LEI COMPLEMENTAR Nº 093/2010, DE 10 DE MAIO DE 2010
“Institui O Código Sanitário Do Município De Ibirité”
TÍTULO I
PRINCÍPIOS, PRECEITOS E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código Sanitário do Município de Ibirité, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais - Lei 13.317, de 24 de setembro de 1999, na Lei Orgânica do Município de Ibirité , e no Código Tributário com os seguintes preceitos:
I. Descentralização, preconizada na Constituição Federal e Código de Saúde Estadual, observando-se as seguintes diretrizes:
a) direção única no âmbito municipal;
b) municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, estabelecendo-se em legislação específica os critérios de repasse de verbas das esferas federal e estadual;
c) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
d) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde.
II. participação da sociedade, por meio de:
a) conferências de saúde;
b) conselhos de saúde;
c) representações sindicais;
d) movimentos e organizações não-governamentais;
III. articulação intra e interinstitucional, mediante o trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;
IV. publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos;
V. privacidade, devendo as ações de vigilância sanitária e epidemiológica preservar este direito do cidadão, que só poderá ser sacrificado quando não existir outra maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.
Art. 2º Todas as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental em Saúde, Saúde do Trabalhador, Controle de Zoonoses e Endemias serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como pelas determinações contidas nas Legislações Federais e Estaduais vigentes.
Art. 3º A verificação do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos competentes, que para tanto exercerão o poder de polícia sanitária no município de Ibirité.
Parágrafo único Poder de polícia sanitária é a faculdade de que dispõe a Administração Pública, aqui representada pela Secretaria Municipal de Saúde e suas Autoridades Sanitárias, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade do município.
Art. 4º Sujeitam-se a esta legislação todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico; produtos de interesse da saúde, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.
Capítulo I
Das Competências e Atribuições
Art. 5º Sem prejuízo de outras atribuições e as conferidas pelos órgãos oficiais, compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I. Promover a educação e orientação da população sobre a prevenção de riscos à saúde individual e coletiva;
II. tornar públicas as ações realizadas pelos órgãos de vigilância sanitária epidemiológica, controle de zoonoses e endemias, saúde do trabalhador, saneamento básico e agressões ao meio ambiente;
III. aplicar as sanções e penalidades previstas nesta lei nos casos de infração;
IV. realizar estudos e pesquisas sobre o impacto de equipamentos e tecnologias sobre a saúde individual e coletiva;
V. celebrar convênios e consórcios, com instituições de caráter público, filantrópico ou privado, visando o melhor cumprimento desta Lei;
VI. planejar e organizar os serviços de atenção e vigilância à saúde, tendo como base o perfil epidemiológico do município.
Capítulo II
Das Definições
Art. 6º Para efeitos desta Lei considera-se:
I. Alimento: Toda substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.
II. Alimento “in natura”: Todo alimento de origem vegetal ou animal para cujo consumo imediato se exijam a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação.
III. Análise de controle: Aquela que é efetuada após o registro do produto, quando de sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as normas técnicas especiais, ou ainda como relatório e o modelo do rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro.
IV. Análise Fiscal: Aquela que é efetuada sobre o produto colhido pela autoridade sanitária competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos desta Lei e de suas normas técnicas especiais.
V. Análise de rotina: A efetuada sobre o alimento coletado pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita à sua qualidade, e que servirá para avaliação e acompanhamento da qualidade dos produtos, de acordo com os padrões legais vigentes.
VI - Animais Sinantrópicos: São animais que convivem com o homem em sua moradia ou arredores e que lhe trazem incômodos ou prejuízos e riscos à saúde pública.
VII - Animais ungulados: Os mamíferos domésticos com os dedos ou pés revestidos por cascos, como eqüinos, bovinos, caprinos, ovinos e suínos.
VIII - Aprovação: Ato de consentimento da autoridade competente em solicitações do requerente.
IX. Autoridade sanitária competente:
a. O Prefeito Municipal;
b. O Secretário Municipal de Saúde;
c. Os dirigentes das ações de vigilância sanitária e de saúde;
d. Os membros das equipes ou grupos técnicos da vigilância sanitária;
e. Os fiscais sanitários ou ocupantes de cargos equivalentes.
X - Autorização: Ato privativo da Secretaria Municipal de Saúde, incumbida da Vigilância Sanitária dos produtos e serviços de que trata esta Lei. A autorização será usada em situações especiais e temporárias.
XI - Critério da Autoridade sanitária competente: Parecer baseado em parâmetros estabelecidos nesta Lei, nas legislações vigentes ou em normas técnicas especiais reconhecidas.
XII - Estabelecimentos de serviços de interesse à saúde: - estabelecimentos que exerçam atividade que, direta ou indiretamente, possam provocar danos ou agravos à saúde da população. São os estabelecimentos que industrializem, fabriquem, beneficiem, comercializem, armazenem e/ou distribuam alimentos, matérias- primas alimentares, medicamentos, drogas e correlatos, produtos biológicos, perfumes e cosméticos, saneantes domissanitários e congêneres; estabelecimentos destinados a desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes domiciliares ou públicos, estabelecimentos de hospedagem, creches, asilos, orfanatos, escolas e pré-escolas, academias de natação, ginástica e similares, estabelecimentos de lazer e diversões, parques de exposição, circos, institutos de beleza, barbearias, saunas e congêneres, terminais rodoviários, garagens de ônibus, outros locais que devido às suas especificidades possam criar ambiente insalubre e/ou favorável a proliferação de animais sinantrópicos, tais como borracharias, oficinas, depósitos de sucatas.
XIII - Estabelecimentos de serviços de saúde: aqueles destinados a promoverem a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada. São os estabelecimentos hospitalares de qualquer natureza, serviços médicos, clínicas, ambulatórios, consultórios, os estabelecimentos de psicoterapia, psicanálise, fisioterapia, ortopedia, laboratório de análises médicas e de pesquisas clínicas, banco de sangue, estância de tratamento, repouso, laboratórios ou oficinas de óticas oficinas de aparelho ou material ortopédico para uso médico, serviços odontológicos, clínicas odontológicas, laboratórios ou oficinas de prótese dentária, oficinas de aparelhos ou materiais para uso odontológicos, clínicas radiológicas, outros locais que exerçam atividades que visem prevenir ou curar doenças.
XIV - Fiscalização: Atividade de poder de polícia desempenhada pelo poder público através das Autoridades Sanitárias em ambientes incluído o de trabalho, substâncias e de produtos, procedimentos e técnicas, sujeitos a esta Lei, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas na legislação em vigor.
XV - Maquinismo: Conjunto das peças de uma máquina; mecanismo.
XVI - Monitoramento: É o acompanhamento e a verificação contínua de que o processamento ou as operações nos pontos críticos de controle está sendo adequadamente realizado.
XVII - Órgãos Competentes: Órgãos técnicos oficiais específicos para a atividade.
XVIII - Produtos e substâncias de Interesse à Saúde: Entende-se por produtos e substâncias de interesse da saúde os alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários, agrotóxicos, materiais de revestimento e embalagens ou outros produtos que possam trazer riscos à saúde, bem como demais produtos que interessem à saúde, utensílios e equipamentos com os quais entrem em contato.
XIX - Transmissíveis ao homem pelos animais, vertebrados ou não e as que são comuns aos homens e animais.
XX - Outras definições contidas em legislações específicas e normas técnicas.
TÍTULO II
DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA À SAÚDE
Capítulo I
Da Vigilância Epidemiológica
Art. 7º As ações de vigilância epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
Art. 8º As doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito do Município, serão definidas mediante normas técnicas específicas, em consonância com o estabelecido na legislação federal e estadual e neste Código.
Parágrafo único - No âmbito do Município, devem também ser notificados aos órgãos de vigilância epidemiológica:
I - os acidentes de trabalho;
II - as doenças e agravos à saúde relacionados ao trabalho;
a - os eventos adversos à saúde, decorrentes do uso ou emprego de produtos a que se referem os incisos I a VII do artigo 55 deste Código;
b - as doenças transmitidas por alimentos.
Art. 9º A notificação de doenças, quando compulsória, deve ser feita à autoridade sanitária competente local por:
I - médicos chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;
II - responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e instituições médico-sociais de qualquer natureza;
III - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anátomopatológicos ou radiológicos;
IV - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam profissões afins;
V - responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de trabalho, ou habitações coletivas em que se encontre o doente;
VI - responsáveis pelos serviços de verificação de óbito e institutos médico-legais;
VII - responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.
§1º - A notificação de quaisquer doenças e agravos referidos neste artigo deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível, à autoridade sanitária competente.
§2º - As doenças e agravos referidos no "caput", que dependem de confirmação diagnóstica, devem ter a confirmação da suspeita notificada após a realização dos exames complementares, conforme norma técnica específica.
Art. 10 É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária competente local a ocorrência, comprovada ou presumível, de doença e agravos à saúde de notificação compulsória, nos termos do artigo 13.
Art. 11 A notificação compulsória de casos de doenças e agravos tem caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária competente a mantê-lo.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado.
Art. 12 As informações essenciais à notificação compulsória, bem como as instruções sobre o processo de notificação, constarão de normas técnicas.
Art. 13 Recebida a notificação, a autoridade sanitária competente deve proceder à investigação epidemiológica pertinente.
§1º - A autoridade sanitária competente pode exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde, mediante justificativa por escrito.
§2º - Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária competente pode exigir a coleta de amostra de material para exames complementares, mediante justificativa por escrito.
