LEI COMPLEMENTAR N°. 0124, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013.
Altera redação dos dispositivos que menciona da lei complementar municipal n.° 74, de 18 de dezembro de 2007 - código tributário municipal e dá providencias
O Sr. Prefeito do Município de IBIRITÉ:
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores em nome do POVO decreta e eu SANCIONO a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os dispositivos do Código Tributário Municipal - Lei Complementar n.° 74/2007, passam a vigorar com:
I - Inclusão dos §§ 5°, e 6°ao artigo 142:
Art. 142 -...
§ 5° - O empreendedor poderá recolher o valor integral da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA ou optar pelo pagamento parcelado, em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, não inferiores a 4 (quatro) Unidade Fiscal Padrão de Ibirité - UFPI, cada parcela.
§ 6° - Nos casos em que o empreendedor optar por pagar em parcelas, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) do valor das parcelas pagas após o vencimento (AC)
II - Inclusão dos §§ 6°, e 7°ao artigo 161:
Art. 161-...
§ 6° - O empreendedor poderá recolher o valor integral da Taxa de Análise de Pedidos de Regularização Ambiental ou optar pelo pagamento parcelado, em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, não inferiores a 4 (quatro) Unidade Fiscal Padrão de Ibirité - UFPI, cada;
§ 7° - Nos casos em que o empreendedor optar por pagar em parcelas, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) do valor das parcelas pagas após o vencimento. (AC) Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se disposições em revogadas as disposições em contrário.
ANTONIO PINHEIRO NETO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IBIRITÉ
Publicado em: 03/09/2013
Servidor: Cristiane de Almeida Lima
Matricula: 23429
Ass.:______________________
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