes de atividades econômicas por eles praticados sob a regência de normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja, como contraprestação, o pagamento de preços ou tarifas pelos usuários;
II - Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos contidos no art. 8°, § 3°, deste Código, quanto aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais;
III - As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público apenas no que concerne aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Art. 79O imposto não incide sobre os serviços:
I - De transporte interestadual e intermunicipal, bem como de comunicações;
II- Dos assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares ou coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho de terceiros; dos trabalhadores avulsos definidos pelo Decreto Federal n° 63.912, de 26/12/68.
III- Dos diretores de sociedades anônimas e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo que não sejam sócios, quotas, ou participantes dos membros do Conselho Fiscal ou Consultivo das sociedades;
IV- Dos servidores públicos da administração direta ou indireta, amparados pelas respectivas legislações que os definem nessa situação ou condição;
V - De assistência técnica prestados a terceiros e concernentes ramos de indústria ou comércio, explorados pelo prestador de serviços;
VI - Executados por instituições financeiras relativamente à administração de bens e negócios, inclusive consórcio de fundo mútuos para aquisição de bens, desde que onerados por impostos de competência da União;
VII - Os prestados por Bancos, instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e por corretoras, desde que sujeitos a imposto de competência da União;
VIII - Os serviços não relacionados na lista do art. 73, ressalvados os casos de atividade congêneres ou equivalentes.
Art. 80Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços:
I - As associações comunitárias e os clubes de serviços cujas finalidades essenciais, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, estejam voltadas para o desenvolvimento comunitário;
II - Os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, tal como definidos na legislação tributária, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor do salário mínimo;
III - A execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os serviços de consultoria consultiva, quando contratados com o município e autarquias, assim como as respectivas sub-empreitadas;
IV - A microempresa formalmente enquadrada nessa condição e, como tal, certificada pela Fazenda Municipal, nos termos da Lei e do Regulamento pertinentes.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 81A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço prestado, ressalvada a hipótese do § 2° deste artigo.
§ 1° - Será deduzido do preço do serviço:
I - O valor das mercadorias fornecidas pelo prestador, quando se tratar da prestação dos serviços indicados pelos itens 36, 62 e 64 do art. 73 deste Código;
II - O valor das sub-empreitadas já pelo ISSQN.
§ 2° - O Imposto terá por base de cálculo o valor de referência, quando:
I - A prestação de serviços que se der sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
II - Serviços que forem prestados por sociedades constituídas por profissionais da mesma área ou afim.
§ 3° - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para efeito do inciso I do § 2°, e por ele executado pessoalmente, com auxílio de até dois empregados.
Art. 82No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da operação.
Art. 83Na prestação de serviços, a título gratuito, feita por contribuinte do Imposto, este será calculado sobre o preço declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à operação.
§ 1° - O preço declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.
§ 2° - No caso de declaração de preços notoriamente inferior aos vigentes no mercado local, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.
§ 3° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos casos de:
I - Inexistência de declaração nos documentos fiscais;
II - Não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito.
Art. 84O Imposto será calculado:
I - Na hipótese do inciso I do § 2° do art. 109 pela ap licação, sobre a unidade fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela I que integra este Código;
II - Na hipótese do inciso II, § 2° do art. 81, pela som a dos valores obtidos na forma do inciso I deste artigo, calculados com relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável;
III - Nos demais casos, pela aplicação, sobre o preço dos serviços, das alíquotas relacionadas na Tabela I que integra este Código.
§ 1° - Ocorrendo a hipótese do inciso III do art. 84 o imposto deverá ser calculado com base no preço arbitrado pelo Fisco, em função da natureza e das condições da prestação do serviço, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2° - Tratando-se do exercício temporário ou intermitente das atividades relacionadas nos itens 27, 29 e 55 da lista a que se refere o art. 73, o Imposto será calculado com base no preço dos serviços constantes do contrato ou dos comprovantes de admissão, desde que autenticados pelo Fisco.
§ 3° - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do Imposto a alíquota correspondente a cada atividade.
§ 4° - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o Imposto será calculado e cobrado por estabelecimento;
§ 5° - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito do parágrafo anterior:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel;
SEÇÃO V
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO
Art. 85Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não puder ser conhecido o preço dos serviços, ou ainda quando os registros contábeis, relativos à operação, estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não merecerem fé, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco, que não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescido de 20% (vinte por cento).
I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
II - Folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas ou sociais;
III - Um cento e vinte avos (1/120) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviços, computados no mês ou fração do mês;
IV - Despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
§ 1° - Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo que por estimativa ou projeção, o Fisco efetuará pesquisa, estudos e investigações necessárias ao arbitramento do preço do serviço.
§ 2° - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
SEÇÃO VI
DO CÁLCULO POR ESTIMATIVA
Art. 86Os contribuintes de pequeno e médio portes poderão solicitar que o preço do serviço seja fixado por valores estimados pelo Fisco para cálculo do imposto a ser pago mensalmente
§ 1° - Caberá ao Decreto regulamentador, definir as condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio portes, com base nos seguintes fatores, tomados isoladamente ou não:
I – natureza da atividade;
II – instalação de equipamentos utilizados;
III – quantidade e qualificação do pessoal empregado;
IV – receita operacional;
V – organização rudimentar.
§ 2° - O Fisco adotará o critério de arbitramento do preço do serviço, conforme estabelecido no art. 84 para cálculos de valores estimados.
§ 3° - Os valores estimados serão revistos e atualizados, até 31 de dezembro de cada ano, para entrarem em vigor em janeiro do ano seguinte e atualizados monetariamente, mês a mês com base em índice oficial de atualização da moeda.
Art. 87Os contribuintes submetidos ao regime de cálculo do Imposto por estimativa, ficarão dispensados da emissão de nota fiscal e da escrituração dos livros fiscais instituídos terão lançamentos considerados homologados para fins de satisfação de exigência deste Código.
Art. 88A inclusão ou a exclusão dos contribuintes no regime de que trata o artigo precedente ocorrerão por iniciativa do Fisco ou da parte interessada, observada as normas regulamentadas.
SEÇÃO VII
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
Art. 89Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas pelo art. 73 deste Código, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do ISSQN.
Parágrafo único - A inscrição a que se refere o artigo, sua retificação, ou alteração, serão efetivadas de ofício ou promovidas pelo contribuinte ou responsável.
Art. 90As declarações prestados pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam a sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que lhe couberem.
Art. 91A obrigatoriedade de inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do Imposto.
Art. 92A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades pelo prestador de serviços.
Art. 93O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo e forma regulamentares.
Parágrafo único - A anotação da cessação da atividade não implica quitação ou dispensa de pagamento de qualquer débito existente, ainda que venha a ser apurada posteriormente à declaração do contribuinte.
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO
Art. 94O Imposto será lançado:
I- Anualmente, mediante lançamento direto pelo Fisco, com base nos dados constantes do cadastro de contribuintes, quando se tratar de serviços prestados por profissional autônomo ou liberal, consoante o disposto na Tabela I.
II - Mensalmente, mediante lançamento direto pelo Fisco, com base nos dados constantes do cadastro de contribuintes, quando se tratar de serviços prestados por profissional autônomo ou liberal, ou de sociedade desses profissionais, consoante o disposto pelos itens I e II do § 2° do art. 81, que exe rçam não contempladas no inciso anterior, de modo habitual ou em estabelecimentos fixos;
III - Mensalmente, pelo próprio contribuinte e mediante lançamento por homologação, nos casos de serviços tributados com base nos respectivos preços, em relação aos contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimento fixo ou não, sujeitos ou não ao pagamento do imposto por estimativa;
IV - Por ocasião da prestação dos serviços, pelo Fisco e mediante lançamento direto, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimentos fixos, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitente.
Parágrafo único - Quanto à sociedade civil de profissionais, o lançamento será feito:
I - Em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída, com base no contrato social, atas, alterações, registros e outros atos de responsabilidade do contribuinte;
II - Em nome de um, de alguns, ou de todos os sócios, quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuízo das responsabilidades solidárias de todos os sócios.
Art. 95O Imposto será calculado por estimativa nas seguintes hipóteses:
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - Quando se referir a tratamento fiscal específico para contribuintes de pequeno e médio portes, conforme o previsto no art. 86 deste Código.
Art. 96A Fazenda Municipal arbitrará o preço dos serviços, consoante art. 85 deste Código, nas seguintes hipóteses:
I - Quando se verificar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros e documentos necessários ao lançamento e fiscalização do tributo;
II - Quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento ou não efetuar o pagamento do Imposto no prazo desta lei ou no regulamento;
III - Quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários que forem instituídos e regulamentados.
Parágrafo único - Os lançamentos “ex-officio” serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, acompanhados, se for o caso, do auto de infração.
SEÇÃO IX
DO RECOLHIMENTO
Art. 97Os profissionais autônomos ou liberais que exerçam pequenas atividades, compreendidas no grupo III da Tabela I, recolherão seu imposto em uma única parcela, em data a ser fixada em guias a ser enviadas aos contribuintes.
Art. 98Os contribuintes do Imposto sujeitos ao recolhimento mensal, que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimentos fixos ou não, sujeitos ou não ao regime de estimativa, farão o recolhimento do imposto até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente ao mês anterior.
