LEI COMPLEMENTAR 107/2011, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
Processa alterações no Código Tributário Municipal: revoga o §1º do art. 71, revoga o nº 16, da tabela III do grupo II do artigo 63, restabelece a vigência do nº 21 do grupo I da tabela II do artigo 63, dá nova redação ao §2º do art. 7º do e, dá providências.
O Povo do Município de Ibirité, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São processadas no Código Tributário Municipal – LC 74 de 18 de dezembro de 2007 – as seguintes alterações:
I – Fica revogado §1º do artigo 71;
II – Fica revogado o nº 16 (serviços públicos cartorários e notariais) da tabela III - do Grupo II alíquota anual fixa – profissionais autônomos – ISSQN do art. 63;
III – Fica restabelecida a vigência por meio de nova redação ao nº 21, do Grupo I, - Grupo de Incidência pelo Valor do Serviço Prestado - da Tabela II - ISSQN – do art. 63 com a seguinte redação:
Serviços |
Alíquota (%) |
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
2 |
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
IV - Nova redação ao §2º do art. 7º:
...
§ 2º A isenção prevista no inciso I do artigo 7º abarca também as taxas, dentre elas a de alvará de localização e de alvará sanitário, quando a entidade ou associação for conveniada ao Poder Público Municipal. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.
Ibirité, 29 de dezembro de 2011.
Original assinado
LAÉRCIO MARINHO DIAS
Prefeito