LEI COMPLEMENTAR N° 0125, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013
Dá nova redação ao inciso I do artigo 149, acresce parágrafo único ao art. 149, ao art. 281, e, com redução do valor do item 06 "guias de um modo geral" taxa de expediente – tabela IX da Lei Complementar 074 de 18 de dezembro de 2007 que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Ibirité.
O Sr. Prefeito do Município de IBIRITÉ:
FAÇO SABER que o povo de IBIRITÉ por meio de seus representantes da CAMARA MUNICIPAL APROVA e eu SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º São processadas na Lei Complementar 074 de 18 de dezembro de 2007 - que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Ibirité as seguintes alterações:
I - Nova redação ao inciso I do Art. 149:
Art. 149 ...
I - Relativo a obras em imóveis de propriedade da União e dos Estados; (NR)
II - Inserção do parágrafo único ao art. 149:
Art. 149 ...
Parágrafo único. As isenções preconizadas neste artigo interpretam-se restritivamente e não aplicam-se a outras pessoas e a outros fatos que não os textualizados especialmente quanto a terceiros prestadores de serviços que ficam sujeitos à tributação relativa às suas atividades na forma deste Código. (AC)
III - Nova redação ao artigo 281:
Art. 281 Os débitos fiscais inscritos ou não na Divida Ativa poderão ser parcelados em até vinte e quatro vezes para pagamentos mensais e sucessivos.
§1° Para os débitos que estiverem até a fase de cobrança pela via amigável dar-se-á o parcelamento mediante Termo de Confissão de Divida assinado pelo devedor e se for o caso pelos co-responsáveis que implica em reconhecimento irrevogável da divida.
§2° O Termo de Confissão de Divisa conterá:
I - valores mensais das parcelas;
II - atualização monetária dos valores;
III - valores acessórios : multa e juros de mora;
IV - demais dizeres relativo ao Termo.
§ 3° Para os débitos em fase de execução judicial dar-se-á mediante pedido de suspensão do processo com a confissão irrevogável da divida e forma de pagamento com os valores principal e acessório.
§ 4° O valor minimo de cada parcela mensal será equivalente a trinta por cento do valor da UFPI - unidade fiscal padrão de Ibirité prevista no artigo 328 do Código Tributário.
§ 5° O descumprimento por parte do devedor do que foi fixado no Termo de Confissão ou na proposta de suspensão da execução fiscal implicará em vencimento das parcelas vincendas, na incidência das sanções explicitadas no Termo e na suspensão sem prejuízo da imediata execução do crédito tributário e de outras providencias preconizadas neste Código. (NR)
IV- Nova redação ao item 6 da tabela IX:
...
Item 06 - "guias de um modo geral" - Taxa de Expediente - Tabela IX - valor 0,02 UFPI. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação sendo que a alteração previsto no inciso IV do art. 1° (taxa de expediente) a partir de 1° de outubro de 2013.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.
ANTÔNIO PINHEIRO NETO
Prefeito Municipal