LEI COMPLEMENTAR 86/2009, DE 25 DE MARÇO DE 2009.
DISPÕE SOBRE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS EM ATRASO, ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO (LEI COMPLEMENTAR 074/2007) E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Ibirité, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os tributos: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e Taxas, relativo ao exercício de 2008 e anteriores, com pagamentos em atraso, poderão ser quitados em uma ou mais parcelas nos termos da presente lei.
§ 1º - O pagamento em única parcela será com isenção de juros e multa, na seguinte proporção:
I - se quitado até 30 de junho de 2009, com desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multa;
II - se quitado até 30 de julho de 2009, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre juros e multa.
§ 2º - O pagamento na forma parcelada será com isenção:
I – de cem por cento da multa:
a) em até sete parcelas, desde que a primeira parcela (01/07) seja vencível em 30 de junho de 2009 e a última 07/07 vencível em 30 de dezembro de 2009;
b) após 30 de junho 2009, em número de parcelas equivalente ao número de meses que houver da data do requerimento até o dia 30 de dezembro de 2009.
II – de cinquenta por cento da multa: a) em até doze parcelas, desde que a primeira parcela (01/12) seja vencível em 30 de junho de 2009 e a última (12/12) vencível em 30 de junho de 2010;
b) após 30 de maio 2009, em número de parcelas equivalente ao número de meses que houver da data do requerimento até o vencimento da útima parcela.
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela é de R$ 55,85 (cinqüenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
§ 4º - O não pagamento de qualquer parcela mencionada no § 2º importa em exigibilidade das vincendas.
§5º - Sobre as parcelas não quitadas até o prazo máximo previsto nos incisos I, e, II do §2º será adicionado o valor relativo à multa
Art. 2º - O contribuinte firmará termo de parcelamento de dívida, com a administração, na hipótese do §2º do artigo 1º, no qual constará:
a) identificação do contribuinte (nome, profissão, estado civil, CPF, CI, residência);
b) o valor total do tributo em atraso, sua natureza e exercício;
c) o valor líquido a pagar ;
d) o número de parcelas;
e) o valor de cada parcela e a data de vencimento;
f) a declaração do contribuinte de reconhecimento da dívida e da ciência que, não quitada qualquer parcela, o débito será exigível por inteiro.
g) data e assinaturas: do Secretário da Fazenda, e, do Contribuinte;
Art. 3º - O previsto no artigo 1º não aplica-se às contribuições.
Art. 4º - Incluem-se nesta lei os tributos em atraso objeto de procedimentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º - Fica a cargo da Secretaria da Fazenda medidas necessárias para divulgação, atendimento de contribuintes, expedição de guias, que objetivem integral cumprimento desta lei.
Parágrafo único. Em caso motivado poderá o Secretário de Fazenda prorrogar a data de vencimento das parcelas em até vinte dias.
Art. 6º - O imóvel edificado em área declarada de situação de emergência ou de calamidade pública segundo certificação da Defesa Civil do Município terá isenção de IPTU no exercício de 2009.
Art. 7º - Cria a hipótese de isenção de IPTU e taxas para imóvel residencial que menciona, inserindo inciso VI, e parágrafo único, ao artigo 7º da Lei Complementar 074/2007 que “Dispõe sobre Código Tributário do Município de Ibirité”; com a seguinte redação:
“Art. 7º. ... ... “VI- Imóvel edificado observado as alíneas:
a) que seja o único imóvel do contribuinte e que esteja edificado;
b) que a edificação seja residencial com área de até setenta metros quadrados;
c) que sirva de residência para contribuinte ou para sua família.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso VI do art. 7º implica também na isenção das taxas elencadas no artigo 113 concernentes ao imóvel.” (NR)
Art.8º. O artigo 38 da Lei Complementar 074/2007, que “Dispõe sobre Código Tributário do Município de Ibirité” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 - Os prazos, número de parcelas e desconto relativos ao pagamento do IPTU são:
I - para pagamento à vista:
a) em uma única parcela, até 30 de julho, com dez por cento de desconto;
b) em uma única parcela, até 30 de agosto, sem desconto;
II - para pagamento parcelado em até seis parcelas, sem desconto, a primeira vencível em 30 de julho e a última em 20 de dezembro;
III – para pagamento após 30 de agosto com dez por cento de multa, juros de 1% ao mês, e, caso de intervenção judicial, além da correção respectiva.
§ 1º - O número de parcelas reduzir-se-á ao número respectivo ao prazo entre o pagamento da primeira parcela até 20 de dezembro e o vencimento da última.
§ 2º - O não pagamento de qualquer das parcelas, na data respectiva, implica em exigibilidade das vincendas, sem prejuízo das demais penalidades notadamente a especificada no inciso III da cabeça deste artigo.
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela prevista no §1º é de 30% (trinta por cento) da UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ibirité)
§4º. Os prazos das datas de vencimento e o número de parcelas poderão ser alterados por Decreto.” (NR)
Art. 9º - Fica mantido integralmente o PROGRAMA DO BÔNUS CIDADANIA TRIBUTÁRIA conforme artigos 1º até 4º da Lei Complementar 75 de 25 de março de 2008.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se disposições em contrário.
Ibirité, 25 de março de 2009.
LAÉRCIO MARINHO DIAS
Prefeito