Art. 99Os contribuintes sujeitos ao lançamento direto por ocasião da execução dos serviços prestados em caráter temporário ou intermitente, pagarão o Imposto no dia imediato da prestação de serviço ou funcionamento.
Art. 100As diferenças eventualmente apuradas em levantamento deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 101Quando o contribuinte pretender comprovar a inexistência de resultado econômico no decurso do mês, deverá fazê-lo no prazo de recolhimento do Imposto.
SEÇÃO X
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 102Ressalvado o disposto no art. 87, os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento com homologação estão obrigados à emissão de nota fiscal em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do Imposto, na forma estabelecida neste Código.
Art. 103A impressão e a utilização das notas fiscais dependerão de prévia autorização da repartição fazendária competente.
Parágrafo único - Os estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos em regulamento, registros próprios das notas fiscais que imprimirem.
Art. 104Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer hipóteses em que a nota fiscal poderá ser substituída pelo cupom da máquina registradora.
SEÇÃO XI
DA ESCRITURA FISCAL
Art. 105Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de lançamento com homologação do Fisco são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:
I - Livro de Registros de Operações;
II - Livro de Registro de Contratos.
Art. 106Os livros a que se referem o artigo anterior obedecerão aos modelos estabelecidos em regulamento.
Art. 107Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 108Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 109Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação do órgão fazendário.
SEÇÃO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 110A fiscalização do Imposto Sobre Serviços compete ao órgão fazendário da Prefeitura, nos termos do regulamento.
Art. 111A fiscalização do Imposto Sobre Serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.
Art. 112O Sujeito Passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou Imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes fazendários.
§ 1° - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia e da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
§ 2° - Em caso de embaraço ou desacato sofridos pelos agentes no exercício da função, poderão estes requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação penal como crime ou contravenção.
Art. 113As notas fiscais a que se refere o art. 102 e os livros de escrita fiscal relacionado no art. 105 serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos ao Fisco e daí não poderão ser retirados, salvo a apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previsto na legislação tributária.
SEÇÃO XIII
DOS ACORDOS E DAS COMPENSAÇÕES
Art. 114É facultado ao Poder Executivo firmar acordos com estabelecimentos de ensino e de serviço médico-hospitalares, objetivando estabelecer um processo permanente e automático de encontro de contas, compensando créditos tributários referente ao Imposto Sobre Serviços com créditos líquidos e certos de tais estabelecimentos perante a Prefeitura Municipal.
Art. 115Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas partes, os acordos a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios:
I - Mensalmente se efetuará o confronto de valor do Imposto devido com os valores faturados, a fim de se processar a de se efetuar o pagamento da diferença, por qualquer das partes até o final do mês seguinte ao do evento;
II - O valor do serviço prestado ao Município ou utilizado por ele será igual:
a) no caso de estabelecimento de educação, ao preço vidente no estabelecimento;
b) no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pela previdência social.
Art. 116Os acordos a que se referem esta seção poderão ser coletivos, respeitando-se entretanto a necessidade de assinatura de um instrumento específico para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários.
§ 1° - O não cumprimento pelo contribuinte de qualquer das cláusulas do acordo implicará em sua exclusão do mesmo, mediante proposição fundamentada do Fisco, sendo exigido imediatamente o Imposto por ele devido, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.
§ 2° - A exclusão de um ou alguns contribuintes do acordo coletivo não o invalida, prejudica ou altera seus termos e propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes e valiosas, com relação aos signatários remanescentes.
Art. 117As entidades imunes ao imposto que desejarem colaborar com o Município na solução dos problemas educacionais e de assistência social, poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos nesta seção, caso em que a compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade.
Art. 118A inclusão, tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes nos acordos referidos nesta Seção, far-se-á mediante solicitação dos interessados, obedecidas as condições a serem fixadas pela Administração Municipal através de aviso publicado em órgão oficial ou de circulação local.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 119As infrações à disposição relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN serão punidas com as seguintes penalidades:
I - juros de mora;
II - multa;
III - atualização monetária;
IV - suspensão e cancelamento de isenção.
Art. 120O contribuinte ou responsável que não recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos prazos fixados nesta Lei e em Decretos de sua regulamentação, terá o valor a pagar acrescido dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da expiração do prazo para recolhimento.
Art. 121Ao Sujeito Passivo que não recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ou o valor da parcela devida no prazo fixado, ou, ainda, que descumprir qualquer obrigação acessória prevista em lei ou em regulamento, será aplicada multa automática.
Art. 122A multa a que se refere o artigo anterior será calculada, conforme o caso, tomando-se por base:
I - o valor do Imposto devido;
II - o valor da UFPI.
§ 1° - A multa a que se refere o inciso II do art. 119 será aplicada ao Sujeito Passivo responsável pelo não recolhimento e será de 5 % (cinco por cento) do valor corrigido do tributo, quando o recolhimento ocorrer, espontaneamente, até 30 (trinta) dias da data do vencimento ou 20% (vinte por cento) quando o mesmo se der após 30 (trinta) dias.
§ 2° - Quando ocorrer ação fiscal, a multa a que se refere o parágrafo anterior será de 50% (cinqüenta por cento), com redução para 25% (vinte e cinco por cento) quando o recolhimento se der dentro de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do débito.
§ 3° - A multa, para a qual se adotará o critério previsto no inciso II deste artigo, será aplicada ao Sujeito Passivo que não cumprir qualquer obrigação acessória prevista nesta lei ou em seu regulamento e será de 10% (dez por cento).
Art. 123Os débitos decorrentes do não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos prazos legais ou regulamentares, terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com índices ou coeficientes fixados por norma do Governo Federal para os débitos fiscais.
Parágrafo único - A correção monetária será calculada juntamente com os juros moratórios, no ato do recolhimento do Imposto.
Art. 124Não havendo disposição legal específica definindo o contrário, todos os beneficiários de isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN são obrigados, ano a ano, a formalizar a renovação do seu pedido de isenção à autoridade fiscal competente, no prazo que medeia o lançamento e o vencimento do tributo.
Art. 125Estando obrigado a renovar o pedido, o beneficiário do ISSQN que não o fizer nos prazos legais e regulamentares, terá o benefício suspenso para o ano seguinte.
Parágrafo único - A suspensão do benefício perdurará enquanto o beneficiário não renovar o pedido, antes do término do exercício fiscal em que tiver suspensa a isenção.
Art. 126A suspensão do benefício por dois exercícios consecutivos ou não, implicará no cancelamento em definitivo da isenção.
Art. 127O funcionário responsável representará ao seu superior sempre que verificar inobservância, por parte do contribuinte, das formalidades legais exigidas para a concessão da isenção ou o descumprimento das condições que a motivaram.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 128As Taxas de Serviços Urbanos têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:
I - coleta domiciliar de lixo;
II - taxa de fornecimento de água (COPASA);
III - conservação de vias e logradouros públicos;
IV - iluminação pública;
V - complementação urbanística;
VI - taxa de esgoto sanitário.
Art. 129A Taxa de coleta de lixo abrange a atividade de recolhimento do lixo domiciliar das residências e estabelecimento industriais e comerciais em dias e horários determinados pela Administração Municipal.
Parágrafo único - Não estão contidos nos serviços de coleta domiciliar de lixo as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos e lixos, quando realizadas em horário especial por solicitação do interessado.
Tabela IV
TAXAS |
ALÍQUOTAS
(% Sobre a UFPI) |
I - COLETA DE LIXO |
|
1. Residencial, por ano em m² de área construída ou útil
• até 60 m² ou terreno vago |
0,2 |
• de 61 m² a 80 m² |
0,3 |
• de 81 m² a 100 m² |
0,4 |
• de 101 m² a 150 m² |
0,5 |
• de 151 m² a 200 m² |
0,6 |
• acima de 200 m² |
0,8 |
TAXAS |
ALÍQUOTAS
(% Sobre a UFPI) |
2. Não Residencial
• até 60 m² |
0,25 |
• de 61 m² a 100 m² |
0,5 |
• de 101 m² a 120 m² |
1,0 |
• acima de 200 m² |
1,5 |
II - SERVIÇOS ESPECIAIS |
|
1. Remoção de resíduos Especiais, até 500 litros ou 200 quilos por m³
• por m² |
10,0 |
2. Coleta de Lixo Industrial ou Comercial cuja produção exceda a 500 litros ou 200 quilos por m³ ou 200 quilos
• por m² ou 200 quilos |
10,0 |
3. Limpeza de terrenos, exclusive a remoção por lote de 360 ou fração
• por lote de 360 ou fração |
30,0 |
4. Remoção de cadáver de animais de grande porte por unidade
• por unidade |
10,0 |
Art. 130Constitui fato gerador da Taxa de Fornecimento de Água, seu fornecimento eventual, o efetivo Fornecimento ou a simples disponibilidade de água potável nas vias e logradouros públicos ou particulares, onde a rede de distribuição, sendo seu contribuinte o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel servindo ao beneficiado pela rede distribuidora de água.
Art. 131Respeitadas as norma gerais deste Código, poderá o Executivo, autorizado pela Câmara Municipal, celebrar convênios para cobrança e arrecadação desta taxa, e autorizado por lei, delegar os respectivos serviços.