Art. 14 Em decorrência dos resultados parciais ou finais das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o artigo 16, fica a autoridade sanitária competente obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para controle da doença ou agravo à saúde, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ao meio ambiente.
Parágrafo único - De acordo com a doença, as ações de controle devem ser complementadas por medidas de combate a vetores biológicos e seus reservatórios.
Art. 15 As instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença ou agravo à saúde, bem como as medidas de controle indicadas, serão objeto de normas técnicas.
Art. 16 A autoridade sanitária local, haja vista as investigações epidemiológicas, deve adotar medidas pertinentes, inclusive, providenciar o fechamento total ou parcial de estabelecimentos, centros de reunião ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário, observada a legislação vigente.
Art. 17 Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter à Vigilância Epidemiológica, nos prazos determinados, cópias das declarações de óbitos ocorridos no município.
Art. 18 As maternidades e hospitais que realizam partos ficam obrigados a enviar à Vigilância Epidemiológica, nos prazos determinados, cópias das declarações de nascidos vivos ocorridos nestes estabelecimentos.
Art. 19 A declaração de óbito é documento indispensável para o sepultamento e deverá ser fornecido por médico, em impresso especialmente destinado a esse fim.
Art. 20 Quando o óbito for decorrente de acidente, violência ou causa suspeita, segundo determinação legal, o atestado será fornecido por perito legista, após necropsia no Instituto Médico Legal.
Art. 21 Quando o óbito for decorrente de causa mal definida ou ocorrer sem assistência médica, o corpo deve ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbitos para necropsia, conforme disposto na legislação vigente.
Capítulo I
Da Saúde do Trabalhador
Art. 22 Cabe ao Serviço de Saúde do Trabalhador a vigilância dos ambientes de trabalho visando a prevenção de riscos e agravos à saúde.
Parágrafo Único A vigilância à saúde do trabalhador será exercida por técnicos habilitados e autorizados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 23 A Saúde do Trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se estabelecem no processo de produção, pressuposta a garantia da integridade do trabalhador e de sua higidez física e mental.
Art. 24 A Vigilância à saúde do trabalhador se dará através da investigação, fiscalização e controle do ambiente e das instalações comerciais, industriais, agro-industriais e de prestadores de serviços de caráter público, privado, filantrópico ou misto, com fins de verificar:
a) condições sanitárias dos locais de trabalho.
b) os maquinismos, os aparelhos e instrumentos de trabalho, assim como dispositivos de proteção individual e coletiva.
c) condições de saúde do trabalhador.
d) condições inerentes à natureza e organização do trabalho.
Parágrafo único -A vigilância à saúde do trabalhador abrange produtos, serviços, procedimentos, métodos e técnicas dos ambientes de trabalho e compreendem o meio ambiente urbano e rural.
Art. 25 A autoridade sanitária competente poderá exigir o afastamento temporário dos trabalhadores das atividades exercidas, quando julgar necessário ao controle de doenças.
Art. 26 As ações de vigilância e fiscalização da saúde do trabalhador se pautarão nas legislações e normas técnicas existentes, além das constantes neste código e na sua regulamentação.
Art. 27 São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:
I - Manter as condições e a organização de trabalho, garantindo a promoção, proteção e preservação da saúde dos trabalhadores;
II - Garantir e facilitar o acesso aos locais de trabalho, pelas autoridades sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs e pelos representantes dos sindicatos de trabalhadores, a qualquer dia e horário, fornecendo-lhes todas as informações e dados solicitados;
III - Garantir a participação, nas atividades de fiscalização, dos trabalhadores para tal fim requisitados pela autoridade sanitária competente;
IV - Dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quais estão expostos;
V - Arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos decorrentes das condições de trabalho e do meio ambiente;
VI - Comunicar imediatamente à autoridade sanitária competente a detecção de quaisquer riscos para a saúde do trabalhador, de qualquer natureza, tais como físicos, químicos, biológicos, operacionais ou provenientes da organização do trabalho, elaborando cronograma de implementação de sua correção.
Art. 28. É dever da autoridade sanitária competente indicar, bem como obrigação do empregador, adotar todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades:
I - Eliminação das fontes de riscos;
II - Medidas de controle diretamente na fonte;
III - Medidas de controle no ambiente de trabalho;
IV - Utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva.
Capítulo III
Do Controle de Zoonoses e Endemias e da Criação de Animais
Art. 29 Para os efeitos desta lei, entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a prevenir, diminuir ou eliminar os riscos e agravos à saúde provocados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Zoonose a doença transmissível comum a homens e animais;
II - Doença transmitida por vetor à doença transmitida ao homem por meio de seres vivos que veiculam o agente infeccioso, tendo ou não os animais como reservatório;
III - Animal sinantrópico o que provavelmente coabita com o homem, no domicílio ou peridomicílio.
§ 2º - Nas ações de controle de zoonose, serão consideradas as alterações no meio ambiente que interfiram no ciclo natural das nosologias envolvidas.
§ 3º - As campanhas que tenham como objetivo o combate a endemias com uso de inseticidas serão precedidas de estudos de impacto ambiental e de eficácia e efetividade.
Art. 30 Os serviços de controle de zoonoses no Município serão estruturados segundo os princípios do SUS e obedecerão às seguintes diretrizes:
I - Definição e utilização dos critérios epidemiológicos para a organização dos serviços de controle e diagnóstico de zoonoses;
II - Desenvolvimento de ações de combate e controle dos vetores, animais reservatórios e sinantrópicos e dos agravos à saúde, de forma integrada com a vigilância epidemiológica, de saneamento, meio ambiente, educação, comunicação social e saúde do trabalhador, ressaltando o caráter de complementaridade do combate químico.
Art.31 Compete aos serviços de controle de zoonoses:
I - Planejar, estabelecer normas, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações de controle de zoonoses;
II - Analisar o comportamento das zoonoses, das doenças ou dos agravos causados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico e a projeção de tendências de forma a subsidiar o planejamento estratégico;
III - Analisar o impacto das ações desenvolvidas, das metodologias empregadas e das tecnologias incorporadas;
IV - Promover a capacitação dos recursos humanos;
V - Promover o desenvolvimento da pesquisa em área de incidência de zoonose;
VI - Íntegrar-se de forma dinâmica e interativa com o sistema de informações do SUS;
VII - Definir e implementar laboratórios de referência em controle de zoonoses;
VIII - Incentivar e orientar a organização dos serviços de zoonoses, garantindo fácil acesso da população aos serviços e às informações.
IX - Oferecer a população controle reprodutivo de cães e gatos, com esterilização ou outro método contraceptivo, por meio de serviço próprio ou em parceria com as Universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais, de proteção aos animais ou iniciativa privada conforme regulamento da secretaria municipal de saúde.
Art. 32 É vedado o uso de medicamentos e imunobiológicos sem comprovada eficácia no tratamento de zoonoses que contraponham a recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 33 Não será permitida a criação ou conservação de animais vivos, que pela sua espécie ou quantidade sejam causa de insalubridade ou incomodidade.
§1º - As entidades técnico-cientificas, de ensino e os estabelecimentos industriais, desde que devidamente aprovados e autorizados pela autoridade sanitária competente, poderão promover a criação e conservação de animais vivos.
§2º - A criação, alojamento e manutenção das espécies canina e felina nas residências particulares, poderá ter sua capacidade determinada pela autoridade sanitária competente, que considerará a quantidade, o porte as condições locais quanto a higiene, ao espaço disponível aos animais e ao tratamento a eles dispensado.
§3º - Nas residências particulares, a criação, alojamento e manutenção de aves para fins de consumo próprio, sejam de ovos ou de carne, também terá sua capacidade determinada pela autoridade sanitária competente, que considerará as condições locais quanto a higiene, a adequação das instalações, o espaço disponível para as aves e o tratamento a elas dispensado.
Art. 34 É vedada a criação e a manutenção de animais ungulados em área urbana.
Parágrafo único - Ficam excluídos da proibição contida no caput deste artigo:
I - O emprego de animais no ensino e na pesquisa, nas atividades militares, nas feiras de exposição, nas atividades desportivas, cívicas, zooterápicas ou de lazer e diversão pública, organizadas por órgãos, empresas ou associações devidamente legalizadas, em conformidade com as normas técnicas pertinentes; e
II - Os animais utilizados em veículos de tração animal, devidamente registrados em órgão público competente, vedada em qualquer caso a utilização de animais feridos, enfraquecidos ou doentes.
Art. 35 Todo local destinado à criação, manutenção, hospedagem, adestramento e reprodução de animais deverá adequar-se as condições higiênico-sanitárias e as normas legais e regulamentos pertinentes.
Art. 36 Toda criação de animais com finalidade comercial caracteriza a existência de criatório, independentemente do total de animais existentes, devendo o proprietário solicitar a autorização do órgão competente, além de submeter seu estabelecimento ás demais exigências legais e regulamentares impostas na legislação municipal, estadual e federal.
Art. 37 O trânsito de animais em logradouros públicos só será permitido quando estes forem vacinados, registrados e estiverem devidamente acompanhados e atrelados, de forma a possibilitar o total controle e contenção do animal.
Art. 38 A criação em cativeiro e o controle da população de animais silvestres obedecerão à legislação específica.
Art. 39 Os atos danosos cometidos por animal são da inteira responsabilidade de seu proprietário.
Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido por animal sob a guarda de preposto, estenderse-á a este a responsabilidade de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 40 Fica o proprietário de animal doméstico obrigado a:
I. Mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias;
II. Mantê-lo permanentemente em perfeitas condições sanitárias e de saúde, compatíveis com a preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis, bem como tomar as providências pertinentes à remoção de dejetos por ele produzidos;
III. Mantê-lo distante de local onde coloque em risco o controle da sanidade dos alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou comprometa a higiene e a limpeza do lugar;
IV. Adotar todas as providências pertinentes à remoção de dejetos produzidos por ele, sendo vedado o lançamento em vias públicas ou seu depósito a céu aberto.
V. Permitir, sempre que necessário, a inspeção pela autoridade sanitária competente, no exercício de suas funções, das dependências de alojamento, das condições de saúde e das condições sanitárias do animal sob sua guarda;
VI. Acatar as medidas de saúde decorrentes das determinações da autoridade sanitária competente que visem à preservação e à manutenção da saúde e à prevenção de doenças transmissíveis e de sua disseminação.
VII. Mantê-lo alojado em locais onde fique impossibilitado de fugir, agredir pessoas ou outros animais.
VIII. É de responsabilidade do proprietário ou preposto o controle reprodutivo de seus animais.
§1º. A inspeção a que se refere o inciso V deste artigo compreende a execução de provas sorológicas e a apreensão e o sacrifício do animal considerado perigoso à saúde.
§2º. Cabe ao proprietário, no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço sanitário competente.
Art. 41 É proibido, conforme dispuserem as normas regulamentares, abandonar animal em logradouros e imóveis públicos e privados.
Art. 42 Em caso de comprovação de que o animal seja portador de zoonoses que coloque em risco á saúde da população, é vedado ao proprietário removê-lo de seu domicílio até que sejam ultimadas as medidas sanitárias pertinentes.
Art. 43 É proibida a alimentação e o alojamento de animais nas vias e logradouros públicos, cuja fiscalização compete ao órgão de controle urbano.
Art. 44 O proprietário que já não tiver interesse em manter seu animal solicitará ao órgão responsável orientação sobre sua destinação, não podendo abandoná-lo.
Art. 45 Todos os cães e gatos residentes no município serão registrados no Centro de Controle de Zoonoses ou em estabelecimento veterinário credenciado por este órgão, segundo dispuserem as normas regulamentares.
Art. 46 O registro dos animais residentes no município deverá ser providenciado por seu proprietário.
Art. 47 O registro e licenciamento dos veículos de tração animal a que se refere o Código de trânsito Brasileiro, de responsabilidade do município, será precedido de parecer favorável das Secretarias de Saúde e do Meio Ambiente no que se refere às condições de saúde do animal e do local em que vive.
Art. 48 Somente será permitido no Centro de Controle de Zoonoses o recolhimento de animais domiciliados que sejam comprovadamente portadores de zoonoses que coloquem em risco á saúde da população.
Art. 49 É vedada a permanência de animais em logradouros públicos.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os animais devidamente atrelados, acompanhados pelos proprietários e que não ofereçam risco à segurança e saúde das pessoas, a critério da Autoridade sanitária competente.
Art. 50 O animal encontrado solto nos logradouros públicos, sem as condições previstas no parágrafo único do artigo antecedente, será apreendido e conduzido ao Centro de Controle de Zoonoses.
§1º - O animal poderá ser restituído ao legítimo proprietário ou representante legal, após preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas.
§2º - Os animais ficarão a disposição do proprietário ou de seu representante legal nos prazos previstos no parágrafo subseqüente, período no qual será devidamente alimentado, assistido por medico veterinário e pessoal preparado para tal função.
§3º - O prazo a que se refere o §2º, contado do dia de apreensão do animal, excluindo-se o dia de começo e incluindo-se o dia de vencimento, será de:
a) Três dias no caso de pequenos animais;
b) Seis dias no caso de grandes animais.
§4º - Os animais ungulados não serão passiveis de resgate pelo proprietário, salvo os citados nos incisos I e II do parágrafo único do art. 34
§5º - Os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos, quando não reclamados junto ao Centro de Controle de Zoonoses, nos prazos estabelecidos no parágrafo 3º, terão um dos seguintes destinos:
a) Doação a instituições de pesquisa e ensino mediante a apresentação do projeto aprovado pelo conselho de ética em pesquisas com animais, ou a entidades filantrópicas devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Saúde.
b) Adoção por pessoas físicas ou jurídicas, após exame negativo para leishmaniose visceral, identificação e registro, vacinação contra raiva, esterilização, mediante ao recolhimento de taxas devidas e atendimentos as normais legais e regulamentares e assinatura do termo de compromisso de posse responsável.
c) Eutanásia de animais portadores de zoonoses incuráveis e de risco a saúde humana, dos que apresentam prognóstico desfavorável e risco a segurança publica.
§6º - Se a eutanásia for necessária, deverá ser feita por medico veterinário, com administração previa de anestésico e por método rápido e indolor ao animal, conforme disposto na Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV nº 714/2002 ou outra que venha a substituí-la.
§7º. -Nos casos de animais portadores de doenças ou ferimentos graves, com prognostico desfavorável, caberá ao medico veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, após avaliação clinica, decidir o seu destino, ainda que não decorridos os prazos estipulados no §3º deste artigo.
Art. 51 O proprietário do animal suspeito de raiva deverá submetê-lo a observação, isolamento e cuidado em local aprovado pela autoridade sanitária competente, ou nas instalações do Centro de Controle de Zoonoses, durante 10 (dez) dias, na forma determinada por laudo fornecido pelo medico veterinário.
§1º - Após o período estatuído no caput deste artigo, estando o animal liberado do risco de transmissão da raiva, deverá ser resgatado pelo seu proprietário nos termos do artigo anterior;
§2º - Caracterizado o abandono do animal nas instalações do Centro de Controle de Zoonoses, fica o proprietário sujeito as penalidades previstas nesta lei.
Art. 52 O cadáver do animal falecido ou submetido a eutanásia nas instalações do Centro de Controle de Zoonoses será destinado a local previamente estabelecido pelo serviço de limpeza urbana, devidamente acondicionado, atendidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 53 Compete aos profissionais de saúde da área pública e privada, no exercício de sua profissão notificar os casos identificados de zoonoses e endemias ao órgão competente, conforme legislação em vigor.
Art. 54 Os médicos veterinários no exercício de sua profissão, notificarão os casos de zoonoses identificados.
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE
Art. 55 Para efeitos desta lei, constitui finalidade das ações Vigilância Ambiental em Saúde o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente.
Art. 56 São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários, às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, bem como a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
§1º - Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo são os definidos neste Código, em normas técnicas e nos demais diplomas legais vigentes.
§2º - Os proprietários de imóveis particulares ou legalmente estabelecidos são responsáveis pela manutenção de sua propriedade em condições sanitárias que dificultem a presença de animais sinantrópicos que possam comprometer a preservação da saúde pública.
Art. 57 A autoridade sanitária competente, motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, pode determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e da saúde da população.
§1º - Os órgãos de vigilância sanitária deverão manter programação permanente de monitoramento das atividades potencialmente contaminadoras de áreas urbanas ou rurais, bem como garantir a concretização dos projetos de remediação de áreas contaminadas.
§2º - Os órgãos de vigilância sanitária deverão manter cadastro atualizado das áreas contaminadas.
Art. 58 A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio do órgão competente de vigilância sanitária, deve emitir parecer técnico de avaliação de impacto à saúde sobre projetos de organização territorial, assentamentos humanos e saneamento ambiental que, por sua magnitude, representem risco à saúde pública.
Parágrafo único - O parecer referido no "caput" deverá versar, dentre outros, sobre aspectos de drenagem, infra-estrutura sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica.
Art. 59 Toda e qualquer edificação, urbana ou rural, deve ser construída e mantida, observando-se:
I - A proteção contra as enfermidades transmissíveis e enfermidades crônicas, inclusive aquelas transmitidas ao homem por animais e vetores;
II - A prevenção de acidentes e intoxicações;
III - A redução dos fatores de estresse psicológico e social;
IV - A preservação do ambiente do entorno;
V - O uso adequado da edificação em função de sua finalidade;
VI - O respeito a grupos humanos vulneráveis.
Art. 60 Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à reprodução de animais, em zona urbana ou rural, deve ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas e sem causar incômodo à população e transtornos ao entorno.
§1º - Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos, onde existam criações de animais, são responsáveis pela manutenção das instalações destinadas a esse fim.
§2º - As instalações devem obedecer aos princípios de bem-estar animal e adequar-se às exigências da espécie abrigada no local.
§3º - A criação de outros animais em área urbana do Município estará sujeita às normas emanadas da autoridade sanitária competente municipal.
§4º - Todo biotério, mantido por estabelecimento ou instituição pública ou privada, deve contar com responsável técnico cadastrado no órgão de vigilância sanitária municipal, bem como dispor de instalações, equipamentos e recursos humanos adequados à execução de suas atividades técnicas.
§5º - A vacinação anti-rábica e o registro de cães e gatos são obrigatórios, cabendo a sua regulamentação ao órgão coordenador do Serviço de Controle de Zoonoses e Endemias .
Art. 61 Além da observância à legislação municipal pertinente, toda edificação, ampliação ou reforma de imóvel, qualquer que seja o fim a que se destine, deve também atender às normas de edificações específicas federais, estaduais e municipais.
Capítulo V
Da Vigilância Sanitária
Art. 62 As ações de vigilância sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
Art. 63 O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e seu órgão de Vigilância Sanitária em articulação com demais órgãos oficiais de fiscalização do Estado e da União, exercerá o controle sanitário de produtos, locais, meios de transporte, equipamentos e materiais, estabelecimentos e/ou prestadores de serviços que direta ou indiretamente possam interferir nas condições de saúde coletiva ou individual.
