LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2001 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001
(Revogada pela Lei Complementar Nº 074 de 18 de Dezembro de 2007).
Altera legislação tributária municipal e dá outras providências
O Povo do Município de Ibirité, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do Art. 1.º da Lei Complementar n.º 011/97 de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação, acrescido dos §§ 1º, 2º e inciso I:
Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município, que dispõe dos fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculos, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes, disciplina a sua atividade tributária e fixa normas decorrentes da tributação para regerem as relações estabelecidas entre o Contribuinte e o Fisco.
§ 1º Aplicam-se às relações entre o Contribuinte e o Fisco Municipal, os mandamentos da Constituição Federal, as normas gerais do Código Tributário Nacional e demais leis ou disposições de Direito Tributário que as competem.
§ 2º Tributos, multas e demais valores fixados na legislação tributária municipal, com base na UFPI – Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ibirité ficam, a partir da publicação desta Lei, convertidos em real, observando-se, para fins desta conversão, a equivalência de R$ 120,00 ( cento e vinte reais ) por uma UFPI.
I - Os valores convertidos na forma do caput, serão atualizados no dia 1.º de janeiro de cada exercício, com base em um dos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Art. 2º O § 2º do Art. 16 da Lei Complementar n.º 011/97 de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 ...................................................
§ 2º Quando não for objeto da avaliação anual prevista neste artigo, o valor venal dos imóveis poderá ser atualizado, por ato do Executivo, com base nos índices oficiais de correção monetária, divulgados pelo Governo Federal.
Art. 3º O Art. 23 da Lei Complementar n.º 011/97 de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nessa lei possa conduzir à tributação injusta ou inadequada, poderá o órgão competente rever os valores venais, adotando novos índices de correção.
Art. 4º O inciso III do Art. 48 da Lei Complementar n.º 011/97 de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48 ...............................................
III Os terrenos localizados em áreas definidas pelo Poder Público como Reserva de Interesse Ambiental nos termos da Legislação Urbanística;
Art. 5º O inciso VIII, do Art. 52, da Lei Complementar n.º 011/97 de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se a redação do inciso IX do mesmo artigo, remunerando os demais incisos :
Art. 52 ....................................................
VIII Tornas ou repartição que ocorram:
a) na divisão para extinção de condomínio, dos imóveis situados no município, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da sua quotaideal, incidindo sobre a diferença verificada;
b) nas partilhas em virtude de dissolução de sociedade conjugal, quando o interessado receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida pela totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença verificada;
Art. 6º As alíneas a e b, do inciso I do Art. 58, da Lei Complementar n.º 011/97 de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando no mesmo artigo o inciso II:
Art. 58 ...................................................
a) sobre o valor da parte financiada: 0,5 % ( cinco décimos por cento)
b) sobre o valor da parte não financiada: 2,0 % ( Dois por cento).
II Nas demais transmissões : 2,0 % ( Dois por cento).
Art. 7º A tabela III, referida no Art. 73 da Lei Complementar n.º 011/97 de 30 de dezembro de 1997, contendo: “critérios para lançamento e cobrança, alíquota % s/vr. Serviço”, o item 82 fica suprimida sua redação e os itens 10, 11, 53, 54, 65, 67 e 84, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Tabela III
Tabela para o Lançamento e Cobrança do Imposto sobre o
Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN
Critérios para Lançamento e Cobrança |
Alíquota % s/vr. Serviço |
Grupo I
Pelo Valor do Serviço Prestado |
|
...................................................... |
|
10 – Limpeza e drenagem de rios e canais.
11 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins |
2
1 |
53. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. |
1 |
54. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. |
2 |
...................................................... |
|
65. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
..................................................... |
2 |
67. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, cristalização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados ìndustrialização ou comercialização. |
2 |
69. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
1 |
...................................................... |
|
84. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
5 |
89. Distribuição de bens de Terceiros em representação comercial de qualquer natureza. |
1,5 |
Art. 8º Acrescenta ao Art. 75, da Lei Complementar n.º 011/97 de 30 de dezembro de 1997, § 1º, incisos I a IV e § 2º e § 3º:
§ 1º As empresas tomadoras de serviços são responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN, na forma e prazos previstos em regulamento do Executivo, em qualquer da hipóteses:
I – O prestador do serviço, não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário do município;
II – O prestador não emitir nota fiscal de serviço;
III – O prestador emitir nota fiscal, utilizando nota fiscal de outro município;
IV – A execução de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de fatura (factoring), serviços de ensino, construção civil, paisagismo, jardinagem, decoração, organização de festas, recepções, buffet e demais serviços, for efetuada por prestador estabelecido ou não no município de Ibirité.
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do imposto, acrescido de multa, juros e correção monetária.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviço, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
Art. 9º O caput, do Art. 86, da Lei Complementar n.º 011/97 de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os incisos I a IV, alterando-se a redação de seu § 1.º :
Art. 86 A base de cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:
I - A atividade for exercida em caráter provisório;
II - A espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento fiscal específico;
III - O sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - O sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais;
§ 1º Por decreto regulamentador, caberá a definição das condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio porte sujeitos ao regime de estimativa fixados no artigo anterior.”
