LEI COMPLEMENTAR Nº. 75/2008, 25 DE MARÇO DE 2008
“Dispõe sobre o Bônus cidadania tributária, disciplina pagamento de tributos que menciona em atraso, e, altera o código tributário municipal”
O POVO DO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DO BÔNUS CIDADANIA TRIBUTÁRIA
Art. 1º - Fica instituído o BÔNUS CIDADANIA TRIBUTÁRIA instrumento do Programa de Reconhecimento e Incentivo à Adimplência – PRO Ibirité que observará o disposto nessa Lei.
§1º - O BÔNUS evidencia e reconhece esforço do cidadão adimplente que contribui de forma direta para a manutenção de serviços e obras públicas, garantindo qualidade e desenvolvimento do Município, em prol de todos os cidadãos.
§2º - O PRO Ibirité é medida da Administração Publica de gestão fiscal reconhecedora da adimplência do contribuinte no tocante ao Imposto Predial e Territorial Urbano sendo medida de permanência da adimplência.
Art. 3º - O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano que no exercício anterior houver quitado integralmente o tributo faz jus desconto extra de DEZ POR CENTO, sobre o valor do IPTU no exercício, que materializa assim o BÔNUS instituído.
§1º - O contribuinte em débito com IPTU, em qualquer exercício anterior, não faz jus ao BÔNUS e portanto ao DESCONTO EXTRA.
§2º - O desconto incidirá sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano após a aplicação do cálculo ordenado no artigo 38 da Lei Complementar 74, de 18 de dezembro de 2007 – Código Tributário Municipal.
Art. 4º - Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a emissão do BÔNUS CIDADANIA TRIBUTÁRIA e adoção de todas as medidas para cumprimento da presente Lei.
SEÇÃO II
DOS DÉBITOS EM ATRASO RELATIVO AO ISSQN
Art. 5º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, dos exercícios de 2007 e anteriores, com pagamentos em atraso, inclusive em procedimentos administrativo ou judicial, poderá ser quitado em uma única ou em até 8 (oito) parcelas nos termos da presente Lei.
§ 1º - O pagamento do tributo em atraso em única parcela, observará a proporção de desconto:
I - se quitado até 30 de abril de 2008, com desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multa;
II - se quitado até 30 de maio de 2008, com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre juros e multa.
§ 2º - O ISSQN em atraso poderá ser pago na forma parcelada com isenção somente de multa:
I - em até oito parcelas, desde que a primeira parcela 01/08 seja vencível em 30 de abril de 2008 e a última 08/08 vencível em 30 de novembro de 2008;
II - após 30 de abril de 2008, em número de parcelas equivalente ao número de meses que houver da data do requerimento até o dia 30 de novembro de 2008;
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela é de R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos).
§ 4º - O não pagamento de qualquer parcela mencionada no parágrafo 2º importa em exigibilidade das vincendas.
§ 5º - Sobre as parcelas não quitadas será adicionado o valor relativo à multa.
Art. 6º - O contribuinte firmará termo de parcelamento de dívida, com a administração, na hipótese do § 2º do artigo 5º, no qual constará:
a) Identificação do contribuinte (Razão social, CNPJ, Inscrição Estadual, Inscrição Municipal, endereço, telefone, registro na Junta Comercial de Minas Gerais);
b) O valor total do tributo em atraso, sua natureza e exercício;
c) O valor líquido a pagar;
d) O número de parcelas;
e) O valor de cada parcela e a data de vencimento;
f) A declaração do contribuinte de reconhecimento da dívida e da ciência que, não quitada qualquer parcela, o débito será exigível por inteiro;
g) Data e assinaturas: do Secretário da Fazenda, e, do Contribuinte.
Parágrafo Único - O Alvará de Localização será provisório, por prazo coincidente aos das parcelas acordadas.
SEÇÃO III
DOS DÉBITOS EM ATRASO RELATIVO AO IPTU
Art. 7º - Os contribuintes em atraso com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que possuam edificação lançada no cadastro, dos exercícios de 2007 e anteriores, inclusive em procedimentos administrativos ou judiciais, poderão quitar o Imposto em uma única ou até 8 (oito) parcelas nos termos da presente lei.
§ 1º - O pagamento do IPTU em atraso em única parcela, será com desconto sobre juros e multa, na seguinte proporção:
I - se quitado até 30 de abril de 2008, com desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multa;
II - se quitado até 30 de maio de 2008, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre juros e multa.