Parágrafo único. No desempenho das atividades previstas neste artigo serão empregados métodos científicos e tecnológicos adequados às normas e padrões vigentes, visando a maior eficácia e controle da fiscalização sanitária.
Art. 64 A autoridade sanitária competente realizará suas atividades fundamentado na legalidade e na moralidade administrativa, visando sempre o benefício da coletividade.
Art. 65 A Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com os serviços de vigilância epidemiológica e atenção à saúde, com os órgãos de proteção ao consumidor e ambiental , na busca de uma ação coordenada , objetiva e eficaz no controle dos agravos à saúde.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 66 São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde.
§1º - Sem prejuízo da ação das autoridades sanitárias Federais e Estaduais e em consonância com a legislação pertinente, a autoridade sanitária competente municipal terá livre acesso a qualquer estabelecimento e ambientes citados no caput desse artigo.
§2º - A fiscalização ocorrerá de forma rotineira e com frequência a ser estabelecida pelo serviço e através de atendimento à denúncias e reclamações da população.
§3º - A fiscalização de que trata este artigo estende-se à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse da saúde.
Art. 67 Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde são responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas, aprovadas pelo órgão competente, bem como pelo cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de normas de boas práticas de prestação de serviços.
§1º - Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, sempre que solicitados pela autoridade sanitária competente, devem apresentar o fluxograma de produção e os documentos e instrumentos que expressem o cumprimento das normas de boas práticas de fabricação e de prestação de serviços.
§2º - Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos documentos e instrumentos que expressem o cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de normas de boas práticas de prestação de serviços.
Art. 68 Os profissionais de saúde devem formular suas prescrições de medicamentos com base na sua denominação genérica, aprovada pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único - A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão competente de vigilância sanitária, fará afixar, em todos os dispensários de medicamentos, a lista de medicamentos identificados por sua denominação genérica.
Art. 69 A comercialização dos produtos importados de interesse da saúde fica sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente
Art. 70 A rotulagem de produtos de interesse da saúde deve obedecer às exigências das legislações e normas técnicas existentes, além das constantes neste código e na sua regulamentação.
Art. 71 A Vigilância Sanitária atuará de maneira preferentemente preventiva, através da fiscalização, da educação e orientação sanitária e terá com instrumento o Alvará Sanitário.
Art. 72 O Alvará Sanitário é a autorização para a prática de ato, prestação de serviço, realização de atividade de serviços de saúde e de interesse da saúde.
§1º - Todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de serviços de interesse à saúde deverão possuir Alvará de Autorização Sanitária e Caderneta de Inspeção Sanitária autenticada pela autoridade sanitária competente.
§2° - O Alvará de Autorização Sanitária será concedido após inspeção e avaliação das instalações, equipamentos e procedimentos pela autoridade sanitária competente, obedecidas às normas legais vigentes.
I - O Alvará de Autorização Sanitária é renovável anualmente, devendo o seu requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento, contando-se o prazo a partir de sua expedição;
II - O Alvará Sanitário deverá ser obtido junto ao Serviço de Vigilância Sanitária Municipal e deverá estar exposto em local visível dentro do estabelecimento;
III - O Alvará Sanitário e a Caderneta Sanitária deverão ser apresentados sempre que solicitados pela autoridade competente.
§3° - O Alvará sanitário poderá ser cassado sumariamente a qualquer momento, a critério da autoridade sanitária competente, sem qualquer tipo de indenização.
§4º - A Caderneta de Inspeção Sanitária, padronizada através de modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde, deverá estar exposta em local visível dentro do estabelecimento e ser apresentada quando exigida pela autoridade sanitária competente.
§5º - O modelo padronizado de que trata o parágrafo anterior deverá ter obrigatoriamente:
a) dimensões: 0,17m(dezessete centímetros) de largura por 0,23m(vinte e três centímetros) de comprimento;
b) 50 (cinqüenta) páginas numeradas;
c) a advertência, com destaque:
“Esta Caderneta só tem valor se autenticada pela autoridade competente’.
§6º. A Caderneta de Inspeção Sanitária será exigida em todos os estabelecimentos de que trata este regulamento.
§7º. Constarão da Caderneta de Inspeção Sanitária todas as infrações cometidas por aqueles sujeitos às normas deste Código e outras observações de interesse da Autoridade sanitária competente.
§8º. Em caso de alienação, cessão ou transferência de estabelecimentos constantes deste código, a Caderneta de Inspeção Sanitária será apresentada ao órgão competente da Saúde Pública para a devida anotação, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do contrato respectivo.
Art. 73 Será obrigatória a afixação em local visível no estabelecimento de cartazes e informativos de interesse público determinados pela autoridade sanitária competente, além daquelas necessárias ao consumidor sobre os serviços prestados.
Art. 74 Todos os estabelecimentos de interesse da saúde e os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, antes de iniciarem suas atividades, devem encaminhar à autoridade sanitária competente declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, para fins de inserção do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária.
§1º. Os estabelecimentos devem comunicar à autoridade sanitária competente as modificações nas instalações e equipamentos, bem como a inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que repercutam na identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população.
§2º. Os estabelecimentos comerciais que pretendam vender ou possibilitar o consumo de bebidas alcoólicas deverão informar tal pretensão à autoridade sanitária competente, em formulário próprio.
§3º. Constatando que a declaração e a comunicação previstas no "caput" e no §1º deste artigo são inverídicas, deverá a autoridade sanitária competente comunicar o fato ao Ministério Público, para fins de apuração de eventual ilícito penal, sem prejuízo da adoção dos demais procedimentos administrativos.
Art. 75 Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte de pacientes, bem como de produtos e substâncias de interesse da saúde, deve apresentar, perante a autoridade sanitária competente, declaração individualizada de cada veículo, dela fazendo constar, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, para fins de cadastramento.
Art. 76 Os estabelecimentos de serviços de saúde devem contar com responsável técnico legalmente habilitado, que deverá estar presente durante o período de seu funcionamento.
Parágrafo único - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária disciplinará, no que for pertinente, a assunção de responsabilidade técnica de estabelecimentos de interesse da saúde, excetuando-se os estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 77 Os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, cuja assunção de responsabilidade técnica estiver regulamentada na legislação vigente, devem contar com responsável técnico legalmente habilitado, que deverá estar presente durante o período de seu funcionamento.
Parágrafo único O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária disciplinará, no que for pertinente, a assunção de responsabilidade técnica de estabelecimentos de produtos e substâncias de interesse da saúde.
Art. 78 As empresas ou as pessoas físicas que mantêm estabelecimentos de interesse da saúde são responsáveis perante a autoridade sanitária competente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária de prestadores de serviços profissionais autônomos, bem como de outras empresas de prestação de serviços de saúde e assemelhados por ela contratados.
Art. 79 Ocorrendo a interdição de estabelecimentos de serviço de saúde ou de suas subunidades pelos órgãos de Vigilância Sanitária, a direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS deve suspender, de imediato, eventuais contratos e convênios que mantenha com tais estabelecimentos ou suas subunidades, pelo tempo em que durar a interdição.
Art. 80 Os órgãos públicos municipais responsáveis, sempre que solicitados pela autoridade sanitária competente, prestarão as informações necessárias para o cumprimento das disposições desta lei.
Capítulo II
Das Competências
Art. 81 Os profissionais da equipe de Vigilância Sanitária, investidos nas suas funções fiscalizadoras, são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.
Parágrafo único O Secretário Municipal da Saúde, bem como o dirigente do órgão de Vigilância Sanitária, sempre que se tornar necessário, podem desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas por este Código às autoridades fiscalizadoras.
Art. 82 A toda situação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob penalidade de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
Art. 83 As penalidades sanitárias previstas neste Código devem ser aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 84 As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, a qualquer dia e hora, sendo as empresas obrigadas, por seus dirigentes ou prepostos, a prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 85 Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
§1º. Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.
§2º. A credencial a que se refere este artigo deve ser devolvida para inutilização, sob as penalidades da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.
Capítulo III
Dos Produtos e Substâncias Sujeitos ao Controle Sanitário
Art. 86 Entende-se por produtos e substâncias de interesse da saúde os alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários, agrotóxicos, materiais de revestimento e embalagens ou outros produtos que possam trazer riscos à saúde.
Art. 87 Compete à autoridade sanitária a avaliação e controle de riscos, a normatização, a fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas relacionadas à importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e substâncias de interesse da saúde.
Parágrafo único A fiscalização de que trata este artigo estende-se à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse da saúde.
Art. 88 Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde são responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas, aprovadas pelo órgão competente, bem como pelo cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de normas de boas práticas de prestação de serviços.
§1º. Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, sempre que solicitados pela autoridade sanitária competente, devem apresentar o fluxograma de produção e os documentos e instrumentos que expressem o cumprimento das normas de boas práticas de fabricação e de prestação de serviços.
§2º. Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos documentos e instrumentos que expressem o cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de normas de boas práticas de prestação de serviços.
Art. 89 Os profissionais de saúde devem formular suas prescrições de medicamentos com base na sua denominação genérica, aprovada pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão competente de vigilância sanitária, fará afixar ou disponibilizar eletronicamente, em todos os dispensários de medicamentos, a lista de medicamentos identificados por sua denominação genérica.
Art. 90 A comercialização dos produtos importados de interesse da saúde fica sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.
Art. 91 A rotulagem de produtos de interesse da saúde deve obedecer às exigências da legislação vigente.
Art. 92 É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda da qualidade dos produtos.
