LEI COMPLEMENTAR 099/2011, DE 05 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre pagamentos de tributos em atraso, altera o código tributário do município (lei complementar 074/2007) dispõe sobre o CGO e dá providências
O Povo do Município de Ibirité, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os tributos: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - CGD, alvará e Taxas, relativo ao exercício de 2010 e anteriores, com pagamentos em atraso, poderão ser quitados em uma ou mais parcelas nos termos da presente lei.
§1° O pagamento em única parcela será com isenção de juros e multa, na seguinte proporção:
I - se quitado até 30 de junho de 2011, com desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multa;
II - se quitado até 30 de julho de 2011, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre juros e multa;
III - após 30 de julho de 2011, não podendo ultrapassar a 30 de dezembro de 2011, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multa.
§2°. O pagamento na forma parcelada será com isenção de cem por cento da multa:
a) em até sete parcelas, desde que a primeira parcela (01/07) seja vencível em 30 de junho de 2011 e a última (07/07) vencível em até 30 de dezembro de 2011;
b) após 30 de junho de 2011, em número de parcelas equivalente ao número de meses que houver da data do requerimento até o dia 30 de dezembro de 2011.
§3°. O valor minimo de cada parcela é de R$ 61,43 (sessenta e um reais e quarenta e três centavos).
§ 4°. Sobre as parcelas não quitadas até o prazo máximo previsto nas alíneas "a" e "b" do § 2° será adicionado o valor relativo à multa e juros.
Art. 2º O contribuinte firmará termo de parcelamento de divida, com a administração, na hipótese do § 2° do artigo 1°, no qual constará:
a) identificação do contribuinte (nome, profissão, estado civil, CPF, Cl, residência);
b) o valor total do tributo em atraso, sua natureza e exercício;
c) o vabrlíquido a pagar;
d) o número de parcelas;
e) o valor de cada parcela e a data de vencimento;
f) a declaração do contribuinte de reconhecimento da divida e da ciência que, não quitada qualquer parcela, o débito será exigível por inteiro;
g) data e assinaturas: do Secretário da Fazenda, e, do Contribuinte.
Art. 3º O previsto no artigo 1° não aplica-se às contribuições.
Art. 4º Incluem-se nesta lei os tributos em atraso objeto de procedimentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º Fica a cargo da Secretaria da Fazenda medidas necessárias para divulgação, atendimento de contribuintes, expedição de guias, que objetivem integral cumprimento desta lei.
Art. 6º As dividas provenientes de parcelamentos anteriores contempladas com isenções de leis anteriores não serão reparceladas.
§ 1°. Os valores previstos no Caput do art. 6° ficarão isentos de multas caso pagos em parcela única até o dia 30 de junho de 2011.
§ 2°. Para utilizar-se do desconto previsto no § 1° do artigo 6° o contribuinte subscreverá termo de divida previsto no artigo 2° desta lei.
Art. 7º Fica renumerado como § 1° o parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar 074/2007, com a redação dada pela Lei Complementar n° 086/2009, inserindo-se § 2° ao mesmo artigo com a seguinte redação:
"§ 2°. A isenção prevista no inciso l, do art. 7° abarca também as taxas, dentre elas a de alvará de localização e de alvará sanitário, quando a entidade ou associação for declara de utilidade pública pelo Município".
Art. 8º O Custo de Gerenciamento Operacional - CGD mencionado na Lei Municipal 1424 de 12 de novembro de 1996 e bem assim as taxas indicadas tem os respectivos valores fixados em Unidade Padrão Fiscal de Ibirité - UPFI prevista no artigo 328 da Lei Complementar 74 de 18 de dezembro de 2007:
l. CGD (Custo de Gerenciamento Operacional) cobrado anualmente, de acordo com a categoria do veiculo, sendo:
1.1. veiculo com capacidade de até 10 (dez) passageiros > 1,0 UPFI/ano/veículo
1.2. veículo com capacidade acima de 10 (dez) passageiros > 1,5 UPFI/ano/veículo
II. substituição de veículo > 1,0 UPFI/Veículo
III. cadastro de condutor auxiliar > 0,5 UPFI/ano/veículo
IV. cadastro de acompanhante > 0,5 UPFI/ano/veículo
V. segunda via de qualquer documento > 0,1 UPFI/ano/veículo
VI. Declaração/Certificado > 0,1 UPFI/ano/veículo
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Ibirité, 05 de maio de 2011.
LAÉRCIO MARINHO DIAS
Prefeito