§ 1° - Se o serviço for concedido, a concessão é da Legislação vigente.
§ 2° - Mesmo em caso de concessão, poderá a Prefeitura, mediante convênio com a concessionária, arrecadar dos imóveis não sujeitos ao regime tarifário, a taxa mínima revista nesta Lei.
Tabela V
TAXAS |
ALÍQUOTAS
(% SOBRE UFPI) |
I - Fornecimento de Água |
|
I. Fornecimento eventual, por m²
• Residencial |
|
1,0 |
• Não residencial |
5,0 |
II. Fornecimento ou disponibilidade constante, taxa anual
• Residencial, por cada 60 m² de área construída ou fração |
100,0 |
• Não residencial, por cada 60 m² de área construída ou fração |
300,00 |
Art. 132A Taxa de conservação de Vias e Logradouros Públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, vias e logradouros públicos em geral, visando a manutenção e melhoria das condições de utilização desses locais, compreendendo: raspagem do leito carroçável com uso de ferramentas e máquinas; conservação e reparação do calçamento ou do asfalto através de operações tapa-buracos; recondicionamento de meio-fio; reforma de mata-burros, manutenção de acostamentos, sinalização ou similares; desobstrução, aterros e serviços correlatos; sustentação e fixação de encostas laterais; remoção de barreiras; fixação, poda e tratamento de árvores, plantas ornamentais e serviços correlatos; manutenção de lagos e fontes.
Art. 133A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, compreende os custos de sua manutenção.
§ 1° - Quando se tratar de imóvel não construído, a taxa será lançada anualmente e poderá ser cobrada na mesma guia do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao valor de 1% (um por cento) da UFPI por metro linear de testada.
§ 2° - A cobrança da Taxa de Iluminação Pública, salvo no caso previsto no parágrafo anterior, será feita mensalmente pela concessionária de energia elétrica, na própria conta de luz, mediante convênio, de acordo com a Lei Municipal n° 1.058/89, de 21 de Dezembro 1989.
§ 3° - Para fins de cobrança desta Taxa, considera-se imóvel a unidade autônoma inscrita no Cadastro Imobiliário Municipal.
Art. 134A Taxa de Complementação Urbanística é devida em razão da prestação de serviços pela Administração, quando exigidos para fixação da correta postura urbanística do imóvel particular, nos casos em que os seus proprietários, titulares de domínio ou possuidores deixarem executar, voluntariamente, a capina do lote, a colocação de muros ou vedação frontal e passeio, conforme exigidos na lei específica.
Tabela VI
TAXAS? |
ALÍQUOTAS
(% SOBRE UFPI) |
I - Capina por lote de 360 m² ou fração |
5,0 |
II - Implantação de passeio, por m² |
10,0 |
III - Implantação de muro, por m² |
20,0 |
Art. 135Constitui fato gerador da Taxa de Esgoto Sanitário, a efetiva utilização ou a simples colocação à disposição do contribuinte, ainda que não haja a ligação da rede de esgoto municipal, nas vias e logradouros públicos e particulares, sendo contribuinte desta, o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel servido ou beneficiado pela referida Rede.
Parágrafo único - A Taxa de Esgotos Sanitários será lançada e cobrada mensalmente, nos casos onde a unidade imobiliária for servida pela concessionária pública de abastecimento de água.
I - Para fins previstos no Parágrafo único deste Artigo, o Chefe do Executivo Municipal, fica desde já autorizado a firmar com a COPASA/MG - Companhia de Saneamento de Minas Gerais, concessionária dos serviços públicos de água do município, o competente convênio que fixará a remuneração devida à Estatal.
II - Quando cobrada diretamente pela Administração, a Taxa de Esgoto terá vencimento anual e será lançada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
TABELA VII
TAXAS |
ALÍQUOTAS
(% SOBRE UFPI) |
I - FORNECIMENTO DE ESGOTO |
|
1 – Cobrança mensal, por m³ de consumo de Água |
|
1.1 – Residencial
• Até 10 m³ (ou imóvel em construção) |
1,0 |
• de 11 a 20 m³ |
2,0 |
• de 21 a 30 m³ |
3,0 |
• de 31 a 50 m³ |
5,0 |
• de 51 a 100 m³ |
10,0 |
• de 101 a 200 m³ |
15,0 |
• mais de 200 m³ |
20,0 |
1.2 - Não residencial
• até 10 m³ (ou imóvel em construção) |
3,0 |
• de 11 a 20 m³ |
8,0 |
• de 21 a 30 m³ |
10,0 |
• de 31 a 50 m³ |
20,0 |
• acima de 50 m³ |
40,0 |
2 - Cobrança anual, por m² de área construída ou útil |
|
2.1 - Residencial
• até 60 m², inclusive terrenos vagos |
0,2 |
• de 61 a 100 m² |
0,4 |
• mais de 100 m² |
0,8 |
2.2 - Não Residencial
• até 60 m² |
0,6 |
• de 61 a 100 m² |
0,8 |
• mais de 100 m² |
1,2 |
Art. 136Aplica-se à Taxa de Serviços Urbanos a regra de solidariedade prevista no § 4°, art. 09° deste Código.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 137A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é o custo dos serviços utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, conforme dimensionados para cada caso.
Art. 138A Taxa de Serviços Urbanos será calculada pela aplicação sobre a UFPI para cada imóvel considerado, das alíquotas percentuais relacionadas na Tabela III que integra este Código, à exceção da taxa relativa ao serviço de iluminação pública que continuará sendo regida pelo disposto na Lei n° 414, de 01 de janeiro de 1975.
Art. 139Fica o Prefeito expressamente autorizado a celebrar convênio com órgãos ou empresas que forneçam ou venham fornecer energia elétrica para o Município, visando transferir-lhes na forma do art. 7°, § 3° da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1996, o encargo de arrecadar a taxa devida pelos serviços de iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 140As taxas de serviços urbanos são devidas anualmente e lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, podendo o seu lançamento coincidir com o IPTU, ressalvada a hipótese do artigo anterior.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 141As taxas de serviços urbanos são pagas de uma só vez ou parceladamente, a critério da fazenda Pública Municipal, podendo os prazos assinalados para o seu recolhimento coincidirem com os do IPTU.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE
Art. 142A Taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município, mediante a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços, ao exercício de atividades dependentes de autorização, permissão ou concessão do poder Público Municipal, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos.
Parágrafo único - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento urbanístico e o desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão em conta, entre outros fatores os seguintes:
a) o ramo, o porte e a organização da atividade a ser exercida;
b) a localização do estabelecimento, se for o caso;
c) as repercussões da prática do ato de abstenção do fato para com a comunidade e o meio ambiente.
Art. 143Sujeitam-se à prévia licença da Administração Pública Municipal os seguintes fatos geradores da Taxa, quando praticados por qualquer pessoa física ou jurídica no território municipal, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos fixos ou não:
I - O exercício de quaisquer atividades comerciais, industriais, de produção ou prestação de serviços - a Taxa de licença para Localização e funcionamento;
II - O exercício de atividades sujeitas ao controle ambiental - Taxa de licença para sujeição à Fiscalização Ambiental;
III - O exercício de comércio eventual ou ambulante - Taxa de licença para Comércio Eventual ou Ambulante;
IV - A execução de obras particulares - Taxa de licença para Execução de Obras;
V - A promoção de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos - Taxa de licença para Execução de Obras;
VI - A promoção de publicidade mediante a utilização de:
a) painéis, cartazes ou anúncios - Taxa de licença para Publicidade;
b) de pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica - Taxa de licença para Publicidade.
VII - A ocupação de áreas em vias e logradouros públicos - Taxa de licença para ocupação de Áreas, Vias e Logradouros.
VIII - O exercício de atividades sujeitas ao controle sanitário - Taxa de licença com sujeição à Fiscalização Sanitária;
IX - O funcionamento extraordinário do estabelecimento - Taxa de licença para o Funcionamento Extraordinário.
Art. 144Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no município sem a obtenção da licença para localização e/ou funcionamento do estabelecimento.
§ 1° - A licença de que trata o artigo, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válida para o exercício em que for concedida e deverá ser renovada anualmente, na forma do decreto regulamentador.
§ 2° - Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou do estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após concessão de nova licença.
§ 3° - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo o funcionamento efetivo do estabelecimento.
Art. 145Após o recolhimento da Taxa de licença para localização e funcionamento da atividade, será concedido ao contribuinte o Alvará de Licença que conterá os seguintes elementos característicos:
I - Nome da pessoa física ou jurídica a que for concedido;
II - Local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
III - Restrições;
V - Número de inscrição no órgão fiscal competente;
VI - Horário de funcionamento;
VII - Tipo de licença concedida.
Art. 146Sujeita-se também à prévia licença da Administração Pública Municipal o exercício do comércio eventual ou ambulante.
§ 1° - Comércio eventual é o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2° - Considera-se também como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como trayllers, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3° - Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos, independentemente de sua eventualidade.
Art. 147Serão definidas em lei específica as atividades que podem ser exercidas, em instalações removíveis, nas vias e logradouros públicos, bem como as condições e os locais em que as mesmas serão permitidas.