Art. 10 Altera alíquota contida na tabela VIII, referida no § 2º, Art. 158 da Lei Complementar n.º 011/97 de 30 de dezembro de 1997, “TAXAS / ALIQUOTAS (% SOBRE A UFPI)”:
Art. 158 ...........................................
§ 2º ...............................................
TABELA VIII
TAXAS |
ALÍQUOTAS (% SOBRE A UFPI) |
I — Fato gerador da Taxa
1 — Por m² de áreas parcelas, na fiscalização de loteamento ou desmembramento |
0,2 |
..................................................... |
|
..................................................... |
|
Art. 11 Altera alíquota contida nos itens 1.1; 2.3; 2.3.1; 2.3.2; na tabela X, referida no § 3º, Art. 168 da Lei Complementar n.º 011/97 de 30 de dezembro de 1997, “TAXAS / ALIQUOTAS (% SOBRE A UFPI)”:
Art. 168 ...................................................
§ 1º ...............................................
§ 2º ...............................................
§ 3º ...............................................
TABELA X — TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
TAXAS |
ALÍQUOTAS (% SOBRE A UFPI |
1 — De Localização, Instalação e Funcionamento
1.1 — Atividades com estabelecimentos fixos, comércio e prestação de serviço (por ano ou fração) por m² de área construída ou útil |
1,0 |
1.2 – Atividades Industriais por área construída ou utilizada ate 1000 m² (por ano) |
0, 5 |
1.3 – Atividades Industriais por área construída ou utilizada acima de 1001 m² (por ano) |
0, 25 |
1.4 – comércio e serviços eventuais ou .......... |
... |
2.3 — Aprovação de Projeto de Fiscalização de Parcelamento, por m² |
|
2.3.1 – Desmembramento |
0,2 |
7 - ................................................... |
|
Art. 12 Suprimir a redação do inciso III, do Art. 234, da Lei Complementar n.º 011/97 de 30 de dezembro de 1997.
Art. 13 Os incisos I e II, do parágrafo único do Art. 251 da Lei Complementar n.º 011/97 de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo do inciso III, no mesmo Artigo e seu parágrafo único:
Art. 251 ..................................................
Parágrafo único - ........................................
I – Às taxas;
II – À contribuição de melhoria;
III – Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.”
Art. 14 O caput do Art. 299 da Lei Complementar n.º 011/97 de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
Art. 299 Durante a fase da cobrança por via amigável, os débitos fiscais dos contribuintes que estiverem inscritos ou não Dívida Ativa do Município poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes para pagamentos mensais e sucessivos, mediante assinatura de um Termo de Confissão de Dívida pelo devedor e coresponsáveis, documento esse que conterá, necessariamente, os valores mensais das parcelas, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, bem como os valores acessórios, constituídos por multa e juros de mora.”
Parágrafo único – O valor mínimo de cada parcela estipulada no caput do Art. 299, corresponderá a 30% (trinta por cento) da UFPI.
Art. 15 O Art. 312, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Complementar n.º 011/97 de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se os incisos VI a IX:
Art. 312 A notificação preliminar deverá ser da seguinte forma:
I – Utilizar talonário próprio impresso e numerado, de forma destacável em 3 (três) vias:
a) Tipograficamente;
b) Ou eletronicamente em formulário contínuo.
II – Conterá, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte;
1. nome ou razão social;
2. domicílio tributário;
3. atividade econômica;
4. número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
1. local;
2. data;
3. hora.
c) a formalização do procedimento;
1. nome e assinatura da autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;
2. enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.
III – Sempre que couber, fará referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
IV – Se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
V – A assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;
VI – As omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;
VII – Será lavrado, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) por edital, com prazo de 30 ( trinta ) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.
VIII – Presumem-se lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação; b) por carta, na data da recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 ( trinta ) dias após a data de entrega da carta no correio.
IX – Uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.”
Art. 16 Suprimir a redação dos parágrafos 1.º a 4.º Art. 312 da Lei Complementar n.º 011/97 de 30 de dezembro de 1997.
Art. 17 Fica o Poder Executivo, autorizado a republicar a Lei Complementar n.º 011/97 de 30 de dezembro de 1997, nos termos do Art. 93 da Lei Orgânica Municipal, com as alterações introduzidas por esta lei, obedecida a técnica legislativa.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º, o § 2º do Art. 16, o inciso III do Art. 45, os incisos VIII e IX do Art. 52, as alíneas a e b do Art. 58, os itens da lista de serviços de n.º 10, 11, 53, 54, 65, 67, 67, 82 e 84 previstos na tabela III referida no Art. 73, o Art. 86 e seu § 1.º, o item 1.1, 2.3, 2.3.1, contido na tabela X do Art. 168, o inciso III do Art. 234, os incisos I e II do Art. 251, o Art. 299, os inciso I, II, III, IV e V do Art. 312 e § 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Art. 312.
Art. 19 Esta lei entra em vigor, a partir da data de sua publicação, ressalvados os casos previstos no Art. 150, III, b da Constituição Federal, cujos efeitos serão produzidos a partir de 1º de Janeiro de 2002.
Ibirité, de 26 de dezembro de 2001.
Original assinada
ANTÔNIO PINHEIRO JÚNIOR
Prefeito Municipal