LEI COMPLEMENTAR N° 052, DE 26 DE JULHO DE 2004
(Revogada pela Lei Complementar n° 074 de 18 de dezembro de 2007)
Altera a Legislação Tributária Municipal
O POVO DO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ, por seus representantes, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 299 da Lei Complementar 011/97 de 30 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 299 Durante a fase de cobrança por via amigável, os débitos fiscais dos contribuintes que estiverem inscritos ou não em dívida ativa do Munícípío poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes para pagamento mensais e sucessivos, mediante assinatura de um Termo de Confissão de Dívida pelo devedor e co-responsáveis, documento esse que conterá, necessariamente, os valores mensais das parcelas, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, bem como os valores acessÓrios, constituídos por multa e juros de mora."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ibirité, 26 de julho de 2004.
Original assinada
ANTÔNIO PINHEIRO JÚNIOR
Prefeito