Art. 148A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigida por ano, mês ou dia, e será cobrada de acordo com este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:
I - Antecipadamente, quando por dia;
II - Até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente;
III - Durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.
Art. 149O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança Taxa de Utilização de Vias e Logradouros Públicos, exceto nos casos previstos nesta lei.
Art. 150O alvará de licença do ambulante é pessoal, intransferível e deverá ser renovado anualmente.
Parágrafo único - Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá registrar seus vendedores ambulantes e deverão ser expedidas tantas licenças quantos forem tais vendedores os quais ficarão sujeitos ao disposto neste Código.
Art. 151Qualquer pessoa que for encontrada exercendo comércio ambulante sem possuir Alvará de Licença terá a mercadoria apreendida na forma em que a lei e o regulamento dispuserem.
Art. 152É obrigatório o registro, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, pela forma que dispuser o regulamento.
Art. 153São sujeitas à prévia licença da Prefeitura Municipal e ao pagamento da Taxa de Execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo, demolição de edifícios, casas, barracões e muros, assim como estão sujeitos ao mesmo regime a execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos.
§ 1° - A licença será concedida através de Alvará mediante prévio exame das plantas ou projetos das obras pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2° - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.
§ 3° - Se insuficiente para a execução do projeto, o prazo concedido no Alvará poderá ser prorrogado, a requerimento do contribuinte.
Art. 154 A taxa de licença para ocupação de áreas em terrenos, vias ou logradouros públicos da forma como estabelecer norma específica, tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, mediante instalação provisórias de barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou qualquer outro imóvel, com a finalidade comercial ou de prestação de serviços.
Parágrafo único - A utilização de terreno público será sempre precária e somente será concedida, permitida ou autorizada quando não contrariar o interesse público, mediante Alvará.
Art. 155A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar, explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos.
§ 1° - A licença para publicidade será concedida mediante Alvará, na forma do regulamento, pelo prazo de ano, mês ou dia.
§ 2° - Não se considera publicidade, expressões de indicação tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obras públicas ou particulares.
Art. 156Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma de regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades e mediante alvará de pagamento da respectiva Taxa:
I - De antecipação do horário de funcionamento;
II - De prorrogação de horário de funcionamento;
III - De dias executados.
Parágrafo único - O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no artigo, ou todas elas no conjunto, conforme o pedido feito pelo contribuinte e os limites contidos no regulamento.
Art. 157A taxa de fiscalização Sanitária será devida pelos estabelecimentos prestadores de serviços, comerciais, industriais, em razão dos serviços de vigilância quanto à saúde das pessoas e quando prestados pela Administração Pública Municipal através de seus servidores, em razão de ofício ou por solicitação dos interessados
§ 1° - Os serviços de que trata este artigo serão prestados segundo as condições e formas previstos em norma específica e regulamento e terão como base de cálculo para recolhimento da taxa as áreas dos estabelecimentos inspecionados e do seu padrão sanitário e o risco epdemiológico.
§ 2° - A cobrança da taxa de que trata o artigo se fará no ato da concessão da licença de localização e funcionamento e deverá ser anualmente renovada na forma regulamentar.
Art. 158A taxa de fiscalização também será devida em razão do poder de polícia administrativa quando da vigilância e/ou fiscalização da implantação de parcelamento do solo urbano conforme a legislação específica e diretrizes impostas pelo Poder Público; vigilância e/ou fiscalização de diversões públicas; fiscalização das condições de segurança dos elevadores de cargas e passageiros, escadas rolantes ou ascensores.
§ 1° - São contribuintes da taxa prevista, neste artigo:
I - O proprietário ou loteador de terrenos urbanos;
II - O proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel equipado com elevador ou escada rolante, o síndico ou administrador de prédios equipados com elevador ou escada rolante.
§ 2° - A Taxa de Fiscalização a que se refere este artigo tem por base de cálculo o custo provável da atividade policiadora administrativa e será cobrada em percentual sobre a UFPI, de acordo com a Tabela abaixo:
TABELA VIII
TAXAS |
ALÍQUOTAS
(% SOBRE A UFPI) |
I - Fato gerador da Taxa
1) Por m² de áreas parcelas, na fiscalização de loteamento ou desmembramento |
0,002 |
2) Por n° de máquinas ou elevadores vistoriados |
5,0 |
3) Por vistorias de bares, restaurantes, lugares de diversões públicas e estabelecimentos similares. |
10,0 |
Art. 159O abate de animal destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura Municipal, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas normas municipais.
TABELA IX
TAXAS |
ALÍQUOTAS
(% SOBRE A UFPI) |
I – Fato gerador da Taxa
1) Por cabeças de animais destinados ao abate:
a) Bovinos |
5,0 |
b) Caprinos |
1,0 |
c) Suínos |
2,0 |
d) Aves e pequenos animais 0,03 |
0,03 |
Art. 160Os contribuintes da Taxa de licença com sujeição à Fiscalização Ambiental são as empresas prestadoras de serviços, comerciais e industriais, ou pessoas jurídicas localizadas no território municipal que, no exercício de suas atividades, são obrigadas, nos termos da legislação municipal específica, ao desenvolvimento de projetos, à adoção de medidas e à colocação de instalações para o afastamento da nocividade e periculosidade que os seus funcionamentos provocam no meio ambiente.
§ 1° - A cobrança da taxa de que trata o artigo será feita no ato da concessão da respectiva licença e deverá ser anualmente renovada na forma regulamentar, tendo como base de cálculo as áreas construídas dos estabelecimentos inspecionados e o seu potencial poluidor definido em lei específica.
§ 2° - Não se inclui na taxa de que trata o parágrafo anterior a cobrança da análise de projeto de impacto ambiental, que será tributada segundo estabelece o inciso V, do artigo 196 e a Tabela V - Taxa de Análise de Projeto com Potencial Poluidor.
Art. 161A Taxa de Fiscalização Ambiental tem como fato gerador os serviços públicos de manutenção da qualidade, controle e inspeção do meio-ambiente, de modo a mantê-lo saudável, preservado, em boas condições de habitabilidade e propício ao desenvolvimento de todas as atividades humanas no território do município.
Parágrafo único - Dentre as suas atividades de manutenção da qualidade, controle e inspeção o meio-ambiente, a Administração Municipal cuidará em especial da proteção às águas, ao solo e ao patrimônio florestal, bem como cuidará para evitar a poluição atmosférica, sonora e visual da Sede e do Distrito, no limite de sua jurisdição e respeita os critérios, normas e padrões fiscalizadores fixados pelos governos Estadual e Federal.
Art. 162Constitui fato gerador da Taxa de licença para Exploração de Recursos Minerais, a solicitação de licença à Administração para exploração e funcionamento de jazida para minerais Classe II (areia, cascalho, granito, gnaisse e quartizito), de argila empregada na fabricação de cerâmica vermelha e calcário dolomítico usado com corretivo de solo.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 163A base de cálculo da taxa é o custo da atividade fiscalizadora realizada pelo Município, no exercício regular do seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante aplicação de alíquotas percentuais da Tabela IV deste Código, sobre o valor da UFPI.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 164A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existente no Cadastro de Contribuintes, complementados se necessário, por outros constados no local.
§ 1° - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.
§ 2° - O contribuinte ou sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição fazendária do Município, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 165O recolhimento da taxa de licença será feito por meio de guias, conhecimento ou autenticação mecânica, antes da concessão da licença requerida ou por época de sua renovação.
§ 1° - Quando se tratar de licença par ao exercício permanente de atividades comerciais, industriais, produção ou prestação de serviços, o valor a ser pago será proporcional ao período de sua validade.
§ 2° - A Taxa de Fiscalização Sanitária será arrecadada anualmente juntamente com a Taxa de licença de Localização e Funcionamento de Atividades.
Art. 166A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva, nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.
SEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 167Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e atividades:
I - A execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distritos Federal e Municípios, quando executados diretamente por seus órgãos;
II - A publicidade de caráter patriótico, a concernente a interesses públicos relativos à saúde, educação, segurança, ecologia e outros e a referente às campanhas eleitorais, observada a legislação eleitoral em vigor e a legislação municipal;
III - E execução de obra particular, exclusivamente residencial, de até 60m², com base em projeto fornecido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;
VI - A ocupação de área em via e logradouros públicos por:
a) feira de livros, exposições, concertos, retratos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notadamente cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social, observada para os primeiros a legislação eleitoral em vigor e os locais estabelecidos para esse fim;
d) comércio e serviços não estabelecidos (ambulantes) que ocupem até 3 m².
V - As atividades desenvolvidas por:
a) vendedores ambulantes de jornais e revistas;
b) engraxates ambulantes;
c) vendedores de artigos da indústria doméstica e de arte popular e de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;
d) cegos e mutilados, quando exercidos em escala ínfima.
e) a atividade de pequeno significado econômico que ocupem até 3 m² (três metros quadrados), segundo a norma a ser expedida pelo executivo.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE HABITE-SE
SEÇÃO ÚNICA
DA INCIDÊNCIA E DA ARRECADAÇÃO
Art. 168A Taxa de “Habite-se” tem como fato gerador a atuação do Poder Público Municipal manifestará através de ato concessivo ou denegatório da pretensão do administrado em ter vistoriado o seu imóvel para recebimento da Prefeitura de aprovação para habitação e uso.