Art. 93 A fiscalização sanitária municipal deverá realizar análises fiscais dos produtos cujo fabrico, beneficiamento ou industrialização estejam sob sua inspeção e daqueles expostos à venda no sentido de verificar sua conformidade com os padrões de qualidade e identidade vigentes.
Parágrafo Único As análises fiscais e de controle obedecerão as normas federais vigentes.
Art. 94 Os alimentos destinados ao consumo, tenham ou não sofrido cocção, deverão ser expostos e transportados em condições que possibilitem sua adequada proteção e conservação, conforme critério da autoridade sanitária competente.
Parágrafo único Os equipamentos e veículos utilizados atenderão às condições técnicas necessárias à conservação e proteção dos produtos.
Capítulo IV
Dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde
Art. 95 Para os efeitos deste Código, considera-se estabelecimento de serviço de saúde aquele que presta:
I. serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial, aí incluídos clínicas e consultórios públicos e privados;
II. serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico;
III. serviço de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
IV. outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores.
Art. 96 Todos os estabelecimentos estarão sujeitos à vigilância e fiscalização municipal no que concerne às questões sanitárias, podendo a autoridade sanitária competente:
I. Adotar normas e padrões sanitários definidos em legislações pertinentes;
II. estabelecer normas técnicas especiais referentes às questões sanitárias relativas a estes estabelecimentos e/ou serviços, de interesse peculiar do município.
Art. 97 Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo estarão sujeitos às ações de avaliação e controle dos procedimentos, tecnologias e equipamentos adotados.
Art. 98 Devem implantar e manter programação permanente de controle de infecção os estabelecimentos de serviços de saúde que:
I. precipuamente, assistem usuários em regime de internação hospitalar;
II. assistem usuários em regime ambulatorial e contem com centro cirúrgico no qual sejam realizados procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais;
III. assistem usuários em regime ambulatorial e realizem procedimentos médicos invasivos em diagnose e terapia;
IV. estejam definidos em norma técnica.
§1º. A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência da programação permanente referida neste artigo.
§2º. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter comissão de controle de infecção que elabore procedimentos técnicos padronizados e coordene e execute ações inerentes à programação permanente de controle de infecção.
§3º. A composição da comissão de controle de infecção dos estabelecimentos aludidos no inciso I do "caput" deste artigo deve atender às disposições da legislação federal pertinente e, no caso dos estabelecimentos referidos nos incisos II, III e IV, às disposições de regulamentação específica.
Art. 99 Os estabelecimentos de serviço de saúde e os veículos para transporte de paciente devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene, observando-se as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 100 Os estabelecimentos de serviço de saúde devem adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 101 Devem os estabelecimentos de serviço de saúde possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação, recuperação e reabilitação da saúde.
Art. 102 Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir quadro de profissionais legalmente habilitados, em número adequado à demanda, às atividades desenvolvidas e à legislação profissional vigente.
Art. 103 Os estabelecimentos de serviço de saúde devem possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.
Parágrafo único Os estabelecimentos de serviço de saúde que, por suas características e finalidades, destinam-se a prestar serviços em regime de internação hospitalar e em urgência e emergência ambulatorial ou pronto atendimento, devem contar com quadro de profissionais legalmente habilitados nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas, especialmente médicos e enfermeiros.
Art. 104 Cabe ao responsável técnico pelo estabelecimento e/ou serviço, o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, durante sua vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de serviço de saúde.
§1º. Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos:
I. o proprietário, a quem caberá a compra do equipamento adequado, sua instalação, manutenção permanente e reparos;
II. o fabricante, cabendo-lhe prover os equipamentos do certificado de garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência técnica permanente;
III. a rede de assistência técnica, cabendo-lhe garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas no inciso II deste parágrafo.
§2º. Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso, devem ficar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.
Art. 105 Os estabelecimentos de serviço de saúde que utilizarem, em seus procedimentos, medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial, devem manter controles e registros na forma prevista na legislação sanitária.
Art. 106 Todos os estabelecimentos de serviço de saúde devem manter, de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, dos procedimentos realizados ou da terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, apresentandoos à autoridade sanitária competente sempre que esta o solicitar, justificadamente, por escrito.
Parágrafo único Os documentos previstos no "caput" devem ser guardados pelo tempo previsto em legislação específica.
Capítulo V
Dos Estabelecimentos de Serviços de Interesse à Saúde
Art. 107 Para os efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos de serviço de interesse da saúde:
I. os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos;
b) produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos,coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;
II. os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;
III. as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas;
IV. os de hospedagem de qualquer natureza;
V. os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que oferecem cursos não regulares;
VI. os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
VII. os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;
VIII. os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotérios,cemitérios, crematórios e congêneres;
IX. as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e aeroportos;
X. os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres;
XI. os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
XII. outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população.
Art. 108 Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo, deverão atender ao disposto neste artigo, sem prejuízo das exigências já especificadas em artigos anteriores:
I. Serão mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo;
II. Deverão possuir instalações sanitárias dotadas de paredes impermeabilizadas, água corrente, vasos sanitários, pia e sabão, toalhas, papel higiênico e lixeiras. As instalações serão separadas por sexo, em número suficiente ao conjunto de trabalhadores;
III. As áreas destinadas ao armazenamento, acondicionamento e depósito de produtos, matériasprimas e materiais deverão ser adequadas ao volume de produção e/ou comercialização do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária competente;
IV. Possuirão luminosidade e ventilação suficientes à manutenção da qualidade do ambiente e produtos, matérias-primas e materiais armazenados;
V. Os produtos, matérias-primas e materiais armazenados ou depositados deverão ser dispostos mantendo distanciamento de piso e parede, de modo a permitir a circulação de ar e a investigação da presença de roedores e outros animais sinantrópicos;
VI. Os alimentos, produtos e matérias- primas perecíveis e ainda aqueles que por suas características específicas estejam sujeitos a maiores alterações em decorrência da forma de acondicionamento, deverão ser armazenados em condições de temperatura, luminosidade, aeração e umidade, de acordo com as especificações do produto;
VII. Os trabalhadores deverão se apresentar em boas condições de higiene, saúde, portando vestuário adequado aos trabalhos realizados, de acordo com a autoridade sanitária competente e as legislações e normas técnicas existentes, além das constantes neste código e na sua regulamentação;
VIII. É proibido a comercialização e/ou guarda de produtos não compatíveis com a atividade dos mesmos;
IX. A venda de saneantes, desinfetantes e similares nestes estabelecimentos fica condicionada à existência de local separado para estes produtos, aprovado pela autoridade sanitária competente;
X. É proibido a manutenção e comercialização de animais vivos nas dependências dos estabelecimentos, exceto quando em instalações separadas e aprovado pela autoridade sanitária competente.
XI. Os locais destinados a manipulação, beneficiamento e industrialização de produtos deverão possuir, a critério da autoridade sanitária competente:
a) piso de material resistente e compatível com a atividade exercida;
b) paredes revestidas com material impermeável e em cor clara adequada;
c) dispositivos que impossibilitem o acesso de insetos, roedores e vetores;
d) equipamentos e maquinários suficientes e compatíveis com as atividades e volume de produção a que se propõe, mantidos sempre em perfeitas condições de funcionamento e higiene.
Parágrafo único Além de pleno atendimento aos requisitos dispostos no inciso VII deste artigo, é vedado ao trabalhador que exerça a função de vendedor e manipulador de alimentos o manuseio com dinheiro.
Art. 109 As empresas de beneficiamento de produtos de origem animal deverão seguir as normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
Art. 110 Todos os estabelecimentos produtores deverão possuir e apresentar à autoridade sanitária competente, normas de boas práticas de produção e de controle da qualidade de produtos.
Art. 111 Os estabelecimentos de hospedagem ( hotéis, motéis, pensões e correlatos) deverão manter roupas de cama e banho desinfetadas e/ou esterilizadas, através da utilização de produtos e métodos aprovados pela autoridade sanitária competente.
Art. 112 Os institutos de beleza, barbearias, salão e congêneres deverão manter todo o instrumental pérfuro-cortante, assim como a rouparia de cama e banho que entrem em contato direto com os usuários e trabalhadores, desinfetados e/ou esterilizados, através de métodos aprovados pela autoridade sanitária competente.
Art. 113 As casas de diversão, cinemas, clubes recreativos e congêneres terão aeração natural e/ou artificial, suficiente à sua capacidade máxima de lotação.
Art. 114 As academias de natação, ginástica e estabelecimentos similares deverão possuir como responsáveis técnicos, profissionais registrados em conselhos de classe ou instituições afins.
Art. 115 As piscinas de uso coletivo ou destinadas ao ensino e treinamento de práticas esportivas serão mantidas em condições higiênico-sanitárias satisfatórias e suas águas dentro de padrões físicoquímicos previstos em legislação específica.
Art. 116 As creches, os lactários, asilos, pré-escolas e similares só poderão abrigar pessoas em número adequado a suas instalações, de acordo com a autoridade sanitária competente.
Art. 117 Quando solicitado, os terminais ferroviário e rodoviário informarão à Secretaria Municipal de Saúde, das chegadas de ônibus e trens oriundos de áreas endêmicas e/ou de áreas onde estejam ocorrendo surtos de doenças infecto-contagiosas.
§1°. As Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica tomarão as medidas necessárias no sentido de prevenir a transmissão de doenças.
§2°. Cabe às Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica as informações e orientações sobre os procedimentos a serem seguidos para o controle das doenças infecto-contagiosas.
