LEI COMPLEMENTAR 83/2008, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
“Dá nova redação à tabela III grupo II prevista no artigo 63 da Lei Complementar 74 de 18 de dezembro de 2007, e dá providencias.”
O Povo do Município de Ibirité, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela III, grupo II, prevista no artigo 63 da Lei Complementar 74 de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA III
GRUPO II - ALÍQUOTA ANUAL FIXA - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
CATEGORIAS PROFISSIONAIS |
em
UFPI |
1- Médicos, bioquímicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. |
3
|
2- Enfermeiros, fisioterapeuta, anestesista, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária), terapeuta ocupacional, farmacêuticos. |
2,0 |
3- Médicos veterinários |
2,0 |
4- Contabilistas, auditores, guarda-livros, contador, analistas de sistemas, programadores e congêneres |
2,5 |
5- Advogados |
3,0 |
6- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, e, geólogo |
2,0 |
7- Dentistas |
3,0 |
8- Economistas |
2 |
9- Psicólogos |
2 |
10- Assistente Social |
1,5 |
11- Sociólogo, jornalista e outras categorias profissionais de nível superior |
1,5 |
12- Agentes, representantes, corretores, peritos, despachantes, tradutores, intérpretes, intermediadores de negócios, leiloeiros e similares. |
2 |
13- Topógrafo, desenhista, técnico em edificações, técnico em estradas, técnico em agrimensura, técnico em mineração e outros técnicos de nível médio e afins. |
1,5 |
14- Professores, motorista, músicos; |
1,5 |
15- Alfaiate, costureira, modista, barbeiro, cabeleireiros, manicures, esteticistas, massagistas, eletricistas, pedreiros, cozinheiros, faxineiros, auxiliares de dentistas, secretarias cuidador de crianças/idosos, estofadores, pintores, colchoeiros, dedetizadores, fotógrafos, bombeiros, vigilantes, lustradores, laqueadores, lapidários, marmoristas, reparadores de aparelhos e ou mecânicos, manequim e outras atividades de pequeno significado econômico |
1 |
16 – Serviços Públicos cartorários e notariais: |
|
16.1 - Oficial de Registro de Imóveis |
10 |
16.2 - Tabelião de Protestos |
10 |
16.3 – Tabelião de Notas |
8 |
16.4 – Oficial do Registro de Títulos e Documentos, e das Pessoas Jurídicas, |
6 |
16.5 – Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais |
4 |
Art. 2º Em decorrência da redação dada no art. 1º desta lei fica excluído o item 21 de serviços públicos, cartorários e notariais da tabela II, grupo I, mencionada no artigo 63, da lei 74/2007.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.
Ibirité, 29 de dezembro de 2008.
ANTÔNIO PINHEIRO JÚNIOR
Prefeito Municipal