LEI COMPLEMENTAR nº. 114, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012.
Altera redação dispositivos que menciona da lei complementar 74 de 18 de dezembro de 2007 - código tributário municipal e dá providencias.
O Sr. Prefeito do Município de IBIRITÉ:
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores em nome do POVO decreta e eu SANCIONO a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os dispositivos do Código Tributário Municipal - LC 74/2007 passam a vigorar com:
I - Nova redação ao inciso X do artigo 126:
Art. 126 - ...
...
X - O exercício de atividades potencialmente poluidoras e a extração, a produção, o transporte e a comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA; (NR)
II - Nova redação ao artigo 142:
Art 142 - Os contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA são as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
§ 1° - A cobrança da taxa de que trata o caput deste artigo será feita no ato da concessão da respectiva licença e deverá seranua/mente renovada na forma regulamentar.
§ 2° - Os valores relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA estão definidos no item 11 da Tabela Vllldo art. 145.
§ 3° - O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização de recursos ambientais (GU) das atividades sujeitas à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA encontram-se definidos nos Anexos l e ll do Decreto Estadual n°. 44.045, de 13 de junho de 2005.
§ 4° - Não se inclui na taxa de que trata este artigo a cobrança das taxas de análise de pedidos de Licenciamento Ambiental, que serão tributadas segundo o que estabelece o inciso V do art. 156, o art. 161 e o item 14 da Tabela VIII do art. 145. (NR)
III- Revoga o artigo 143.
IV - Nova redação ao inciso V do art. 156:
Art 156-...
V- análise de pedidos de Regularização Ambiental.
V - Nova redação ao artigo 161:
Art 161 - A taxa de análise de pedidos de Regularização Ambiental é devida em razão dos custos pelos serviços técnicos de análise de projetos relativos à regularização ambiental, dos empreendimentos ou atividades sujeitos à dispensa ou licença ambiental.
§ 1° - As taxas de análise de pedidos de Regularização Ambiental têm como fato gerador a atuação do órgão ambiental municipal nas diversas fases e procedimentos da regularização ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de poluição local, bem como, os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, a serem definidos pelo CODEMA por Deliberação Normativa ou outros instrumentos legais cabíveis.
§ 2° - São considerados sujeitos passivos da taxa de regu/anZação ambiental municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
§ 3° - No ato da formalização do processo de regulanzação ambiental, o empreendedor deverá recolher o valor integral da taxa de que trata o caput deste artigo e deverá ser renovada na forma regulamentar.
§ 4° - As taxas de análise de pedidos de Regularização Ambiental têm por base de cálculo os valores constantes no item 14 da Tabela VIII do art. 145, expressos em Unidade Fiscal Padrão de Ibirité (UFPI), v@entes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal. (NR)
§ 5° - Não se inclui nas taxas de que trata o caput deste artigo a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. (NR)
VI - Nova redação ao número 11, e inserção do número 14 na tabela VIII prevista no artigo 145:
Tabela VIII - Taxas de Licença
...
TAXA |
EM UFPI |
11 - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA |
|
|
|
Potencial de Poluição Grau de Utilização de Recursos Ambientais |
Pessoa Física |
Micro Empresa MEI |
Empresa Pequeno Porte |
Empresa Médio Porte |
Empresa Grande Porte |
Pequeno |
- |
- |
2,30 |
4,60 |
9,21 |
Médio |
- |
- |
3,66 |
7,38 |
18,42 |
Alto |
- |
1,02 |
4,60 |
9,21 |
46,07 |
14 – Regularização Ambiental |
14.01 – Consulta Prévia |
0,75 |
14.02 – Certidão de Dispensa |
1,50 |
14.03 – Declaração de Conformidade |
4,70 |
14.04 – Autorização Ambiental |
(*) |
|
CLASSE 0 |
CLASSE 1 |
CLASSE 2 |
CLASSE 3 |
CLASSE 4 |
14.05 – Licença Ambiental Simplificada – LAS |
1,50 |
4,70 |
7,06 |
- |
- |
14.06 – Licença Prévia – LP |
- |
- |
- |
29,42 |
41,19 |
14.07 – Licença de Instalação – LI |
- |
- |
- |
17,65 |
23,54 |
14.08 – Licença de Instalação Corretiva – LIC |
- |
- |
- |
47,08 |
64,73 |
14.09 – Licença de Operação – LO |
- |
- |
- |
38,25 |
50,02 |
14.10 – Licença de Operação Corretiva – LOC |
- |
- |
- |
85,33 |
114,75 |
14.11 – Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS |
1,50 |
4,70 |
7,06 |
- |
- |
14.12 – Renovação da Licença de Operação – RLO |
- |
- |
- |
38,25 |
50,02 |
14.13 – Autorização Provisória para Operar |
- |
- |
- |
2,55 |
4,16 |
14.14 – Análise de Estudos de Impacto Ambiental – EIA/Relatório de Impacto Ambiental – RIMA |
- |
- |
- |
35,31 |
44,13 |
(*) Os valores e as atividades serão definidos por meio de ato normativo a ser expedido pelo CODEMA.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e, quanto ao inciso V do art. 1° a partir de 1° de janeiro de 2013.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.
Ibirité, 05 de novembro de 2012.
LAERCIO MARINHO DIAS
Prefeito