LEI COMPLEMENTAR 81/2008, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Dá nova redação aos artigos 7º, 8º, 9º, e, 10 da Lei Complementar 13 de 15 de junho de 1.998 que dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras dos servidores municipais de Ibirité.
O Povo do Município de Ibirité, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 7º, 8º, 9º, e, 10 da Lei Complementar 13 de 15 de junho de 1998 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Progressão é a passagem do servidor estável, titular de cargo em caráter efetivo, ao padrão subseqüente na carreira previsto na tabela de progressão.
§1º A tabela de progressão será editada e atualizada por Decreto, observado o valor de vencimento fixado por lei e o contido nesse artigo.
§2º A tabela de progressão disporá em dezesseis colunas:
I - símbolo do menor padrão de vencimento do cargo efetivo;
II - valor do menor padrão de vencimento fixado por lei;
III - três níveis de progressão dispostos em 14 intervalos:
a) Nível I – inicial - letras “A” até “G”, sete intervalos;
b) Nível II – intermediário - letras “H” até “K”, quatro intervalos;
c) Nível III – final - letras “L” até “N”, três intervalos.
IV - Observação de proporcionalidade de percentuais de valores em relação ao de menor padrão de vencimento previsto no inciso II, sendo:
a) 2% em relação ao valor de letra A, inicial do nível I, sobre o valor do menor padrão de vencimento;
b) 16% em relação ao valor de letra “H”, inicial do nível II, sobre o valor do menor padrão de vencimento;
c) 24% em relação ao valor de letra “L” , inicial do nível III, sobre o valor do menor padrão de vencimento;
d) 28% em relação ao valor de letra “N”, final do nível III, sobre o valor do menor padrão de vencimento.
Art. 8º A obtenção de progressão, consoante disposto no artigo 7º, observado o regulamento, requer do servidor:
I - No tocante à letra “A” do nível I:
a) Iterstício de três anos de efetivo exercício das funções do cargo, a partir do ingresso na classe;
b) aprovação em avaliação de desempenho para fins de estabilidade.
II - No tocante às demais letras dos demais níveis:
a) Cumprimento de interstício dois anos de efetivo exercício das funções do cargo, em cada letra anterior da progressão, sendo de A para B e, sucessivamente, até H quanto ao nível I, até K quanto ao nível II, e, N quanto ao nível III;
b) alcançar conceito favorável em avaliação de desempenho funcional no período de interstício.
III - No tocante aos níveis I, II e III:
a) Estar na ultima letra do nível anterior;
b) cumprir o interstício de dois anos de efetivo exercício previsto na alínea “a” do inciso II deste artigo;
c) alcançar conceito favorável em avaliação de desempenho no período de interstício;
d) aptidão para desempenho do grau de complexidade e responsabilidade no nível;
§ 1º O conceito em avaliação de desempenho, a que se refere esse artigo será apurado durante os meses de janeiro e julho de cada ano, abarcando os servidores que, até o último dia do semestre imediatamente anterior, tenha completado o interstício respectivo, contado a partir do ingresso na classe ou do último posicionamento.
§ 2º Aplica-se, quando for o caso, o disposto do §1º para os casos previstos no inciso III da cabeça do artigo.
§ 3º A contagem de interstícios supra mencionada nesse artigo:
I - Interrompe-se:
a) Por sessenta dias, no caso de o servidor ser destituído de chefia;
b) à razão de trinta dias, por dia de suspensão;
c) licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares;
d) na hipótese de licença saúde por período superior a sessenta dias, exceto disposto na alínea h inciso II deste artigo;
e) exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos poderes da União, do Estado;
f) desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
g) nos casos de afastamento não considerados efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos.
II - Suspende-se:
a) Licença saúde por período inferior a sessenta dias;
b) férias e férias prêmio;
c) casamento por 5(cinco) dias consecutivos;
d) falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, avós e netos, por 5(cinco) dias consecutivos;
e) exercício de cargo em comissão em órgãos do Poder Executivo Municipal;
f) convocação para serviço militar;
g) júri e serviços eleitorais;
h) licença ao servidor acidentado em serviço, acometido de doença profissional, ou para tratamento de saúde;
i) licença à gestante, à adotante e em razão da paternidade;
j) missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, com ônus para o erário;
§ 4º - O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo de que seja titular, em caráter efetivo, e, após o retorno ao cargo efetivo.
Art. 9º O conceito funcional do servidor, para o efeito de avaliação de desempenho, será considerado favorável se no período do interstício:
I - Alcançar 60% (sessenta por cento), no mínimo, do número máximo de pontos adotados no sistema de avaliação.
II - Tiver participado, com aproveitamento, de curso ou cursos de treinamento com duração mínima de oito horas.
Art. 10 O deferimento da progressão terá como prazo o cumprimento do artigo 9º.
§1º No pagamento em atraso superior a doze meses haverá correção pela variação do IPCA do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
§ 2º Os valores de progressão não servirão de base para incidência de qüinqüênio ou do trintenário aferidos a partir da Emenda Constitucional 20 de 19 de dezembro de 1998, cuja base é a do menor vencimento do cargo. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.
Ibirité, 16 de setembro de 2008.
ANTÔNIO PINHEIRO JÚNIOR
Prefeito Municipal