§ 1° - Na sua atividade policiadora para a concessão do “habite-se” o poder municipal agirá de conformidade com o Código de Obras do município.
§ 2° - O contribuinte da taxa prevista nesta seção é o requerente de exercício da polícia administrativa para atestar as condições de habitação e uso de imóvel.
§ 3° - A taxa de “habite-se” tem como base de cálculo a área construída da edificação e será cobrada em percentual sobre a UFPI, de acordo com a Tabela.
TABELA X - TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
TAXAS |
ALÍQUOTAS
(% SOBRE A UFPI) |
1 De Localização e Funcionamento
1.1 Atividades com estabelecimentos fixos (por ano ou fração) |
|
• por m² de área construída ou útil |
1,0 |
1.2 Comércio e serviços eventuais ou ambulantes, por dia e faixas de
área ocupada ou útil |
0,5 |
• Até 3 m² |
Isento |
• De 4 a 60 m² |
3,0 |
• De 61 a 100 m² |
5,0 |
• De 101 a 200 m² |
10,0 |
• Acima de 200 m² |
20,0 |
2 Aprovação e Execução de Obras, por m² de área construída.
2.1 Aprovação de Projeto e fiscalização:
• Até 60 m² |
Isento |
• De 61 a 100 m² |
0,2 |
• De 101 a 200 m² |
0,3 |
• Acima de 200 m² |
0,4 |
2.2 Habite-se |
|
• Até 60 m² |
Isento |
• De 61 a 100 m² |
0,08 |
• de 101 a 200 m² |
0,10 |
• acima de 200 m² |
0,12 |
2.3 Aprovação de Projeto de Fiscalização de Parcelamento, por m² |
|
2.3.1 – Desmembramento |
0,01 |
2.3.2 – Loteamento |
0,10 |
3 Publicidade
3.1 painel, cartaz, faixas, anúncios e assemelhados (luminosos ou não)
colocados em muros, painéis, cercados, tapumes e afins.
3.1.1 Por mês ou fração e m² |
3,0 |
3.1.2 Por ano ou fração e m² |
30,0 |
3.2 Alto-falantes, inclusive em veículos, aparelhos de projeção e afins para veículo. |
|
3.2.1 Por mês ou fração |
2,0 |
3.2.2 Por ano ou fração |
20,0 |
4 Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, por
m² de área ocupada.
4.1 Por mês ou fração
• até 3 m² |
Isento |
• de 4 a 60 m² |
0,6 |
• de 61 a 100 m² |
1,2 |
• de 101 a 200 m² |
2,0 |
• mais de 200 m² |
4,0 |
4.2 Por ano ou fração
• até 3 m² |
Isento |
• de 4 a 60 m² |
4,0 |
• de 61 a 100 m² |
8,0 |
• de 101 a 200 m² |
16,0 |
• mais de 200 m² |
30,0 |
5 Taxa de Alvará de Autorização Sanitária, por faixas de áreas construída ou útil, para atividades definidas em Lei, segundo risco epidemiológico e pontuação sanitária Alíquotas Máximas.
• até 60 m² |
100,0 |
• de 61 a 100 m² |
200,0 |
• de 101 a 200 m² |
300,0 |
• acima de 200 m² |
500,0 |
6 Fiscalização Ambiental, por faixas de área construída ou útil, para atividades potencialmente poluidoras, definidas em Lei. Alíquotas Máximas.
• até 60 m² |
100,0 |
• 61 a 100 m² |
200,0 |
• 101 a 200 m² |
300,0 |
• acima de 200 m² |
500,0 |
7 Taxa para Concessão de Licença e Exploração Mineral, por m² de área
requerida para exploração
• até 2 há |
0,03 |
• de 2,1 a 5,0 ha |
0,05 |
• de 5,1 a 10,0 há |
0,10 |
• de 10,1 a 50,0 ha |
0,15 |
• acima de 50 há |
0,20 |
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 169A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços administrativos relativos à solicitação de documentos, registrados e outros atos de interesse do contribuinte.(Revogado pela Lei Complementar n° 144 de 31 de agosto de 2015)
Art. 170Os contribuintes da taxa de expediente são as pessoas que utilizarem os serviços administrativos referidos pelo artigo anterior.
Parágrafo único - O servidor municipal qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa, sem o recolhimento do seu respectivo valor pelo sujeito passivo, responderá solidariamente com o contribuinte pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
(Revogado pela Lei Complementar n° 144 de 31 de agosto de 2015)
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA E DAS ALÍQUOTAS
Art. 171A taxa de expediente será calculada pela aplicação, sobre a unidade fiscal, das alíquotas percentuais relacionadas na Tabela II que integra este Código.(Revogado pela Lei Complementar n° 144 de 31 de agosto de 2015)
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 172O recolhimento da taxa de expediente será feito por meio de guia de arrecadação, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.(Revogado pela Lei Complementar n° 144 de 31 de agosto de 2015)
Art. 173O serviço de protocolo da Prefeitura não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento da taxa respectiva, sob pena de responsabilidade funcional do servidor encarregado.
§ 1° - Ocorrendo a hipótese de não pagamento da taxa e aceitação do requerimento pelo protocolo, o servidor responsável responderá pelo pagamento da taxa, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.
§ 2° - Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na seção seguinte.
§ 3° - O indeferimento do requerimento, a formulação de novas exigências ou desistências do peticionário não dão origem à restituição da taxa.
§ 4° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos instrumentos e termos firmados entre o particular e a administração pública municipal, tais como contratos e outorga de permissão, autorização e concessão.
(Revogado pela Lei Complementar n° 144 de 31 de agosto de 2015)
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Art. 174Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente:
I- Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distritos Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendidos os requisitos da alínea “a“ deste artigo.
II - Os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidos;
III - Os requerimentos e certidões relativos ao serviço militar, serviços eleitorais ou para instruírem processos relativos a direitos dos municípios, quando em conflito;
IV - Os requerimentos e certidões relativos aos servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional.
Parágrafo único - O disposto no Inciso I deste artigo, observadas as ressalvas constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
(Revogado pela Lei Complementar n° 144 de 31 de agosto de 2015)
TABELA XI
TABELA PARA LANÇAMENTO DAS TAXAS DE EXPEDIENTE
TAXAS |
ALÍQUOTAS
(% SOBRE A UFPI) |
1 - Taxas de Expediente sobre alvarás e atestados |
4,0 |
2 - Atestados e Certidões
a) por lauda de 33 linhas |
5,0 |
b) por lauda ou fração excedente |
1,0 |
c) buscas por ano, além das taxas de a e b |
1,0 |
3 - Aprovação de Arruamentos e Loteamentos |
|
• Por Decreto, parcial ou geral |
10,0 |
4 - Baixa de Qualquer natureza, lançamentos e registros |
5,0 |
5 – Concessões
a) Favores e privilégios, em virtude de Lei Municipal |
5,0 |
b) Permissão para explorar serviços públicos |
10,0 |
6 – Guias |
1,0 |
7 - Registros lavrados em livros próprios |
4,0 |
8 - Requerimentos, recursos e petições |
2,0 |
9 - Averbações e Avaliações de Imóveis |
|
a) Avaliação para fins de transferência |
7,0 |
b) Averbação para fins de transferência |
7,0 |
c) Outras averbações |
2,0 |
(Revogada pela Lei Complementar n° 144 de 31 de agosto de 2015)
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 175A taxa de serviços diversos é devida pela execução por parte dos órgãos próprios da Administração Pública Municipal dos seguintes serviços:
I - Depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos - Taxa de Serviços Diversos relativa a Bens e Animais apreendidos;
II - Alinhamento e nivelamento relativo a lotes e terras particulares - Taxa de Alinhamento e Nivelamento;
III - Numeração de imóveis - Taxa de Numeração de Imóveis;
IV - Análise de projetos com impacto ambiental e potencial poluidor - Taxa de Análise de projetos com Impacto Ambiental.
Art. 176A taxa de serviços diversos relativa ao depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos pela Administração pública Municipal, em razão de desobediência legal por parte do infrator, é devida pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que requeira, promova ou tenha interesse nos bens, animais e mercadorias, devendo ser paga relativamente a cada unidade apreendida e liberada.
Parágrafo único - Quando se tratar de cães, gatos ou outro animal doméstico a taxa de que trata este artigo será devida cumulativamente com a taxa de inspeção veterinária e vacinação, quando ocorrerem tais serviços por interesse público.
Art. 177A matrícula e vacinação de cães e gatos, bem como de outros animais domésticos serão feitas no órgão competente pelo proprietário ou interessado, mediante recolhimento das respectivas taxas.
Art. 178A taxa de alinhamento e nivelamento de lotes e terrenos particulares será devida por serviços técnicos prestados pela Administração Municipal relativamente aos levantamentos topográficos que tiver que praticar para esse fim na zona urbana ou fora dela.
Parágrafo único - A taxa de que trata o artigo será devida pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel a ser alinhado ou nivelado e terá como base de cálculo a testada do mesmo.
Art. 179A taxa de numeração de imóveis é devida pelos serviços administrativos de fornecimento da numeração de imóveis edificados localizados no perímetro urbano.