Art. 118 Os restaurantes, bares e similares deverão possuir instalações sanitárias em número suficiente ao de usuários, além daquelas destinadas aos trabalhadores, já mencionadas anteriormente.
Art. 119 Ficam os responsáveis por imóveis e estabelecimentos residenciais, comerciais e industriais obrigados a mantê-los limpos e organizados de modo a evitar condições de insalubridade e a instalação e proliferação de animais sinantrópicos que possam trazer riscos à saúde pública.
Art. 120 As empresas de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes privados ou públicos deverão:
I. Possuir responsável técnico, de acordo com a legislação vigente;
II. utilizar produtos registrados e aprovados pelos órgãos competentes, sendo sua aplicação condicionada às especificações do mesmo;
III. fornecer aos trabalhadores equipamentos de proteção individual adequados aos produtos utilizados, de acordo com o responsável técnico e autoridade sanitária competente;
IV. possuir chuveiros para acesso de manipuladores e aplicadores de produtos;
V. possuir área específica para higienização dos equipamentos de proteção individual;
VI. fornecer ao usuário do serviço, no ato da realização do mesmo, informação sobre os produtos utilizados em que conste: nome, composição e classificação toxicológica dos produtos, natureza do serviço, quantidade empregada por área e instrução quanto a possíveis intoxicações.
Art. 121 O comércio ambulante que comercialize produtos e substâncias sujeitos ao controle sanitário obedecerá às normas deste Código no que couber e sua autorização para funcionamento se dará após a aprovação da autoridade sanitária competente.
TÍTULO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO E DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I
Das Águas para Consumo Humano de Abastecimento Público e Privado
Art. 122 A Secretaria Municipal de Saúde participará da formulação da política de saneamento e execução, no que lhe couber, no âmbito do município.
Art. 123 Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
§1º. Os órgãos de vigilância sanitária manterão programação permanente de vigilância e controle da qualidade da água fornecida pelo sistema de abastecimento de água para consumo humano, inclusive no caso de soluções alternativas de abastecimento de água para essa finalidade.
§2º. Os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua competência, colaborarão para a preservação de mananciais.
Art. 124 Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme as normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
Art. 125 Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:
I. a água distribuída deve obedecer às normas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente;
II. todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água devem atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;
III. toda água distribuída por sistema de abastecimento deve ser submetida, obrigatoriamente, a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica;
IV. deve ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição;
V. a fluoretação da água distribuída por meio de sistemas de abastecimento deve obedecer ao padrão estabelecido pela legislação vigente.
Art. 126 Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de água o exame periódico de suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Art. 127 Compete ao órgão responsável pelo abastecimento a implantação, manutenção e funcionamento do sistema, assim como o repasse mensal à Vigilância Sanitária dos resultados dos exames realizados em suas redes.
Art. 128 Sempre que o órgão competente da saúde pública municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de água que represente risco à saúde, comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas.
Art. 129 Na construção de reservatório de água, abertura de poços ou aproveitamento de fontes e na adução para qualquer tipo de uso serão observadas exigências contidas em Normas Técnicas Específicas.
Parágrafo único Nas regiões não servidas pelo abastecimento público de água poderão ser tomadas outras medidas técnicas de acordo com o interesse de Saúde Pública.
Capítulo II
Do Esgotamento Sanitário
Art. 130 Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 131 Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 132 A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de potabilidade, de esgotos sanitários ou de lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos não será permitida.
Art. 133 É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e à rede coletora de esgoto sempre que existentes, eliminando outros tipos de lançamentos.
§1°. A ligação é de responsabilidade do proprietário do imóvel, cabendo ao órgão responsável pelas redes de água e esgoto sua execução e ao usuário a manutenção das instalações em bom estado de conservação e funcionamento.
§2°. Nos casos em que não existirem as redes, o serviço de vigilância sanitária, em conjunto com os órgãos competentes, orientará os proprietários quanto às medidas a serem adotadas.
Art. 134 Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outra procedência feita à galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada à rede pública coletora.
Capítulo III
Dos Resíduos Sólidos
Art. 135 Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
§1º. Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos são responsáveis pela disposição adequada de resíduos provenientes da manutenção e criação de animais, de acordo com a legislação municipal, estadual e federal vigente.
§2º. Os responsáveis legais e técnicos pelos estabelecimentos de serviço de saúde, bem como pelos estabelecimentos industriais e comerciais relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, devem inserir, em suas normas de rotinas e procedimentos e normas de boas práticas de fabricação, as orientações adequadas sobre resíduos sólidos que abordem o acondicionamento no local da geração, o armazenamento interno, o armazenamento externo e o transporte no interior dos estabelecimentos.
Art. 136 Os responsáveis por imóveis, domicílios, estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou quaisquer condições que propiciem alimentação, criatório ou abrigo de insetos e animais sinantrópicos.
Art. 137 É de responsabilidade do poder público a coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos em condições que não representem riscos à saúde individual ou coletiva.
Art. 138 Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 139 Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 140 As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem devem ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.
Art. 141 As condições sanitárias de acondicionamento, transporte, incineração, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos, devem obedecer às normas técnicas específicas e ficam sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária competente.
Art. 142 Todos os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde deverão elaborar e implantar efetivamente o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
Art. 143 Considera-se infração, para os fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 144 Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vierem a determinar avaria ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 145 As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penalidade cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I. advertência;
II. pena educativa;
III. multa;
IV. apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V. apreensão de animal;
VI. interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII. inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VIII. suspensão de venda de produto;
IX. suspensão de fabricação de produto;
X. interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
XI. proibição de propaganda;
XII. cassação do alvará sanitário;
XIII. cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo.
§1°. No caso de reincidência de infração prevista nessa Lei, as penalidades de caráter pecuniário serão aplicadas em dobro e assim sucessivamente.
§2°. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas com transporte, alimentação, assistência veterinária e outras decorrentes da apreensão.
Art. 146 São infrações sanitárias:
I. Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do município, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes.
Penalidade - Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
II. Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviços de saúde ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação de saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.
Penalidade - Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
III. Instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviço de interesse à saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.
Penalidade - Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
IV. Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
Penalidade - Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa. Cancelamento do Alvará Sanitário.
V. Deixar de resgatar o Alvará Sanitário quando o mesmo estiver disponível no Serviço de Vigilância Sanitária Municipal.
Penalidade - Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
VI. Fazer propaganda de produtos e serviços sob sujeitos a controle sanitário, contrariando a legislação sanitária.
Penalidade - Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa. Cancelamento do Alvará Sanitário.
VII. Reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Penalidade - interdição, cassação do alvará sanitário e/ou multa;
VIII. Deixar aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.
Penalidade - Advertência e/ou multa. Cancelamento do Alvará Sanitário.
IX. Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias.
Penalidade - Advertência e/ou multa. Cancelamento de Alvará Sanitário.
IX - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias.
Penalidade - Advertência elou multa elou pena educativa. Cancelamento de Alvará Sanitário.(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 23 de outubro de 2014)
X . Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
Penalidade - Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
X - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
Penalidade - Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 23 de outubro de 2014)
XI. Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias.
Penalidade - Advertência e/ou multa.
XII. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.
Penalidade - Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XIII. Desobedecer, desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária competente no exercício de suas funções.
Penalidade - Multa.
XIV. Comercializar produtos institucionais e de distribuição gratuita.
Penalidade: interdição e/ou multa;
XV. Omitir informações referentes a riscos conhecidos à saúde.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;
XVI. Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares.
Penalidade - Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário, e/ou multa;
XVI - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares.
Penalidade - Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário, elou multa.(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 23 de outubro de 2014)
XVII. Proceder a coleta, processamento e utilização de sangue e hemoderivados ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.
Penalidade - Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário, e/ou multa.
XVIII. Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosmésticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares.
Penalidade - Advertência, inutilização, interdição, e /ou multa. Cancelamento do Alvará Sanitário.
XIX. Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.
Penalidade - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XX. Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envase de alimentos, bebidas, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.
Penalidade - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro,e/ou multa. Cancelamento do Alvará Sanitário.
XXI. Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhe novas datas, após expirado o prazo, sem a autorização do órgão competente.
Penalidade - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, do Alvará Sanitário, e/ou multa.
XXII. Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, conforme determinação de normas específicas.
Penalidade - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário, e/ou multa.
XXIII. Comercializar produtos que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.
Penalidade - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro, multa. Cancelamento do Alvará Sanitário.
XXIV. Fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança do indivíduo, meio ambiente ou da coletividade, sem informação adequada a respeito de sua nocividade ou periculosidade.
Penalidade - Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XXV. Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação em vigor.
Penalidade - Advertência, apreensão/inutilização/interdição do produto, suspensão de venda do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento e/ou multa.
XXVI. Fabricar , operar ou comercializar máquina ou equipamento em condições que ofereça risco à saúde do trabalhador.
Penalidade - Advertência, suspensão da venda do produto, interdição do equipamento e /ou do estabelecimento e/ou multa.
XXVI - Fabricar, operar ou comercializar máquina ou equipamento em condições que ofereça risco à saúde do trabalhador.
Penalidade - Advertência, pena educativa, suspensão da venda do produto, interdição do equipamento e Iou do estabelecimento elou multa.(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 23 de outubro de 2014)
XXVII. Descumprir de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários.
Penalidade - Advertência, interdição, e/ou multa. Cancelamento de Alvará Sanitário.(Revogado pela Lei Complementar nº 136, de 23 de outubro de 2014)
XXVIII. Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, aeronaves, ferrovias, veículo terrestres, nacionais e estrangeiros.
Penalidade - Advertência, interdição, e/ou multa. Cancelamento de Alvará Sanitário.