§ 2º - Os tributos em atraso poderão ser pagos na forma parcelada com isenção somente de multa:
I - em até oito parcelas, desde que a primeira parcela 01/08 seja vencível em 30 de abril de 2008 e a última 08/08 vencível em 30 de novembro de 2008;
II - após 30 de abril de 2008, em número de parcelas equivalente ao número de meses que houver da data do requerimento até o dia 30 de novembro de 2008.
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela é de R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos).
§ 4º - O não pagamento de qualquer parcela mencionada no parágrafo 2º importa em exigibilidade das vincendas.
§ 5º - Sobre as parcelas não quitadas será adicionado o valor relativo à multa.
Art. 8º - O contribuinte firmará termo de parcelamento de dívida, com a administração, conforme artigo 6º.
SEÇÃO IV
DOS DÉBITOS EM ATRASO RELATIVO A TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 9º - Os contribuintes em débitos dos exercícios 2007 e anteriores relativo à Taxa de Licença de Localização, inclusive em procedimentos administrativos ou judiciais, poderão quitar em uma única ou até 8 (oito) parcelas nos termos da presente Lei.
§ 1º - O pagamento do tributo em atraso em única parcela, será com desconto, na seguinte proporção:
I - se quitado até 30 de abril de 2008, com desconto de 50% (cinqüenta por cento);
II - se quitado até 30 de maio de 2008, com desconto de 30% (trinta por cento).
§ 2º - Os tributos em atraso poderão ser pagos na forma parcelada sem descontos:
I - em até oito parcelas, desde que a primeira parcela 01/08 seja vencível em 30 de abril de 2008 e a última 08/08 vencível em 30 de novembro de 2008;
II - após 30 de abril de 2008, em número de parcelas equivalente ao número de meses que houver da data do requerimento até o dia 30 de novembro de 2008.
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela é de R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos).
§ 4º - O não pagamento de qualquer parcela mencionada no parágrafo 2º importa em exigibilidade das vincendas.
§ 5º - Sobre as parcelas não quitadas até o vencimento será adicionado o valor relativo aos descontos concedidos.
Art. 10 - O contribuinte firmará termo de parcelamento de dívida, com a administração nos termos do artigo 6º.
SEÇÃO V
DAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO LEI COMPLEMENTAR 74/2007
Art. 11 - São procedidas as seguintes alterações no Código Tributário Municipal Lei Complementar 74/2007:
I - Os sub.itens 3.01, 3.02, 10.01 da tabela VIII do artigo 145 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 145 ...
Tabela VIII – Taxa de Licença
3. Execução de parcelamento (por m² da área parcelada)
- 3.01 – loteamento - 0,001 da UFPI por m²
- 3.02–desmembramento e remembramento - 0,004 da UFPI por m²;
...
- 10 - Outdoor, painel, cartaz, faixa, anúncios e assemelhados (luminosos ou não) colocados em muros, painéis, cercados, tapumes e afins
10.01 - por mês ou fração/ .......... 0,01 da UFPI por m²
- por ano ........................ 0,10 da UFPI por m².(NR)
II – Nova redação à tabela IV do artigo 114:
TABELA IV
Alíquotas e Fator de Incidência da Taxa de Coleta de Lixo (NR)
Categorias de contribuintes |
Fator de incidência – anual /área construída |
Em UFPI por área construída |
1-Coleta de Lixo Residencial |
Por metro quadrado |
0,003 |
2-Coleta de Lixo Não Residencial |
Por metro quadrado |
0,005 |
III – O item IV da tabela VI do artigo 116, passa a vigorar com seguinte redação:
TABELA VI
Taxa de Complementação Urbanística
Tipos de Serviços |
Em UFPI |
1 - ... |
|
4 – Remoção de entulhos e deposição, por cada m³ ou fração |
0,17 |
Categorias de Serviços de Diversos |
Alíquotas
(Em UFPI) |
1 – Armazenagem ... |
|
1.03 – Caprinos, ovinos, suínos, ou caninos, por cabeça/dia |
0,03 |
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda as medidas necessárias ao exato cumprimento desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ibirité, 25 de março de 2008.
ANTÔNIO PINHEIRO JÚNIOR
Prefeito Municipal