Art. 180A taxa de análise de projetos é devida pelos serviços técnicos de análise de projetos relativos a atividades potencialmente poluidoras, ou a recuperação de áreas degradadas, sendo lançada à época ou à ocasião de ampliação ou alteração da tecnologia empregada pela atividade, ou ainda por época da apresentação de projeto de recuperação.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 181A taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação, sobre a Unidade Fiscal, das alíquotas percentuais relacionadas na Tabela IV que integra este Código.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 182A taxa de serviços diversos será lançada em relação a cada serviço requerido ou executado pelos servidores da Administração Pública Municipal, em razão de ofício.
Art. 183O pagamento da taxa de que trata este Capítulo será feito através de guia, reconhecimento e mediante autenticação mecânica do órgão arrecadador, no ato de solicitação do serviço ou da sua execução.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Art. 184Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços diversos, quando relativa a serviços em imóveis de suas propriedades, os entes públicos e entidades relacionadas nos incisos I, II e III do artigo 158 deste Código.
TABELA XII
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
TAXAS |
ALÍQUOTAS
(% SOBRE A UFPI) |
1. Numeração de prédios, por unidade |
2,0 |
2. Apreensão de bens e Mercadorias, por unidade |
1,0 |
3. Depósito de Mercadorias e Bens Apreendidos, além de despesas de transporte e manutenção:
a) de veículo, por unidade/dia |
3,0 |
b) de animal grande e médio porte/dia/cabeça |
2,0 |
c) mercadorias diversas, por quilo/dia |
0,2 |
4. Alinhamento e Nivelamento, por metro linear
a) alinhamento |
1,0 |
b) nivelamento |
1,0 |
5. Ligação e religação de água e esgoto, por ligação |
20,0 |
6. Taxa de Locação de Equipamento Público (quadra de esportes,
entre outros) por hora
a) para prática de esportes |
5,0 |
b) eventos com cobrança de ingresso e/ou exploração de bar |
15,0 |
c) outros eventos |
10,0 |
7. Taxa de análise de Projeto com Impacto Ambiental por m² de área construída ou útil
a) pequeno impacto ambiental, por m² |
2,0 |
b) médio impacto ambiental, por m² |
5,0 |
c) grande impacto ambiental, por m² |
10,0 |
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 185A contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, em área cuja influência atinja os imóveis de propriedade particular ou de empresas ou órgãos públicos não protegidos por imunidade tributária, das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município, mesmo em regime de administração ou de empreitada:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transporte e comunicações em geral e de suprimento de gás, bem como instalações funiculares, ascensoras e de comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, calas, desobstrução de barras, canais, retificação e regularização de cursos e irrigação;
VI - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 187A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 1° - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel, ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.
§ 2° - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.
§ 3° - É nula, nos termos do Decreto Lei n° 195, de 4 de fevereiro de 1967, a cláusula do contrato locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel.
§ 4° - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO
Art. 187O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
I - Total - a despesa realizada;
II - Individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado;
§ 1° - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive, prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.
§ 2° - Serão incluídos nos orçamentos de custo da obra todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Art. 188O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma:
I - O Governo Municipal:
a) decidirá sobre a obra ou sistema de obra a ser ressarcido mediante a cobrança da contribuição de melhoria, lançando a sua localização em planta própria;
b) elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o orçamento detalhado de seu custo, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 209;
c) decidirá que parcela, expressa em percentagem do custo da obra, será recuperada através da contribuição de melhoria.
II - Fisco:
a) delimitará, na planta a que se refere a alínea “a” do inciso I, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a relacionar todos os imóveis que, direta ou indiretamente, poderão vir a ser beneficiados por ela;
b) relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma da alínea “a” deste inciso, atribuindo-lhe um número de ordem;
c) indicará o atual valor venal de cada um dos terrenos constantes da relação a que se refere a alínea “b”, constante do cadastro imobiliário fiscal;
d) estimará o novo valor do terreno, para efeitos fiscais, após a execução da obra, considerando a influência desta nos cálculos; deverá ser mantida, no que se refere ao valor estimado, a mesma correlação existente, nesse momento, entre o valor do terreno para efeitos fiscais e do mercado;
e) lançará, na relação a que se refere a alínea “b” deste inciso, em duas colunas separadas a na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores obtidos na forma da alínea ““c” e estimada na forma da alínea “d”;
f) lançará, na relação a que se refere a alínea “b”, em outra coluna e na lista correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim estendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma da alínea “d” e o fixado na forma da alínea “c”;
g) somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma da alínea “f ”;
h) calculará o índice de benefício, dividindo o somatório das valorizações (alínea “g”) pela parcela do custo da obra a ser recuperada;
i) calculará o valor individual da contribuição de melhoria (valor a ser pago pelo contribuinte), através da multiplicação do índice de benefício (alínea “h”) pela valorização individual de cada imóvel (alínea “f ”).
§ 1° - A parcela do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria será fixada, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
§ 2° - Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do art. 209, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da contribuição de melhoria não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso II, alínea “g” deste artigo.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA
Art. 189Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Fisco deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - Delimitação da área obtida na forma da alínea “a” do inciso II do art. 188 e relação dos imóveis nela compreendidos;
II - Memorial descritivo do projeto;
III - Orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado na forma do inciso II do art. 188.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.
Art. 190Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso II, alínea “b” do art.188 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicidade do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único - A impugnação, através de petição fundamental, servirá para o inciso do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 191Executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo orçamento de custos.
Art. 192O Fisco, através de lançamento direto, deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do:
I - Valor da contribuição de melhoria lançada;
II - Prazo para pagamento de suas prestações e datas de vencimentos;
III - Prazo para a impugnação;
IV - Local de pagamento.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL: DAS NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 194A legislação tributária entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação em local ou órgão oficial do Município ou estado, salvo se constar do seu texto outra data.
Parágrafo único - Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
I- Institua ou aumente os tributos municipais;
II - Defina novas hipóteses de incidência;
III - Extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira favorável ao contribuinte.
Art. 195A legislação tributária do Município observará:
I - As normas constitucionais vigentes;
II - As normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nas leis complementares ou subseqüentes;
III - As disposições deste Código e das leis a ele subseqüentes.
§ 1° - O conteúdo e o alcance dos decretos e normas complementares restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
I - Dispor sobre a matéria não tratada em lei;
II - Criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar forma de suspensão, extinção e exclusão de quotas, nem fixar forma de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
III - Estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, nem ampliar as faculdades do Fisco.
§ 2° - Quando não ocorrer a apuração das bases de cálculos dos tributos por meio de avaliações anuais, fica o Prefeito autorizado a proceder a atualização monetária dos valores cadastrais existentes, mediante decreto, através da aplicação dos índices oficiais.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - Obrigação tributária principal;
II - Obrigação tributária acessória.
§ 1° - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2° - Obrigação tributária acessória é a que decorrer da legislação tributária e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
§ 3° - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 197Fato definido como obrigação principal é a condição definida nesse Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 198Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e a existência de seus efeitos:
CAPÍTULO III
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 199Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Ibirité é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para decretar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
§ 1° - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2° - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de direito público privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 200Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos de competência do Município.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - Contribuinte: quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de condições expressas neste Código.
Art. 201Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
SEÇÃO II
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 202A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócio;
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional.
Art. 203A capacidade econômica do contribuinte será considerada, sempre que possível, para fins de se conferir aos impostos municipais caráter pessoal e graduação compatível com seu poder aquisitivo.
SEÇÃO III
DA SOLIDARIEDADE
Art. 204São solidariamente obrigadas:
I - As pessoas expressamente designadas neste Código;
II - As pessoas que embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único - A solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - A interrupção da prescrição, em favor ou conta um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 205Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e prática os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1° - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:
I - Quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
II - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 2° - Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da decorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
§ 3° - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo aplicando-se então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 206O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, insultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 207Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, ao imposto de transmissão “inter vivos”, às taxas de prestação de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 208São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova se sua quitação;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 209A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos caos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 210 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 211Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem repensáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou diante deles em razão o seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 212São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 213O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 214A circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 215O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código.
Parágrafo único - Fora os casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ser dispensada, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 216O crédito não inteiramente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente a atualização monetária do débito, na forma prevista neste Código.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 217Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 218Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito com dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em execução.
Art. 219O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da obrigação do trabalho.
Art. 220Não será concedido concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova de quitação em certidão da Fazenda Pública expedida para esse fim.
Art. 221Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 222O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade administrativa que tem por objetivo:
I- Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - Determinar a matéria tributável;
III - Calcular o montante do tributo devido;
IV - Identificar o sujeito passivo;
V - Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 223O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fator gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1° - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgados ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 224O lançamento e suas alterações serão cominados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
I - Por notificação ou aviso diretos;
II - Por publicação no órgão oficial o Município ou do Estado;
III - Por publicação no órgão da imprensa local;
IV - Por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 225É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributável não for conhecido exatamente ou quando sua investigação seja dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
Parágrafo único - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 226O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - Lançamento de ofício ou direto: quando sua iniciativa for de competência do Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da Prefeitura, ou apurado diretamente pelo Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiros que disponha desses dados;
II - Lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - Lançamento por declaração: quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1° - A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2° - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
§ 3° - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidades ou na sua graduação.