XXVIII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, aeronaves, ferrovias, veiculo terrestres, nacionais e estrangeiros.
Penalidade - Advertência, pena educativa, interdição, elou multa. Cancelamento de Alvará Sanitário.(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 23 de outubro de 2014)
XXIX. Proceder ao transporte e destinação final de resíduos de forma inadequada, que ofereça riscos à saúde e/ou meio ambiente.
Penalidade - Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XXX. Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente sua posse.
Penalidade - Advertência, interdição, e/ou multa. Cancelamento do Alvará Sanitário.
XXXI. Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.
Penalidade - Interdição e/ou multa. Cancelamento do Alvará Sanitário.
XXXII. Proceder à destinação e utilização de cadáveres contrariando as normas sanitárias pertinentes.
Penalidade - Advertência, interdição, e/ou multa.
XXXIII. Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse da saúde, sem os padrões de identidade, qualidade e segurança.
Penalidade - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição, cassação do alvará sanitário e/ou multa;
XXXIV. Fraudar, falsificar, adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.
Penalidade - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento.
XXXV. Fabricar, transportar, armazenar, expor ao consumo e comercializar produtos que contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde, que estiverem deteriorados ou alterados e/ou que contiverem aditivos proibidos ou perigosos.
Penalidade - Apreensão, inutilização do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento.
XXXVI. Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar seus componentes, nome e demais elementos, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa;
XXXVII. Deixar de implantar permanente programação de controle de infecção nos estabelecimentos de serviço de saúde, nos quais seja obrigatório programa de controle de infecção.
Penalidade - multa, cancelamento de licença, interdição, intervenção;
XXXVIII. Manter criação de animais em zona urbana, que pôr seu número e/ou deficiências de instalação e higiene ofereçam riscos à saúde.
Penalidade - Advertência, apreensão de animais, interdição e/ou multa. Cancelamento do Alvará Sanitário.
XXXIX. Adotar procedimentos na área de Vigilância Sanitária que possam colocar em risco a saúde humana.
Penalidade - advertência, pena educativa, interdição, multa.
XL. Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.
Penalidade -Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento, proibição de propaganda.
XL - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.
Penalidade - Advertência, pena educativa, apreensão, inuti1ização elou interdição do produto, suspensão de venda elou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento, proibição de propaganda.(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 23 de outubro de 2014)
XLI. Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente.
Penalidade - Advertência, apreensão, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda.
XLI - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente.
Penalidade: Advertência, pena educativa, apreensão, suspensão de venda elou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 23 de outubro de 2014)
XLII. desacatar autoridade sanitária competente no exercício de suas funções.
Penalidade - prestação de serviços à comunidade e/ou multa.
Art. 147 As infrações sanitárias se classificam em:
I. leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
II. graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravantes;
III. gravíssimas quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravante;
Art. 148 A pena educativa consiste na:
I. divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de serviço;
II. reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do estabelecimento;
III. veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo SUS acerca do tema objeto da sanção, a expensas do infrator.
Art. 149 A penalidade de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será recolhido à conta do Fundo Municipal de Saúde de Ibirité.
Art. 150 A penalidade de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I. nas infrações leves, de 0,5 a 4 UFPI’s;
II. nas infrações graves, de 5 a 10 UFPI’s;
III. nas infrações gravíssimas, de 11 a 20 UFPI’s.
§1°. Em caso de extinção da UFPI, o valor da multa será corrigido pelo índice que vier a substituí-la.
§ 2º. A multa no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
Art. 151 A penalidade de interdição será aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades:
I. cautelar;
II. por tempo determinado;
III. definitiva.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 152 São circunstâncias atenuantes:
I. a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II. o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado.
III. ser o infrator primário.
Art. 153 São circunstâncias agravantes ter o infrator:
I. agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II. cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária;
III. deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
IV. coagido outrem para a execução material da infração;
V. reincidido.
Art. 154 A medida da interdição cautelar será aplicada em estabelecimento ou produto, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco a saúde da população.
§ 1°. A medida da interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto poderá, mediante processo administrativo, torna-se definitiva.
§ 2°.A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 155 A penalidade de intervenção administrativa será aplicada sempre que for constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias de fato aconselharem o cancelamento do alvará sanitário ou a interdição do estabelecimento.
Art. 156 A penalidade de contrapropaganda será imposta quando a ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde.
Art. 157 Para imposição de penalidade e sua graduação, a autoridade sanitária competente levará em conta:
I. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II. a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III. os antecedente do infrator quanto ás normas sanitárias.
Art. 158 São circunstâncias atenuantes:
I. não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II. procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
III. ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.
Art. 159 São circunstanciais agravantes:
I. ser reincidente o infrator;
II. ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produtos elaborados em desacordo com o disposto na legislação sanitária;
III. coagir outrem para a execução material da infração;
IV. ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública;
V. deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo á saúde pública de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI. ter o infrator ter agido com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1°- A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima.
§ 2°- A infração de normas legais sobre o controle da infecção hospitalar será considerada de natureza gravíssima.
Art. 160 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 161 Quando o infrator for integrante da administração pública direta ou indireta, a autoridade sanitária competente notificará o supervisor imediato do infrator e, se não forem tomadas as providências para a cessação da infração no prazo estipulado, comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração do ocorrido.
Parágrafo único As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penalidades serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 162 A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência da infração e aplicar a sanção cabível mediante processo administrativo,comunicará o fato formalmente ao conselho de classe correspondente.
Art. 163. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
§1°. A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração e a conseqüente imposição de penalidade.
§2°. Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
TÍTULO VI
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SANITÁRIOS
Art. 164 As Infrações de natureza sanitária ao disposto nesta lei serão apuradas em processo administrativo iniciado com a Lavratura do Auto de Infração e punidas com aplicação isolada ou cumulativa das penalidades previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos na presente Lei.
Art. 165 Instaurado o processo administrativo sanitário, fica assegurado ao infrator o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.
Art. 166 As impugnações só terão efeitos suspensivos quando se tratar de imposição de penalidade pecuniária.
Art. 167 O infrator poderá apresentar impugnação contra todos os Autos descritos nesta Lei, no prazo de 20 ( vinte ) dias, excetuando, o Termo de Coleta de Amostra, que obedecerá os prazos estabelecidos para o procedimento das análises.
Art. 168 O prazo para impugnação do Termo de Intimação vencerá no término do prazo fixado pelo agente fiscalizador.
Art. 169 A impugnação e suspensão do Termo de Interdição serão examinadas e julgadas imediatamente após seu recebimento.
Art. 170 As impugnações acima citadas serão julgadas, depois de ouvido o agente fiscalizador que fundamentará seu parecer pela manutenção ou indeferimento parcial ou total dos Autos e Termos.
Art. 171 Quando constatadas irregularidades configuradas como infração sanitária neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária competente, lavrará, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o auto de infração.
Parágrafo único As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Código.
Art. 172 O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira via à instrução do processo, a segunda via ao autuado, a terceira via ao agente fiscalizador e conterá:
I. o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
II. o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III. a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV. indicação do dispositivo legal ou regulamentar que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator;
V. o prazo de 20 (vinte) dias para impugnação do auto de infração;
VI. nome e cargo legíveis da autoridade sanitária competente autuante e sua assinatura;
VII. a assinatura do autuado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa local ou edital afixado em local de boa visibilidade e acesso indicado pela Prefeitura Municipal, considerando-se efetivada a notificação, 10 (dez) dias após a sua publicação, certificando no processo a página, a data e a denominação do jornal.
Parágrafo único - O infrator será notificado:
I - pessoalmente; ou
II - por via postal pelo correio; ou
III - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 23 de outubro de 2014)
Art. 173 Configuram procedimento irregular de natureza grave a falsidade e a omissão dolosa no preenchimento dos autos de infração.
Art. 174 O não-cumprimento da obrigação subsistente, além da sua execução forçada, acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.
Capítulo II
DO TERMO DE INTIMAÇÃO
Art. 175 Poderá ser lavrado o Termo de Intimação , a critério da autoridade sanitária competente. Seguir-se-á a Lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas.
Parágrafo único O prazo fixado no Termo de Intimação será no máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogável mediante pedido fundamentado à Junta de Julgamento da Saúde, após informação do agente fiscalizador.
Art. 176 O Termo de Intimação será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, destinandose a primeira via ao processo de solicitação do Alvará de Autorização Sanitária, quando houver, a segunda via ao intimado, a terceira via ao agente fiscalizador e conterá:
I. o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada - razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;
II. a disposição legal ou regulamento infringido;
III. a medida sanitária exigida, ou , no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
IV. o prazo para o cumprimento da exigência;
V. nome e cargo legíveis da autoridade sanitária competente que expediu a intimação e sua assinatura;
VI. a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto , e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único. Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado da lavratura do Termo de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou publicação na imprensa local , considerando-se efetivada a notificação, 10 (dez) dias após a publicação.