§ 4° - É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado este prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5° - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em se funde e antes de ser o contribuinte notificado do lançamento.
§ 6° - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa que proceder à revisão.
SEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES DO LANÇAMENTO
Art. 227As alterações ou substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos diretos:
a) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;
b) quando pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento efetuado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e) quando se comprove ao ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiros legalmente obrigado, que se dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) quando se deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
h) quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
i) quando o lançamento anterior conseguir diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
j) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 228Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:,
I - A moratória;
II - O depósito de seu montante integral;
III - As reclamações e os recursos, nos temos definido na parte processual deste Código:
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 229Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1° - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2° - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 230A moratória somente pode ser concedida:
I- Em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II - Em caráter individual: por despacho do prefeito, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 231A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I - Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo da concessão do favor;
II - Na concessão em caráter individual, a legislação tributária especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;
III - Não se concederá moratória aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados;
IV - O número de prestações não excederá a 12 (doze), e o seu vencimento será mensal e consecutivo, após o vencimento incidirá sobre a mesma juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
V - O saldo devedor será atualizado monetariamente mediante adoção de índices oficiais de inflação;
VI - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para cobrança executiva.
Art. 232A concessão de moratória em caráter individual não gera direitos adquiridos aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do art. 261.
Parágrafo único - Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do benefício ou de terceiros em benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Art. 233Extinguem o crédito tributário:
I - O pagamento;
II - A compensação;
III - A transação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e decadência;
VI - A conversão do depósito em renda;
VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma prevista pela legislação tributária;
VIII - A consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida e definida na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;
X - A decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 234O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
I - Em moeda corrente do país;
II - Por cheque;
III - por vale postal.
Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 235Nenhum pagamento do tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.
Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 236O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
SEÇÃO III
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 237O Sujeito Passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face de legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorridos;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória;
IV - Incentivo fiscal por atividade vinculada ao interesse público e prevista neste código.
Art. 238A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidade pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 239A restituição de tributos que comportam pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 240O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Na hipótese dos incisos I e II do art. 259, da data de extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso III do art. 259, da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente falta ao representante judicial da fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS MODALIDADES
Art. 241Fica o Prefeito autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, sempre que o interesse do município o exigir.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o artigo anterior o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 242Fica o Prefeito autorizado a celebrar, em nome do município, com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.
Art. 243Fica o Prefeito autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - À situação econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - À diminuta importância do crédito tributário;
IV - As considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - As condições peculiares a determinada região do território do município.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração:
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;
II - Sem imposição de penalidade nos demais casos.
Art. 244Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no artigo anterior:
I - A dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos de lançamento direto;
II - O perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos de lançamento por homologação ou por declaração.
Art. 245A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora ou dever;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 246Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma de legislação aplicável.
§ 1° - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade cabendo-lhe indenizar o município pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos.
§ 2° - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor fazendário prescrever créditos tributários sob sus responsabilidade.
Art. 247O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1° - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto contado da data em que sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2° - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 264 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.
Art. 248Extingue-se o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único - Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através da notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído, de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Art. 249Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos de:
I - cumprimento de obrigação acessória;
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
§ 1° - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatário se propõe a pagar.
§ 2° - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se -á o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3° - Na conversão da importância consignada em renda, aplica-se as normas do parágrafo único do art. 266.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Art. 250Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluída ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 251A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou lei a ele subseqüente.
Parágrafo único - A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo extensiva:
I – às taxas;
II – à contribuição de melhoria;
III – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 252A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da entidade tributante;
II - em caráter individual: por despacho de autoridade fazendária, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
§ 1° - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, despacho referido neste artigo deve ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2° - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do artigo 261.
Art. 253A concessão de isenções por lei especial apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único - Entende-se como favor pessoal e, portanto, não permitido, a concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 254A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal;
III - as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 255A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações de legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outras natureza;
c) à determinada região do território do município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição de pagamento do tributo no prazo nele fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade fazendária.
§ 1° - A anistia, quando concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
§ 2° - O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do art. 261.
Art. 256A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 257Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do município.
Art. 258Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multas;
II - sistema especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do município.
Parágrafo único - A imposição de penalidades:
I - Não exclui:
a) pagamento do tributo;
b) afluência de juros de mora;
c) a correção monetária do débito.
II - não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 259As multas cujos os montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código.
Parágrafo único - Na imposição e graduação da multa levar-se-á em conta:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - AS circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária, observando o disposto no art. 274.
Art. 260As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I - quando ocorrer por atraso no pagamento de tributo de lançamento direto:
a) 10% (dez por cento), quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 15% (quinze por cento), quando o pagamento se efetuar após o 30° (trigésimo) dia até o 60° (sexagésimo) dia após o vencimento;
c) 20% (vinte por cento), quando o pagamento se efetuar após o 60° (sexagésimo) dia;
II - quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual não resulte a falta de pagamento do tributo: multa de 10% (dez por cento) até 3 (três) vezes a unidade fiscal;
III - quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte: multa de 50% (cinqüenta por cento) até 5 (cinco) vezes a unidade fiscal;
IV - quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do tributo devido, lançado por homologação:
a) tratando-se de simples atraso no pagamento, e quando sua efetivação ocorrer antes do início da ação fiscal: 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido;
b) tratando-se de simples atraso no pagamento e estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurada a ação mediante ação fiscal: multa de 50% (cinqüenta por cento) até 2 (duas) vezes o valor do tributo devido;
c) em caso de sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.
Parágrafo único - Para os efeitos desse artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal n° 4.729, de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber:
I - prestar declaração falsa ou emitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 261Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal, invocando o art. 1° da Lei Federal n° 4.729, de 14 de julho de 1965, que prevê a pena de detenção de 6 (seis) meses 2 (dois) anos, a multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.
Art. 262Independente dos limites estabelecidos neste Código, a cada caso de reincidência específica serão acrescidos 100% (cem por cento) sobre o valor original da multa, corrigido monetariamente.
Parágrafo único - Considera-se reincidência específica a violação, pela mesma pessoa, de dispositivo legal, por cuja infração já tiver sido anteriormente autuada ou punida.
Art. 263As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal.
§ 1° - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, importar-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.
§ 2° - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, impor-se-á uma só pena, acrescida de 50% (cinqüenta por cento), desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.
Art. 264Serão punidos com multa de 0,1 (um décimo) a 10 (dez) vezes a unidade fiscal:
I - o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma a sonegação do tributo, no todo ou em parte;
II - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;
III - as tipografias e estabelecimentos congêneres que:
a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do Fisco;
b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma da legislação tributária;
IV - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem. iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
V - quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringir em dispositivos e legislação tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
Art. 265As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado na Notificação Preliminar ou no Auto de Infração ou de Apreensão, dentro do prazo estabelecido para regularizar a situação ou apresentar defesa.
Art. 266O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
Art. 267Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 268As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária.
SEÇÃO III
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 269O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária:
I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;
II - quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.
Parágrafo único - O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado na legislação tributária e poderá consistir inclusive no acompanhamento temporário das operações sujeitas por agentes do Fisco.
Art. 270Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda transacionar a qualquer título, com exceção de transação prevista no art. 265, com órgãos da administração direta e indireta do Município.
Parágrafo único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 271Salvo os casos expressos em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independente da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 272A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.;
II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 233, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.
Art. 273A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea de infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo e depender de apuração.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DO FISCO
Art. 274Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário.
Parágrafo único - Ao órgão fazendário, composto das unidades administrativas municipais encarregadas das funções referidas neste artigo, reserva-se a designação de Fisco ou Fazenda Municipal.
Art. 275Não se procederá contra sujeito passivo ou servidor que tenha se omitido ou praticado ato com base em interpretações ou decisões em matéria tributável, proferidas por autoridades competentes no âmbito administrativo ou judicial, mesmo que posteriormente estas venham a ser modificadas.
Art. 276O Fisco, através de seus servidores, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de sua atividades, dará assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestandolhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.
SEÇÃO II
DA CONSULTA
Art. 277É facultado a qualquer interessado dirigir consulta ao Fisco sobre assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único - A consulta deverá ser feita com objetividade e clareza, podendo focalizar somente dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação:
I - do contribuinte ou responsável;
II - de terceiro, sujeito ao cumprimento de obrigação tributária, nos termos da legislação tributária.
Art. 278Será dada solução à consulta dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua apresentação.
§ 1° - A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do Fisco, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, independentemente do recurso administrativo que couber.
§ 2° - Nenhum contribuinte ou responsável poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução da consulta.
§ 3° - Ao contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada a sua consulta não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mais ficará obrigado a agir de acordo com esta decisão tão logo ela lhe seja comunicada.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 279Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para vencimento de tributos ou pagamento de multas.
Art. 280Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal de repartição em que corre o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
SEÇÃO IV
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 281Os créditos tributários adicionais e penalidades, que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos, terão o seu valor atualizado monetariamente.
Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere este artigo será atualizado segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União ou índice oficial que o Município venha adotar.
Art. 282A atualização prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive aos créditos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.
§ 1° - No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver que ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, monetariamente, na forma prevista nesta Seção.
§ 2° - As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância administrativa ou judicial serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal.
§ 3° - Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente atualização monetária, até data efetiva da devolução podendo ser utilizadas pelo contribuinte, como compensação, na forma do art. 259, no pagamento de tributos devido ao Município.
Art. 283As multas e os juros de mora previstos na legislação como percentagens de crédito tributário serão calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente, nos termos desta Seção.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 284Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou qualquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
§ 2° - Para efeitos da legislação tributária do Município não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito e examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores ou da obrigação destes de exibilos.
§ 3° - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariam a legislação tributária terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.
Art. 285Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio;
IX - os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado, do Município, da administração direta ou indireta;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo único - A obrigação neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 286Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeito passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informação entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal n° 5.172 de 27 de outubro de 1996);
II - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça.
Art. 287O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização.
Art. 288O servidor fazendário que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.
§ 1° - A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização.
§ 2° - Os termos a que se referem este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere este artigo.
SEÇÃO VI
DA COBRANÇA
Art. 289A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal do Município, aprovado por Decreto até o último dia do exercício anterior.
Art. 290O Calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto.
Art. 291Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.
SEÇÃO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 293Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único - A Dívida Ativa Municipal decorrerá também de outros fatos geradores não previstos nesta Lei e abrangerá sempre a atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em leis, regulamentos, contratos ou decisões emanadas dos Poderes Municipais.
Art. 294A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro, a quem se aproveite.
Art. 295O órgão competente da Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa do Município os seus créditos tributários não liquidados nos vencimentos, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele de seus lançamentos, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a partir de 30° (trigésimo) dia dos respectivos venci mentos, quando se tratar de tributos lançados em decorrência de fatos geradores temporários ou intermitentes.
Parágrafo único - Para fim de inscrição em Dívida Ativa, o débito do contribuinte será calculado a partir da data de seu vencimento.
Art. 296O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o funcionamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal o termo inicial para o cálculo;
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 1° - A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a inscrição do livro e da folha de inscrição.
§ 2° - As dívidas relativas ao mesmo devedor, mesmo oriundas de vários tributos, poderão ser englobada numa única certidão.
§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário, não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança.
Art. 297A Certidão de Dívida Ativa será emitida para instrução do processo de cobrança amigável ou execução judicial e conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, bem como será autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo único - Tanto a Certidão da Dívida Ativa quanto o Termo de Inscrição poderão ser preparada, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 298A cobrança da dívida tributária do Município será proceda:
I - por via amigável, pelo Fisco;
II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal n° 6.830 de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
Art. 299Durante a fase da cobrança por via amigável, os débitos fiscais dos contribuintes que estiverem isentos ou não da Dívida Ativa do Município poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes para pagamentos mensais e sucessivos, mediante assinatura de um Termo de Confissão de Dívida pelo devedor e co-responsáveis, documento esse que conterá, necessariamente, os valores mensais das parcelas, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, bem como os valores acessórios, constituídos por multa e juros de mora.
§ 1º - O benefício do artigo anterior será concedido mediante requerimento do interessado, implicando sempre no reconhecimento da dívida, cabendo ao Executivo fixar no Regulamento da cobrança da Dívida Ativa, o número de parcelas atribuído ao montante da dívida reconhecida.
§ 2º - o não paramento de qualquer das prestações na data fixada importará no vencimento antecipado das demais e provocará a imediata execução do crédito tributário.
SEÇÃO VIII
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 300A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.
Art. 301A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo.
Art. 302A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
Art. 303A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissões, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 304A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que se estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 305Sem prova, por certidão negativa ou por declaração da isenção ou de recolhimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
LIVRO TERCEIRO
PARTE GERAL - DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO
TÍTULO I
DOS ATOS INICIAIS
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 306Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou local utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 307Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 342.
Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair sobre o próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 308Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 309As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos até decisão, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único - Em relação à matéria deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 358 a 360.
Art. 310Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
§ 1° - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deteriorização, estes poderão ser doados, a critério da administração, a associação de caridade e demais entidades de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 2° - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 311Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 08 (oito) dias, regularize a situação.
§ 1° - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 2° - Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 312A notificação preliminar deverá será feita em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os seguintes elementos:
I. nome do notificado;
II. local, data e hora da lavratura;
III. descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal, quando couber;
IV. valor do tributo e da multa quando definida a indicação do dispositivo legal que a estabelece quando variável;
V. assinatura do notificado.
§ 1 º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ali não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso com relação ás palavras rituais.
§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo agente fazendário, contra recibo do original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pelo agente fazendário, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável aos fiscalizadores e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar a notificação, mediante declaração do agente fazendário, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, tais como definido na lei civil.
Art. 313Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.
Art. 314Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia licença;
II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta da qual possa resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 315Quando incompetente para notificar preliminarmente ao autuado, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão das disposições da legislação tributária do Município.
Art. 316A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Art. 317Percebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuar-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 318O auto de infração lavrado em precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1° - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2° - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3° - Se o infrator, ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 320Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ou seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 321A intimação presume-se feita:
I - quando o pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do estado ou Município, ou em qualquer jornal de circulação local.
Art. 322As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 338 e 339.
SEÇÃO II
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 323O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação, no órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local, da fixação do edital ou do recebimento do aviso.
Art. 324A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada e juntada de documentos.
Art. 325É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra omissão ou exclusão do lançamento.
Art. 326A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
SEÇÃO III
DA DEFESA
Art. 327O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
Art. 328A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo; apresentada a defesa, a autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.
Art. 329Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo que possuir, e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Art. 330Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.
SEÇÃO IV
DAS PROVAS
Art. 331Findos os prazos a que se referem os artigos 345 e 346, o titular da repartição fiscal responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 332O autuante e ao autuado será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas do mesmo modo, ao reclamante e ao servidor fazendário, nas reclamações contra o lançamento.
Art. 333O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 334Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
CAPÍTULO III
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO ÚNICA
Art. 335Findo o prazo para produção das provas ou perempto, o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1° - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, ao autuado e ao autuante ou ao reclamante e ao responsável pelo lançamento por 05 (cinco) dias para cada um, para as alegações finais.
§ 2° - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
§ 3° - A autoridade não fica adstrata às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4° - Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto na Seção IV do Capítulo II, prosseguindose na forma deste Capítulo, na parte aplicada.
Art. 336A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Parágrafo único - A autoridade julgadora a que se refere este Capítulo é o Secretário de Fazenda.
Art. 337Não sendo proferida decisão legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição de recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 338Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, mantido na forma deste Código, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único - À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 338 e 339.
Art. 339É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferir em um único processo fiscal.
SEÇÃO II
GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 340Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, percebendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção.
§ 1° - Quando a importância total em litígio exceder a 5 (cinco) unidades fiscais, permitir-se-á a prestação de fiança.
§ 2° - A fiança prestar-se-á por tempo, mediante indicação de fiador idôneo, a juízo do Fisco ou pela caução de títulos da dívida pública da União.
§ 3° - A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.
Art. 341No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência.
§ 1° - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a 3 (três) dias para assinar o respectivo termo.
§ 2° - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.
§ 3° - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança deverá ser juntada certidão negativa do fiador.
Art. 342Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrido intimado a efetuar depósito dentro de 5 (cinco) dias ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo maior.
Art. 343Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.
§ 1° - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso.
§ 2° - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso, fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
§ 3° - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Conselho Municipal de Contribuintes; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.
§ 4° - O recurso deverá ser remetido ao Conselho Municipal de Contribuintes no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança, conforme o caso, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder da forma do parágrafo anterior.
SEÇÃO III
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 344Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 4 (quatro) unidades fiscais.
§ 1° - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
§ 2° - Constitui falta de exação no cumprimento do dever, para efeito de imposição de penalidades estatutárias e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de aplicação da legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 345Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Conselho Municipal de Contribuintes como se tratasse de recurso de ofício.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 346As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;
III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo máximo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;
IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeitos os pagamentos no prazo legal;
V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver o corrido alienação ou do seu valor de mercado se houver ocorrido doação com fundamento no artigo 333 e seus parágrafos;
VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Art. 347A venda de títulos da dívida pública da União aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo que couber, na forma do inciso IV do art. 369 e do § 3° do art. 363.
PARTE FINAL
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 348A isenção de tributos de competência do Município assim como os incentivos fiscais serão reconhecidos, na forma de legislação tributária específica.
Parágrafo único - A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 349Considera-se unidade fiscal, para efeitos deste Código, a que estava em vigor no Município no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior àquele em que se efetuar o pagamento ou se aplicar a multa.
Art. 350Serão desprezadas:
I - As importâncias inferiores a 0,1% (um décimo por cento) da UFPI na apuração do valor venal dos imóveis, para efeito de lançamento do imposto predial e territorial urbano e da contribuição de melhoria;
II - As importâncias inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) da UFPI, quando esta servir de base para o cálculo dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte.
Art. 351Esta lei entrará em vigor em 30 de dezembro de 1997, ficando revogadas todas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ibirité, 31 de Dezembro de 1997.
MÁRCIO FLÁVIO BAUMGRATZ GROSSI
Prefeito Municipal de Ibirité