Art. 178 O Auto de Apreensão e Depósito e o Auto de Apreensão e Inutilização serão lavrados em 3 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado quando se tratar de apreensão para análise fiscal, a segunda via ao responsável pelo produto, a terceira via ao agente fiscalizador, e conterá:
Parágrafo único Quando se tratar de inutilização a primeira via será destinada à chefia imediata:
I. Nome da Pessoa Física ou denominação da entidade responsável pelos produtos - razão social e o endereço completo;
II. o dispositivo legal utilizado;
III. a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV. nomeação do depositário fiel dos produtos, identificação legal e endereço completo do depositário fiel dos produtos e sua assinatura, quando se tratar de apreensão cautelar;
V. o destino dado ao produto, quando se tratar de apreensão e inutilização;
VI. prazo para impugnação de 03(três) dias úteis, exceto para os produtos destinados à análise fiscal cujos prazos devem prevalecer no procedimento próprio;
VII. Nome e cargo legíveis da autoridade sanitária competente autuante e sua assinatura;
VIII. a assinatura do responsável pela empresa ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 179. Lavrar-se-á Auto de Apreensão que poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, quando:
I. os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e rotulagem;
II. os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto neste regulamento e disposições contidas em regulamentos do Estado , da União ou ainda quando da expedição de Laudo Técnico, ficar constatado serem tais produtos impróprios para o consumo;
III. o estado de conservação e a guarda dos envoltórios utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos estejam impróprios para os fins a que se destinam, a critério da autoridade sanitária competente.
IV. em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às condições relativas aos produtos dispostos nesta lei.
Art. 180 Quando os produtos, equipamentos e materiais citados no artigo anterior, por ato administrativo do órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, forem considerados inadequados para comercialização, a autoridade sanitária competente deverá lavrar laudo técnico circunstanciado para, após a sua apreensão:
I. encaminhá-los, para fins de inutilização, a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente;
II. inutilizá-los no próprio estabelecimento;
III. devolvê-los ao seu legítimo proprietário ou representante legal, impondo-lhe a multa;
IV. doá-los a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas, mediante Laudo Técnico a respeito das condições higiênico- sanitárias do produto.
1º. No caso de reincidência a que se refere o inciso III, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa será em dobro, sem prejuízo de outras penalidades contidas nesta Lei.
§2º. Quando o produto for considerado inadequado para comercialização, mas passível de utilização para outros fins, a autoridade sanitária competente deve lavrar laudo técnico circunstanciado, definindo o seu destino final.
Art. 181 Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde manifestamente alterados ou que não atendam às normas sanitárias referentes à rotulagem, considerados de risco à saúde, poderão ser apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária competente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único Na hipótese do "caput", a autoridade sanitária competente deve lavrar laudo técnico circunstanciado, ficando dispensada a coleta de amostra.
Art. 182 Cabe ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios de interesse da saúde condenados, os encargos decorrentes do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhados pela autoridade sanitária competente até não mais ser possível a utilização.
Capítulo IV
DO TERMO DE COLETA DE AMOSTRA
Art. 183 Compete à autoridade sanitária competente colher amostras para análise fiscal ou de rotina de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, com vistas à verificação da sua conformidade à legislação sanitária.
Parágrafo único Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deve ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.
Art. 184 A coleta de amostra para fins de análise fiscal ou de rotina deve ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em 03 (três) invólucros invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais.
Art. 185 O Termo de Coleta de Amostra será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, a segunda via ao responsável pelos produtos, a terceira via ao agente fiscalizador e conterá:
I. o nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto - razão social e o endereço completo;
II. o dispositivo legal utilizado; III. a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV. nome e cargo legíveis da autoridade sanitária competente autuante e sua assinatura;
V. a assinatura do responsável pela empresa, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas quando possível.
§1º. Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deve ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse da saúde, não cabendo, no caso, perícia de contraprova.
§2º. Na hipótese prevista no parágrafo 1 deste artigo, se estiverem ausentes as pessoas mencionadas, deverão ser convocadas 02 (duas) testemunhas para presenciar a análise.
Art. 186 Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária competente deve notificar o responsável para apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contraprova.
Art. 187 O laudo analítico condenatório será considerado definitivo na hipótese de não ser apresentada defesa ou de não ser solicitada perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 188 Não cabe defesa ou recurso, após condenação definitiva, em razão de laudo laboratorial condenatório da perícia final de contraprova.
Capítulo V
DO TERMO DE INTERDIÇÃO
Art. 189 Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto constitui risco à saúde, é obrigatória sua interdição ou do estabelecimento.
Art. 190 O termo de Interdição será lavrado em 3 ( três ) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1ª ( primeira ) via à chefia imediata, a 2a. ( segunda ) via ao responsável pelo estabelecimento, a 3a. Via ao agente fiscalizador, e conterá:
I. o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada - razão social, especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo;
II. os dispositivos legais infringidos;
III. a medida sanitária, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
IV. nome e função, ou cargo, legíveis da autoridade sanitária competente autuante e sua;
V. nome e cargo legíveis da chefia e sua assinatura;
VI. a assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 191 O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios interditados, fica proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob penalidade de responsabilização civil ou criminal.
§1º. Os locais de interesse da saúde só podem ser desinterditados mediante liberação da autoridade competente.
§2º. A desobediência por parte da empresa acarretará a aplicação das penalidades cabíveis por responsabilização civil ou criminal, nos termos da legislação em vigor.
Art. 192 Os produtos clandestinos de interesse da saúde, bem como aqueles com prazos de validade vencidos, devem ser apreendidos pela autoridade sanitária competente, a qual, após avaliação técnica, decidirá sobre sua destinação.
Capítulo VI
DO RECURSO E JULGAMENTO
Art. 193 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnar o auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua cientificação, observado o disposto nos parágrafos 1 e 2 do artigo 131 deste Código.
Art. 193 O prazo para oferecer defesa ou impugnar o auto de infração é de vinte dias (art 172, V) enquanto o de recorrer é de dez dias da data de notificação observado o disposto no artigo 163. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 23 de outubro de 2014)
Art. 194 Transcorrido o prazo para impugnação do Auto de Infração sem interposição de defesa e em caso de decisão denegatória definitiva de recurso, os processos serão encaminhados para a devida cobrança, no órgão municipal competente.
Art. 195. Cabe à Junta de Julgamento da Saúde examinar e decidir, em 1a. Instância Administrativa, os processos relativos às infrações sanitárias bem como os atos administrativos referentes à matéria sanitária.
§1º. A Junta de Julgamento da Saúde será nomeada pelo Senhor Secretário Municipal de Saúde e coordenada pela Chefia do Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
§2º. - A Junta de Julgamento da Saúde será regulamentada através de Decreto Municipal.
Art. 196 Além dos prazos estabelecidos nesta Lei serão observados os seguintes para o julgamento de 1a. Instância:
I. até dez dias para os processos de reabertura dos estabelecimentos interditados;
II. até quinze dias corridos para o julgamento das impugnações dos Autos de Infração;
III. até trinta. dias corridos para o julgamento dos processos de cancelamento e pedidos de prorrogação de prazos dos termo de intimação, auto de apreensão e auto de apreensão e depósito.
Art. 197 Quando a decisão de 1a. Instância for favorável ao infrator a Junta de Julgamento da Saúde recorrerá, obrigatoriamente, de ofício à Segunda Instância, no prazo de 10 dias.
Parágrafo único Enquanto não houver a decisão da 2a. Instância a decisão de 1a. Instância não produzirá efeito.
Art. 198 Caso seja indeferida a impugnação em 1a. Instância o Infrator poderá oferecer interposição de recurso a 2a. Instância no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 199 À Junta de Recursos da Saúde incumbe examinar, julgar e decidir em 2a. Instância os recursos relativos às decisões de 1a. Instância, bem como os atos administrativos referentes à matéria sanitária.
Parágrafo único A Junta de Recursos da Saúde, será regulamentada, através de Decreto Municipal.
Art. 200 Cabe à Junta de Recursos da Saúde, sem prejuízo das sanções administrativas, encaminhar ao Ministério Público os fatos circunstanciados referentes às infrações sanitárias para as devidas providências.
Art. 201 A Junta de Recursos da Saúde é competente para conceder por decisão fundamentada a remissão parcial ou total, das sanções administrativas, referentes às infrações sanitárias por atos ilícitos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 202 As infrações às disposições legais de ordem sanitária, prescrevem em 5 (cinco) anos.
§1º. A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da autoridade sanitária competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de penalidade.
§2º. Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 203 Os prazos fixados na presente lei, correm ininterruptamente, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, considerando ainda, dia de expediente normal da Prefeitura.
Art. 204 Os prazos previstos neste Código e nas pertinentes normas técnicas correm ininterruptamente.
Art. 205 Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto poderá ser assinado "a rogo" na presença de 02 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a ressalva pela autoridade autuante.
Art. 206 Todos os atos referentes à matéria fiscal sanitária serão praticados dentro dos prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 207 As Portarias, Resoluções e Normas Técnicas que tratam a presente Lei serão baixadas por ato do Senhor Secretário Municipal de Saúde.
Art. 208 Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapaz ou menor, poderá o auto ser assinado " a rogo " na presença de duas testemunhas ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pelo agente fiscalizador.
Art. 209 Ficam sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária para funcionamento junto à Secretaria Municipal de Saúde todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública individual ou coletiva, sejam eles públicos ou privados.
Art. 210 Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
Art. 211 A Secretaria Municipal de Saúde poderá se utilizar da participação de técnicos especialistas de entidades públicas ou privadas em procedimentos de saúde pública, sempre que se fizer necessário.
Art. 212 O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde.
Art. 213 Na ausência de norma legal específica, prevista neste Código e nos demais diplomas federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitária competente, fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica, poderá fazer exigências que assegurem o cumprimento do artigo 2 desta lei.
Art. 214 Enquanto conveniadas com o Poder Público Municipal e relativo aos serviços ou locais ficam as entidades isentas de taxas sobre a fiscalização ou atividades respectivas ao convênio.
Art. 215 A presente Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando se as disposições em contrário.
Ibirité, 10 de maio de 2010.
LAÉRCIO MARINHO DIAS
Prefeito